Decreto-Lei n.º 14/2011 — Fundo para a Modernização da Justiça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-01-25
Última atualização 2026-05-26
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 12

Cria o Fundo para a Modernização da Justiça

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Decreto-Lei n.º 14/2011 de 25 de Janeiro O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, o qual visa assegurar a sustentabilidade de reformas essenciais já em curso ou projectadas, dotando o sistema de novas fontes de financiamento. Trata-se de um fundo com receitas próprias garantidas que visa a modernização judiciária, em particular a realização de acções de formação e de divulgação, a investigação científica, o apetrechamento dos tribunais, a introdução de novos processos e tecnologias, com o objectivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a actualização e modernização das demais infra-estruturas do sistema de Justiça. Prossegue-se assim o objectivo do XVIII Governo Constitucional de modernizar o Estado através de medidas que passam, entre outras, pela reforma da Administração Pública e pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos da Justiça. O financiamento do fundo é assegurado por um conjunto de receitas diversificadas. Refiram-se, a título de exemplo, uma percentagem do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias, uma percentagem do valor dos montantes recuperados em sede de processo tributário e de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas, bem como o produto de aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo ou de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas, entre outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. A natureza e a origem diversificada dessas receitas exprimem a solidariedade devida à Justiça pela relevante contribuição que dá para a defesa da legalidade democrática, a redução de custos de contexto, o reforço da competitividade do País e a realização de outros importantes objectivos com impacto transversal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º — Criação e natureza

1 - É criado o Fundo para a Modernização da Justiça. 2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º — Objectivos

O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária.

Artigo 4.º — Finalidades do fundo

O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas:

a)

A introdução de novas tecnologias;

b)

A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;

c)

A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;

d)

A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;

e)

A investigação científica.

Artigo 5.º — Financiamento

1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:

a)

50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;

b)

5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;

c)

Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;

d)

[Revogada,]

e)

50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

f)

O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;

g)

O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;

h)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.

2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.

3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.

Artigo 6.º — Despesas

Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, bem como do regulamento previsto no artigo 9.º

Artigo 7.º — Administração e gestão

1 - É da competência do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) a prática de todos os actos de administração e gestão do Fundo. 2 - No exercício das competências de administração e de gestão atribuídas ao IGFIJ, I. P., cabe ao seu conselho directivo, nomeadamente, o seguinte:

a)

Aprovar o plano anual de actividades e do relatório anual de execução;

b)

Propor ao Ministro da Justiça as orientações estratégicas de aplicação do Fundo;

c)

Aprovar o financiamento de projectos que constem do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) dos organismos do Ministério da Justiça ou que contribuam para os seus objectivos, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 9.º, e propor a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e da modernização judiciária;

d)

Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;

e)

Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara das candidaturas que venha a financiar;

f)

Garantir a existência de uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IGFIJ, I. P.;

g)

Proceder ao controlo da regularidade das despesas efectuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios financiados;

h)

Fornecer às entidades competentes todas as informações que venham a ser por estas solicitadas.

3 - A gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 8.º — Comissões consultivas

Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de encargos para o Estado, comissões consultivas para a modernização da justiça destinadas a colaborar na definição das orientações estratégicas do Fundo.

Artigo 9.º — Regulamento do Fundo

1 - O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O regulamento previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:

a)

O objecto do regime de financiamento previsto;

b)

Os procedimentos de apresentação e decisão das candidaturas;

c)

As regras relativas ao financiamento e à afectação dos recursos financeiros.

3 - Podem ser beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

O Fundo para a Modernização da Justiça.;

e)

...»

Artigo 11.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 25.º-A

1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.

2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:

a)

A introdução de novas tecnologias;

b)

A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;

c)

A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;

d)

A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;

e)

A investigação científica.

3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.

4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.»

Artigo 12.º — Aplicação no tempo

As receitas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei revertem para o Fundo a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 3 de Janeiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 7 de Janeiro de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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