Portaria n.º 136/2011 — Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE)
de 5 de Abril
A Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, veio regular o regime de credenciação de entidades pela ANPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios.
Decorridos dois anos da sua implementação, mostra a experiência da necessidade de se proceder à alteração dos pré-requisitos para credenciação dos elementos dos corpos de bombeiros.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º, da Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
...
...
2 - A ANPC, mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios que possuam corpos de bombeiros profissionais ou mistos, pode credenciar:
Técnicos municipais afectos aos gabinetes técnicos daqueles corpos de bombeiros para a emissão de pareceres, realização de vistorias e inspecções na área do respectivo município;
Elementos daqueles corpos de bombeiros para a realização, na respectiva área geográfica de intervenção, das seguintes acções de fiscalização:
Inspecções regulares, a realizar de três em três anos nos edifícios e recintos afectos à utilização tipo iv, «Escolares», e à utilização tipo v, «Hospitalares e lares de idosos», classificados na 1.ª categoria de risco;
ii) Inspecções regulares, a realizar de dois em dois anos nos edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco.
3 - ...
...
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 4.º — [...]
1 - ...
...
...
2 - ...
...
...
...
...
3 - Os técnicos municipais a credenciar nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
...
...
...
4 - Os elementos dos corpos de bombeiros a credenciar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo anterior devem cumprir os seguintes pré-requisitos:
...
...
Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos:
1) No quadro de comando dos bombeiros municipais e profissionais, o cargo de adjunto técnico;
2) Na carreira de bombeiro municipal, a categoria de bombeiro de 1.ª classe e na carreira de bombeiro sapador a categoria de subchefe de 1.ª classe.
ii) Elementos dos corpos de voluntários:
1) No quadro de comando, o cargo de adjunto de comando, e ter concluído toda a formação exigida para o ingresso neste quadro;
2) Na carreira de oficial bombeiro, a categoria de oficial bombeiro de 2.ª;
3) Na carreira de bombeiro, a categoria de bombeiro de 1.ª;
...
Artigo 5.º — [...]
...
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
Para os técnicos municipais, ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria:
1) ...
2) ...
3) ...
Para os elementos dos corpos de bombeiros, ao abrigo do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente portaria:
1) Proposta de credenciação, subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros e aprovada pelo presidente da câmara municipal, dirigida ao presidente da ANPC, demonstrando o cabal cumprimento dos pré-requisitos estabelecidos na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da presente portaria;
2) Curriculum vitae detalhado explicitando, em particular, as actividades desenvolvidas no âmbito da prática profissional e ou académica na área de SCIE;
[Anterior alínea d)].»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Administração Interna, Vasco Seixas Duarte Franco, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 23 de Março de 2011.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).