Decreto Legislativo Regional n.º 14/2011/M — Cria a Escola Profissional de São Martinho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2016-02-08, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2016/M — Cria o Instituto para a Qualificação, IP-RAM
Cria a Escola Profissional de São Martinho
Cria a Escola Profissional de São Martinho
Pelo presente diploma pretende-se avançar no sentido específico de criar, na Região Autónoma da Madeira, um estabelecimento público de ensino secundário de natureza profissional, dotado de autonomia administrativo-financeira e, consequentemente, imbuído de uma agilização de procedimentos ao nível da gestão, que permita dar cumprimento aos desafios que estão colocados no âmbito do Plano de Desenvolvimento Económico e Social - PDES 2007-2013, do qual se destaca, no capítulo «Potencial humano e coesão social», a optimização dos percursos educativos profissionalizantes dos jovens, proporcionando ofertas de educação e formação, permeáveis entre si, privilegiando a qualificação de dupla certificação, de forma a garantir o livre acesso às diferentes modalidades de formação/educação, a redução do insucesso e do abandono escolar e a integração no mercado de trabalho, estruturada numa formação sociocultural e linguística forte, numa componente científica sustentada, numa tecnologia abrangente e numa relação estreita com o tecido empresarial. Acresce referir que, para cumprimento deste desiderato, a que se associa a aprendizagem ao longo da vida e a formação de adultos através da promoção de acções de curta duração (UFCD), da dupla certificação (EFA) e do aperfeiçoamento e requalificação profissional da população activa, dando cumprimento à Estratégia de Lisboa 2000-2010, apenas um organismo dotado de autonomia procedimental e flexibilização gestionária consegue cabalmente desenvolver.
Aliada a esta intenção, fica também a forte convicção de que este estabelecimento virá, estrategicamente, a constituir-se como uma entidade orientada para o financiamento comunitário, onde aqueles requisitos assumem uma preponderância determinante. De resto, e na sua oferta formativa, este estabelecimento terá como vocação oferecer diferentes modalidades de formação nas áreas das Tecnologias de Informação, das Construções Metálicas, da Mecânica e da Mecatrónica, facultando conhecimentos estruturantes para a promoção dos recursos humanos e da manutenção dos equipamentos necessários ao desenvolvimento dos sectores da economia apontados como prioritários: a inovação e a sociedade do conhecimento, o ambiente, o turismo, a cultura e o património, onde a competitividade e o empreendedorismo terão significativo peso.
Este estabelecimento assim enformado terá um posicionamento claramente orientado para, não descurando a sua matriz de ensino, ser vocacionado para o ensino profissional ao nível de um cluster fundamental da Região Autónoma da Madeira, nos próximos anos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprova, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, alíneas n) e o) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - Pelo presente diploma é criada a Escola Profissional de São Martinho, adiante designada por EPSM.
2 - A EPSM rege-se pelo disposto no presente diploma, bem como pela legislação especialmente aplicável ao ensino profissional, pelos seus estatutos e pelo seu regulamento interno.
CAPÍTULO II — Natureza, missão e atribuições
Artigo 2.º — Natureza
A EPSM é um estabelecimento público de ensino secundário de natureza profissional, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio e está sob tutela do Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC).
Artigo 3.º — Missão
A EPSM tem por missão a formação de cidadãos, dotando-os de competências escolares e profissionais de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.
Artigo 4.º — Atribuições
A EPSM tem como atribuições o ensino secundário, nomeadamente a formação de dupla certificação com vista a:
Contribuir para a formação integral dos jovens, proporcionando-lhes, designadamente, preparação adequada para um exercício profissional qualificado;
Desenvolver mecanismos de aproximação entre a escola e as instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais;
Facultar aos alunos contactos com o mundo do trabalho e experiência profissional, preparando-os para uma adequada inserção sócio-profissional;
Promover, conjuntamente com outros agentes e instituições regionais e locais, a concretização de um projecto de formação de recursos humanos qualificados que responda às necessidades do desenvolvimento integrado regional e local;
Facultar aos alunos uma sólida formação geral, científica e tecnológica, capaz de os preparar para a vida activa e para o prosseguimento de estudos;
Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo;
Associar-se com outras entidades na participação ou criação de pessoas colectivas de direito público ou privado, de natureza associativa, que tenham por objecto a formação e o ensino não superior;
Promover e incentivar a melhoria da qualidade da oferta regional de formação;
Promover e realizar a actividade de assistência técnica e de cooperação com outras entidades no âmbito regional, nacional e internacional.
