Portaria n.º 145-A/2011 — Altera a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
3 - Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.
CAPÍTULO IV — Procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento
SECÇÃO I — Em órgão ou serviço
Artigo 40.º — Reservas de recrutamento em órgão ou serviço
1 - Sempre que, em resultado de procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é sempre constituída uma reserva de recrutamento interna.
2 - A reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º e 38.º
3 - No caso referido no n.º 1, o procedimento concursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior.
4 - O órgão ou serviço pode igualmente publicitar procedimento concursal exclusivamente destinado à constituição de reservas de recrutamento, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no capítulo iii e nos n.os 2 e 3.
5 - A publicitação do procedimento concursal referido no número anterior depende da inexistência de candidatos em reserva constituída nos termos do n.º 1, bem como junto da ECCRC.
SECÇÃO II — Em entidade centralizada
Artigo 41.º — Âmbito
1 - Podem ser realizados procedimentos concursais para constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada sempre que se destinem a ocupar postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal de mais do que um órgão ou serviço, qualquer que seja a carreira, geral ou especial, e ou categoria a que correspondam.
2 - A realização dos procedimentos concursais para constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada constitui atribuição de entidade especializada na área do recrutamento e selecção, designada por ECCRC.
3 - A ECCRC pode, ainda, aplicar métodos de selecção em outros procedimentos concursais, quando tal lhe for solicitado pelos órgãos ou serviços que os realizem.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública aprova a tabela referente ao valor a cobrar pela aplicação, pela ECCRC, dos métodos de selecção.
Artigo 42.º — Oportunidade da realização do procedimento
1 - Em função das previsíveis necessidades de pessoal e quando o entenda conveniente, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública determina que a ECCRC realize procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento com vista à ocupação de postos de trabalho que caracterizará.
2 - Por iniciativa, ou com o acordo, de mais do que um órgão ou serviço, e precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, pode igualmente a ECCRC realizar procedimento para constituição de reservas de recrutamento com vista à ocupação de outros postos de trabalho.
3 - Ao procedimento referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo das disposições da presente secção, o disposto no capítulo iii.
Artigo 43.º — Publicitação do procedimento e candidaturas
1 - Para além da publicitação inicial do procedimento, que se deve manter activa na bolsa de emprego público e na página electrónica da ECCRC, esta entidade pública, mensalmente, aviso na 2.ª série do Diário da República e em jornal de expansão nacional dando conta daquela publicitação, tendo em vista o disposto no número seguinte.
2 - A candidatura ao procedimento tem lugar a todo o tempo, através de inscrição na página electrónica da ECCRC, utilizando-se formulário tipo disponível para o efeito.
3 - O acesso à Internet para efeitos de inscrição é, sempre que necessário, disponibilizado aos candidatos nas instalações da ECCRC ou de outro órgão ou serviço que seja solicitado para o efeito por esta entidade.
Artigo 44.º — Apreciação das candidaturas e aplicação dos métodos de selecção
Em cada período de dois meses ou quando, entretanto, tenham sido recebidas, pelo menos, 50 candidaturas, o júri procede à apreciação das candidaturas, à exclusão e notificação de candidatos e à aplicação dos métodos de selecção.
Artigo 45.º — Actualização da ordenação final dos candidatos
1 - A aplicação do disposto no artigo anterior ao segundo período ou ao segundo conjunto de candidaturas, bem como aos seguintes, obriga à inclusão dos candidatos aprovados, de acordo com a valoração obtida, na lista unitária de ordenação final previamente existente.
2 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, actualizada, é publicitada nos termos previstos no n.º 6 do artigo 36.º
Artigo 46.º — Validade da ordenação final dos candidatos
A inclusão de um candidato na lista unitária de ordenação final é válida por um período de 18 meses contados da data da sua homologação.
Artigo 47.º — Ocupação de postos de trabalho pelas reservas constituídas
1 - Consultada a ECCRC, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, e existindo candidatos em reserva, é comunicada a lista unitária de ordenação final que se encontre actualizada no termo do mês em que se realiza a consulta.
2 - A comunicação referida no número anterior é publicitada pela ECCRC através de aviso afixado em local visível e público das suas instalações e disponibilizado na sua página electrónica.
3 - A entidade empregadora pública finaliza o procedimento com a realização de uma entrevista profissional de selecção assegurada por um júri designado para o efeito, ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 24.º
4 - O dirigente máximo do órgão ou serviço, por razões de celeridade processual, pode determinar que o método referido no número anterior seja aplicado numa proporção de três candidatos para um posto de trabalho, com respeito pela sua ordenação, bem como pela prioridade legal da respectiva situação jurídico-funcional.
5 - A ponderação, para a valoração final, da entrevista profissional de selecção é de 20 %, reduzindo-se, proporcionalmente, a ponderação de cada um dos métodos de selecção anteriormente utilizados.
6 - É subsequentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 39.º, com as seguintes alterações:
A lista unitária de ordenação final não é publicada na 2.ª série do Diário da República;
O disposto no n.º 3 do artigo 37.º não se repercute na lista unitária de ordenação final constituída junto da ECCRC.
7 - A entidade empregadora pública comunica à ECCRC o recrutamento efectuado.
Artigo 48.º — Cessação do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada cessa apenas quando a entidade competente entenda fundamentadamente pôr termo às respectivas inscrições, publicitando tal acto pelos meios utilizados para a publicitação do procedimento.
2 - Relativamente a cada um dos candidatos incluídos na lista unitária de ordenação final constituída junto da ECCRC, o procedimento referido no número anterior cessa com sua desistência de inclusão na lista, com a ocupação de um posto de trabalho em entidade empregadora pública ou com o termo do período de validade da sua inclusão naquela lista, devendo dela ser suprimidos.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º — Restituição e destruição de documentos
1 - É destruída a documentação apresentada pelos candidatos quando a sua restituição não seja solicitada no prazo máximo de um ano após a cessação do respectivo procedimento concursal.
2 - A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a procedimentos concursais que tenham sido objecto de impugnação jurisdicional só pode ser destruída ou restituída após a execução da decisão jurisdicional.
Artigo 50.º — Execução de decisão jurisdicional procedente
Para reconstituição da situação actual hipotética decorrente da procedência de impugnação jurisdicional de acto procedimental que tenha impedido a imediata constituição de uma relação jurídica de emprego público em órgão ou serviço responsável pela realização do procedimento, o impugnante tem o direito a ocupar idêntico posto de trabalho, não ocupado ou a criar no mapa de pessoal, nos termos da lei.
Artigo 51.º — Modelos de formulários e disposições regulamentares
1 - São aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública os modelos de formulário tipo a seguir mencionados:
Formulário de candidatura;
Formulário para o exercício do direito de participação dos interessados.
2 - Os formulários referidos do número anterior são de utilização obrigatória.
3 - Os perfis de competências transversais das carreiras e categorias, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da LVCR, são aprovados:
Para as carreiras gerais, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública;
Para as carreiras especiais, por despacho normativo do membro do Governo previsto na alínea anterior e do membro do Governo cujo âmbito de competência abranja o órgão ou serviço em cujo mapa de pessoal se contenha a previsão da carreira.
4 - Por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública podem ser aprovadas regras harmonizadoras de aplicação do método de selecção avaliação psicológica.
Artigo 52.º — Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 53.º — Norma revogatória
São revogados os programas de provas de conhecimentos gerais e específicos, sem prejuízo da sua aplicação aos procedimentos concursais que se encontrem e mantenham pendentes à data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 54.º — Funcionamento transitório da ECCRC
Compete à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) assegurar transitoriamente a realização do procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada.
Artigo 55.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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