Lei n.º 15/2011 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos
de 3 de Maio
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação da acção social escolar do seu âmbito, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano lectivo de 2011-2012.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
São alterados os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
(Eliminada.)
...
...
...
...
...
3 - ...
...
...
...
...
...
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
Bolsas de estudo e de formação não enquadradas no âmbito da acção social escolar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º — Acção social escolar e acção social no ensino superior
O Governo aprova legislação que regula as condições de recurso e a atribuição de bolsas no que respeita aos apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior, a produzir efeitos a partir do ano lectivo de 2011-2012.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
2 - A alteração à alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em 4 de Março de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 13 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Abril de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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