Artigo 5.º — Tutela
1 - A EPSM está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da Secretaria Regional de Educação e Cultura, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Compete ao SREC, no exercício dos seus poderes de tutela:
Definir as grandes linhas de orientação estratégicas a que deve obedecer a actividade da EPSM;
Acompanhar a actividade da EPSM, solicitando informações e emitindo directivas e recomendações;
Determinar auditorias e inspecções à sua organização e funcionamento;
Instaurar acções disciplinares sobre o pessoal dirigente;
Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei.
3 - Estão sujeitos a aprovação do SREC:
O orçamento;
Os planos de actividades anuais e plurianuais;
A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
O valor das taxas e propinas a praticar.
CAPÍTULO III — Órgãos, competências e organização
SECÇÃO I — Órgãos
Artigo 6.º — Órgãos
São órgãos da EPSM:
O director;
O conselho consultivo (CC);
O conselho pedagógico (CP);
O conselho administrativo (CA).
SECÇÃO II — Director
Artigo 7.º — Director
1 - A EPSM é dirigida por um director.
2 - O director é nomeado, por despacho do SREC, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
Artigo 8.º — Competências do director
1 - Ao director compete:
Representar a EPSM em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele;
Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da EPSM;
Garantir o cumprimento do plano e orçamento da EPSM;
Superintender na organização o funcionamento dos órgãos e serviços e velar pela qualidade e eficiência dos cursos ministrados;
Aprovar o plano de formação e o projecto educativo da EPSM, ouvido o CP;
Aprovar o regulamento interno, ouvido o CP e o CA;
Decidir sobre os pedidos de reconhecimento de qualificações profissionais e homologação de cursos de formação;
Apresentar relatório anual sobre cursos e formação desenvolvida pela EPSM, bem como sobre o seu funcionamento;
Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar;
Presidir aos CC, CP e CA;
Assinar diplomas, certificados de formação profissional e de aptidão profissional;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Designar o dirigente que o substitui nas suas ausências e impedimentos;
Autorizar despesas relativas a estágios e a deslocações em formação dos alunos;
Aprovar a lista de admissão de alunos;
Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O director, a quem podem ser delegadas competências por parte do SREC, pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de dirigente e de chefia.
Artigo 9.º — Adjuntos
1 - O director é coadjuvado por dois adjuntos para as áreas pedagógica e administrativo-financeira.
2 - Os adjuntos são nomeados, sob proposta do director, por despacho do SREC, em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
SECÇÃO III — Conselho consultivo
Artigo 10.º — Composição e competências
1 - O CC é o órgão de apoio consultivo e tem a seguinte composição:
O director, que preside;
Os adjuntos do director;
O director regional do Trabalho;
O presidente do Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
O director regional de Educação;
O director regional de Qualificação Profissional;
Um representante da autarquia local;
Um representante das organizações locais representativas do tecido económico e social;
Um representante do pessoal docente;
Um representante do pessoal não docente;
Um representante dos encarregados de educação;
Um representante dos alunos.
2 - Ao CC compete:
Dar parecer sobre o projecto educativo da Escola e sua execução;
Dar parecer sobre os cursos e outras actividades de formação;
Apreciar todos os relatórios de actividades que a EPSM lhe entenda submeter;
Pronunciar-se sobre os assuntos de interesse para a EPSM que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO IV — Conselho pedagógico
Artigo 11.º — Composição e competências
1 - O CP é o órgão de apoio pedagógico e tem a seguinte composição:
O director, que preside;
O adjunto do director para a área pedagógica;
O coordenador de cada uma das áreas curriculares;
Um representante dos encarregados de educação.
