Decreto-Lei n.º 14/2011 — Fundo para a Modernização da Justiça
Cria o Fundo para a Modernização da Justiça
Decreto-Lei n.º 14/2011 de 25 de Janeiro O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, o qual visa assegurar a sustentabilidade de reformas essenciais já em curso ou projectadas, dotando o sistema de novas fontes de financiamento. Trata-se de um fundo com receitas próprias garantidas que visa a modernização judiciária, em particular a realização de acções de formação e de divulgação, a investigação científica, o apetrechamento dos tribunais, a introdução de novos processos e tecnologias, com o objectivo de aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços e, em geral, a actualização e modernização das demais infra-estruturas do sistema de Justiça. Prossegue-se assim o objectivo do XVIII Governo Constitucional de modernizar o Estado através de medidas que passam, entre outras, pela reforma da Administração Pública e pelo aperfeiçoamento dos moldes institucionais e organizativos da Justiça. O financiamento do fundo é assegurado por um conjunto de receitas diversificadas. Refiram-se, a título de exemplo, uma percentagem do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias, uma percentagem do valor dos montantes recuperados em sede de processo tributário e de recuperação de activos resultantes de actividades criminosas, bem como o produto de aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo ou de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas, entre outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico. A natureza e a origem diversificada dessas receitas exprimem a solidariedade devida à Justiça pela relevante contribuição que dá para a defesa da legalidade democrática, a redução de custos de contexto, o reforço da competitividade do País e a realização de outros importantes objectivos com impacto transversal. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei cria, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo para a Modernização da Justiça, doravante designado Fundo, e procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprova a orgânica do Ministério da Justiça.
Artigo 2.º — Criação e natureza
1 - É criado o Fundo para a Modernização da Justiça. 2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Objectivos
O Fundo tem por objectivos o financiamento de projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária.
Artigo 4.º — Finalidades do fundo
O Fundo tem por finalidade apoiar as seguintes áreas:
A introdução de novas tecnologias;
A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
A investigação científica.
Artigo 5.º — Financiamento
1 - O financiamento do Fundo é assegurado pelas seguintes receitas:
50 % do produto do agravamento da taxa de justiça aos grandes litigantes;
5 % do montante reservado ao Estado do produto das coimas por infracções ocorridas em infra-estruturas rodoviárias;
Uma percentagem a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça dos montantes recuperados em sede de processo tributário;
[Revogada,]
50 % do produto da alienação dos bens perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 186.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;
O produto das aplicações financeiras dos capitais disponíveis no fundo;
O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico.
2 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são transferidas pelas entidades responsáveis pela respectiva cobrança, para o Fundo, no final de cada trimestre do ano económico a que dizem respeito.
3 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Despesas
Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, bem como do regulamento previsto no artigo 9.º
Artigo 7.º — Administração e gestão
1 - É da competência do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) a prática de todos os actos de administração e gestão do Fundo. 2 - No exercício das competências de administração e de gestão atribuídas ao IGFIJ, I. P., cabe ao seu conselho directivo, nomeadamente, o seguinte:
Aprovar o plano anual de actividades e do relatório anual de execução;
Propor ao Ministro da Justiça as orientações estratégicas de aplicação do Fundo;
Aprovar o financiamento de projectos que constem do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) dos organismos do Ministério da Justiça ou que contribuam para os seus objectivos, mediante prévia cabimentação orçamental, nos termos do regulamento referido no artigo 9.º, e propor a homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça e da modernização judiciária;
Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo Fundo;
Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do Fundo, bem como a identificação clara das candidaturas que venha a financiar;
Garantir a existência de uma contabilidade específica para o Fundo, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IGFIJ, I. P.;
Proceder ao controlo da regularidade das despesas efectuadas pelos beneficiários no âmbito dos apoios financiados;
Fornecer às entidades competentes todas as informações que venham a ser por estas solicitadas.
3 - A gestão do Fundo é realizada de acordo com os princípios, regras e instrumentos de gestão e controlo previstos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 8.º — Comissões consultivas
Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser constituídas, sem acréscimo de encargos para o Estado, comissões consultivas para a modernização da justiça destinadas a colaborar na definição das orientações estratégicas do Fundo.
Artigo 9.º — Regulamento do Fundo
1 - O regulamento do Fundo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 - O regulamento previsto no número anterior estabelece, nomeadamente, o seguinte:
O objecto do regime de financiamento previsto;
Os procedimentos de apresentação e decisão das candidaturas;
As regras relativas ao financiamento e à afectação dos recursos financeiros.
3 - Podem ser beneficiários do Fundo os serviços, organismos, órgãos consultivos e demais estruturas do Ministério da Justiça, nos termos do regulamento a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
...
...
...
...
O Fundo para a Modernização da Justiça.;
...»
Artigo 11.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, o artigo 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 25.º-A
1 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem por missão financiar projectos tendentes a assegurar a modernização judiciária, nas suas diversas vertentes.
2 - São atribuições do Fundo contribuir para promover:
A introdução de novas tecnologias;
A introdução de novos processos ou alteração de processos existentes com o objectivo de aumentar a eficiência ou a eficácia dos serviços;
A actualização e modernização do parque judiciário e das demais infra-estruturas do sistema de Justiça;
A realização de acções de divulgação e formação em matéria de modernização judiciária;
A investigação científica.
3 - O Fundo para a Modernização da Justiça tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, com autonomia financeira.
4 - A administração e gestão do Fundo compete ao conselho directivo do IGFIJ, I. P.»
Artigo 12.º — Aplicação no tempo
As receitas referidas no artigo 5.º do presente decreto-lei revertem para o Fundo a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 3 de Janeiro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 7 de Janeiro de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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