Declaração de Rectificação n.º 1400/2011 — Rectificação da delegação de poderes do conselho directivo nos directores de segurança social dos centros distritais do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação da delegação de poderes do conselho directivo nos directores de segurança social dos centros distritais do ISS, I. P., publicada através da deliberação n.º 1101/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de Maio de 2011
Declaração de rectificação n.º 1400/2011
Por ter saído com inexactidões o texto da deliberação de delegação de competências do Conselho Directivo nos directores de segurança social dos centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., publicada sob o n.º 1101/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de Maio de 2011, rectifica-se como a seguir se indica:
1 - O n.º 1.1.9 passa a ter a seguinte redacção:
«Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de (euro) 2000;»
2 - O texto é omisso em relação ao n.º 1.1.14, que tem a seguinte redacção:
«Autorizar as despesas com fundos fixos até ao limite máximo que lhes for fixado pelos serviços centrais.»
3 - No n.º 1.2.12, onde se lê:
«Autorizar as deslocações em serviço, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;»
deve ler-se:
«Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte a utilizar, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;»
4 - O n.º 1.3 é omisso nos seguintes itens:
«1.3.27 - Elaborar e registar oficiosamente as declarações de remunerações de acordo com os procedimentos legalmente instituídos;
1.3.28 - Assinar as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito em que o centro distrital exerce a sua jurisdição e certificar as situações de incumprimento perante a lei;
1.3.29 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas liquidadas que não tenham sido objecto de regularização voluntária, através do envio da respectiva certidão de dívida, para efeitos de cobrança coerciva.»
1 de Junho de 2011. - Pelo Conselho Directivo, o Presidente, Edmundo Martinho.
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