2 - Ao CP compete:
Garantir a qualidade de ensino;
Dar parecer sobre o plano de formação e o projecto educativo da EPSM;
Dar parecer sobre o regulamento interno da EPSM;
Analisar e deliberar sobre a orientação pedagógica e o sistema de avaliação de conhecimentos;
Apreciar as conclusões do CC;
Propor as condições de admissão de alunos em função dos respectivos cursos profissionais, de formação e de aperfeiçoamento;
Propor os planos curriculares para os cursos de formação e de aperfeiçoamento;
Aprovar os programas das disciplinas referentes aos cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como os respectivos sistemas de classificação do aproveitamento;
Emitir parecer sobre outros assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam submetidos.
SECÇÃO V — Conselho administrativo
Artigo 12.º — Composição e competências
1 - O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial e tem a seguinte composição:
O director, que preside;
Os adjuntos do director;
O responsável pelo sector administrativo da EPSM;
Um secretário a designar pelo director.
2 - Ao CA compete:
Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EPSM e proceder à sua apreciação, aprovação e execução;
Elaborar, no início de cada ano civil, o relatório de actividades relativo ao ano anterior;
Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos vigentes, face aos objectivos educativos e pedagógicos estabelecidos;
Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Autorizar despesas nos termos e até aos montantes legais;
Providenciar e fiscalizar a actualização do inventário dos bens patrimoniais da EPSM, os quais não podem ser alienados sem autorização do membro do Governo Regional que tutela a EPSM;
Propor ao membro do Governo Regional da tutela os valores das taxas e propinas a praticar pela EPSM;
Fixar os preços de artigos e documentos escolares de apoio destinados a serem vendidos na EPSM;
Aprovar anualmente a conta de gerência, submetendo-a, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e cuidar da reposição devida das quantias não aplicadas;
Dar parecer sobre o regulamento interno da EPSM;
Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos.
3 - O CA pode delegar no seu presidente, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência, nas condições que considerar conveniente, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
CAPÍTULO IV — Gestão e património
SECÇÃO I — Gestão
Artigo 13.º — Receitas
1 - Constituem receitas da EPSM:
As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da Região;
Os co-financiamentos que lhe caibam;
As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e serviços similares;
As propinas, taxas e multas referentes à prática de actos administrativos próprios da unidade orgânica;
As receitas derivadas da prestação de serviços, da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens afectos à unidade orgânica;
As receitas geradas pelas actividades de formação ou outras por ela desenvolvidas;
O produto de doações ou outras liberalidades feitas a seu favor;
As receitas obtidas pela alienação, nos termos da lei, de qualquer património;
Outras receitas que à unidade orgânica sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam à unidade orgânica;
Outras que por lei ou regulamento lhe sejam atribuídas.
2 - A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da entidade competente em razão do quantitativo estimado desses encargos.
Artigo 14.º — Despesas
Constituem despesas da EPSM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente:
Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e da prossecução das suas atribuições;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens e do património que lhe esteja afecto, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Os encargos com os formandos;
Os encargos com os projectos a que a EPSM concorra e com aqueles que esteja a executar;
Outros legalmente previstos ou permitidos.
SECÇÃO II — Património
Artigo 15.º — Património
O património da EPSM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações de que é titular, designadamente o prédio urbano onde está instalada a sua sede, sito no Funchal, com todas as suas partes integrantes, jardins e logradouros, de acordo com o título constitutivo.
CAPÍTULO V — Recursos humanos
Artigo 16.º — Pessoal docente
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Nas componentes sócio-cultural, científica e científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular.
3 - Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certificação como formadores, deve ser dada preferência aos que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.
Artigo 17.º — Regime jurídico
O regime aplicável ao pessoal da EPSM é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional.
Artigo 18.º — Mapa de pessoal
O mapa de pessoal será aprovado por despacho conjunto do membro do Governo Regional da tutela e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
CAPÍTULO VI — Regime disciplinar dos alunos
Artigo 19.º — Regime
O regime disciplinar aplicável aos alunos e formandos decorre do regulamento interno da EPSM de acordo com o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior em vigor na Região.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º — Organização interna
A organização interna da EPSM consta dos seus estatutos que serão aprovados por portaria conjunta do membro do Governo Regional da tutela e dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 21.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 2011.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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