Declaração de Rectificação n.º 1462/2011 — Rectificação do despacho n.º 8010/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de Junho de 2011

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade Técnica de Lisboa - Faculdade de Arquitectura
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectificação do despacho n.º 8010/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de Junho de 2011

Histórico de alterações JSON API

Por ter sido publicado com inexactidão o despacho n.º 8010/2011, referente ao Regulamento dos Concursos de Mudanças de Curso, Transferências e Reingressos, no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de Junho de 2011, a pp. 24137, 24138 e 24139, procede-se à sua rectificação nos termos seguintes:

1 - Onde se lê:

«CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

...

5 - O órgão competente para decidir sobre os pedidos de mudanças de curso, transferências e reingressos é o conselho de escola da FA.»

deve ler-se

«CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

...

5 - O órgão competente para decidir sobre os pedidos de mudanças de curso, transferências e reingressos é o presidente da FA.»

2 - Onde se lê:

«CAPÍTULO II

Condições de candidatura

Artigo 2.º — Condições para a candidatura a mudança de curso

...

2 - O conselho de escola da FA pode, a requerimento fundamentado do candidato, admitir a candidatura a mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados anteriormente, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.»

deve ler-se:

«CAPÍTULO II

Condições de candidatura

Artigo 2.º — Condições para a candidatura a mudança de curso

...

2 - O presidente da FA pode, a requerimento fundamentado do candidato, admitir a candidatura a mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo os requisitos mencionados anteriormente, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.»

3 - Onde se lê:

«CAPÍTULO III

Regras do concurso

Artigo 6.º — Vagas

1 - As vagas para transferência e mudança de curso são propostas anualmente pelo conselho de escola da FA e aprovadas pelo a Direcção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos, estando as mesmas sugeitas a limitações quantitativas, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril.

2 - As vagas aprovadas são divulgadas através do edital a afixar na FA e através da página da Internet da FA e são comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo conselho de escola da FA.

3 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudanças de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do conselho de escola da FA.

4 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizados para os regimes de mudança de curso e transferências, por decisão do conselho directivo da FA.»

deve ler-se:

«CAPÍTULO III

Regras do concurso

Artigo 6.º — Vagas

1 - As vagas para transferência e mudança de curso são propostas anualmente pelo Presidente da FA e aprovadas pelo a Direcção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos, estando as mesmas sugeitas a limitações quantitativas, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril.

2 - As vagas aprovadas são divulgadas através do edital a afixar na FA e através da página da Internet da FA e são comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior pelo Presidente da FA.

3 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudanças de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente da FA.

4 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizados para os regimes de mudança de curso e transferências, por decisão do presidente da FA.»

4 - Onde se lê:

«CAPÍTULO III

Regras do concurso

...

Artigo 7.º — Júri e prazos

...

2 - O calendário dos concursos será afixado anualmente pelo conselho de escola da FA após publicação no Diário da República do despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior referente ao calendário para o ano lectivo seguinte, contendo todos os prazos do concurso.»

deve ler-se:

«CAPÍTULO III

Regras do concurso

...

Artigo 7.º — Júri e prazos

...

2 - O calendário dos concursos será afixado anualmente pelo Presidente da FA após publicação no Diário da República do despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior referente ao calendário para o ano lectivo seguinte, contendo todos os prazos do concurso.»

5 - Onde se lê:

«CAPÍTULO III

Regras do concurso

...

Artigo 13.º — Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação escrita, devidamente fundamentada e dirigida ao presidente do conselho directivo da FA, no prazo fixado para o efeito no calendário anual dos concursos a que se alude no artigo 7.º, n.º 2.

2 - A reclamação será decidida pelo júri e homologada pelo presidente do conselho directivo da FA, sendo comunicada ao reclamante para a morada ou endereço de correio electrónico indicados no requerimento de candidatura.»

deve ler-se:

«CAPÍTULO III

Regras do concurso

...

Artigo 13.º — Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação escrita, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da FA, no prazo fixado para o efeito no calendário anual dos concursos a que se alude no artigo 7.º, n.º 2.

2 - A reclamação será decidida pelo júri e homologada pelo Presidente da FA, sendo comunicada ao reclamante para a morada ou endereço de correio electrónico indicados no requerimento de candidatura.»

19 de Setembro de 2011. - O Presidente da Faculdade de Arquitectura, Manuel Jorge Couceiro da Costa.

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