Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M — Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-07-25, Decreto Legislativo Regional n.º 7/2014/M — Altera o regime dos concursos para seleção e …
Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas
2 - As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo actualizado dos processos e resultados da formação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação.
3 - As escolas profissionais são obrigadas a ter um projecto educativo de escola, aprovado pelo seu órgão técnico-pedagógico, nos termos que estiverem fixados nos seus estatutos e na regulamentação que lhes seja aplicável.
Artigo 82.º — Pessoal docente
1 - A selecção do pessoal docente rege-se pelo princípio da adequação dos perfis dos candidatos às exigências profissionais previamente definidas.
2 - Para a docência da componente de formação técnica, deve ser dada preferência a formadores que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.
3 - Para a docência das componentes de formação sócio-cultural e científica, os professores e os formadores devem possuir as habilitações legalmente exigidas para os níveis e ciclos correspondentes do ensino regular.
SECÇÃO II — Financiamento
Artigo 83.º — Financiamento público
1 - As regras para atribuição de apoios financeiros às escolas profissionais privadas, são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as tutelas da educação e finanças.
2 - Quando exista financiamento comunitário, ou outro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respectiva legislação e consequente regulamentação específica, não podendo haver lugar a duplo financiamento.
3 - Os apoios financeiros às escolas profissionais privadas assumem a modalidade de contrato-programa.
Artigo 84.º — Contratos-programa
1 - Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as entidades titulares de escolas profissionais privadas têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam no ensino regular.
2 - Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:
Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da administração regional autónoma;
Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;
Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;
Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da administração regional autónoma.
3 - Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos.
4 - Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respectivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano.
CAPÍTULO X — Regime contra-ordenacional
Artigo 85.º — Falta de autorização
1 - O departamento do Governo Regional com a tutela da educação deve solicitar às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento dos estabelecimentos privados que não possuam autorização provisória ou definitiva de funcionamento emitida nos termos do presente diploma.
2 - Àquelas entidades, além do encerramento, é aplicada, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, coima de valor entre 4 e 40 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.
Artigo 86.º — Sanções a aplicar às entidades titulares
1 - Às entidades titulares de estabelecimentos de educação e ensino privados que violem o disposto no presente diploma podem ser aplicadas, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da violação:
Advertência;
Coima;
Encerramento do estabelecimento por período até dois anos;
Encerramento definitivo.
2 - A pena de advertência é aplicada em casos de incumprimento de determinações legais não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento do estabelecimento, a inscrição ou o aproveitamento dos alunos.
3 - A coima de valor entre 2 e 20 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional é aplicada às pessoas singulares ou colectivas titulares de estabelecimentos privados que violem disposições legais, nomeadamente quando:
Violem o estabelecido no presente diploma relativo à publicidade dos estabelecimentos;
Suspendam, sem a necessária comunicação ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, quer o funcionamento do estabelecimento quer algum curso ou nível de ensino;
Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, pelos serviços da secretaria regional com a tutela da educação;
Não dotem o estabelecimento do respectivo regulamento;
Não cumpram as regras estabelecidas para constituição dos órgãos pedagógicos e designação do director ou direcção técnico-pedagógica, bem como para a contratação do pessoal docente;
Não zelem pela segurança e conservação da documentação relativa ao funcionamento do estabelecimento, nomeadamente a relativa a crianças e alunos;
Apliquem indevidamente os apoios financeiros concedidos;
Excedam o número máximo de crianças e alunos ou não cumpram as demais especificações previstas na autorização de funcionamento;
Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.
4 - A sanção de encerramento de um estabelecimento privado por período até dois anos escolares é aplicada em casos graves de incumprimento das disposições legais, nomeadamente:
Quando o funcionamento do estabelecimento decorrer em condições de manifesta degradação pedagógica ou desvirtuamento das suas finalidades educacionais;
Quando ocorram outras perturbações graves no funcionamento do estabelecimento que impliquem o desaparecimento dos pressupostos em que se fundamenta a autorização de funcionamento, em especial no tocante à salubridade e segurança;
Quando, reiteradamente, pratiquem actos puníveis nos termos do número anterior.
5 - A sanção de encerramento definitivo é aplicada quando, decorrido o período de encerramento temporário, não forem repostas as condições normais de funcionamento do estabelecimento ou quando, reiteradamente, sejam praticados actos puníveis nos termos do número anterior.
Artigo 87.º — Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos
1 - Aos directores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, as seguintes sanções:
Advertência;
Coima;
Suspensão de funções por período de um mês a um ano.
2 - A pena de advertência é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento do estabelecimento ou o aproveitamento dos alunos.
3 - A coima de valor entre 1 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:
Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;
Não respeitem as regras estabelecidas para os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;
Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, aos serviços da secretaria regional com a tutela da educação;
Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso no estabelecimento;
Não enviem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e crianças ou alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
Não usem na sua relação funcional com as crianças, alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correcção;
Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.
4 - A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:
Prestem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;
Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;
Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e acordos de apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma;
Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;
Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade da educação e ensino ministrado e de zelar pela educação e disciplina das crianças e alunos;
Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas no número anterior.
Artigo 88.º — Exercício de funções docentes sem habilitação
1 - O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação e ensino privados por quem não esteja habilitado ou autorizado é punido com coima de valor entre uma e quatro vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.
2 - A leccionação em nível de ensino ou disciplina por quem não esteja habilitado ou autorizado é passível da coima de valor entre uma e três vezes a remuneração mínima mensal garantida regional.
Artigo 89.º — Aplicação das sanções
A aplicação das sanções previstas no presente diploma é precedida de processo contra-ordenacional, a instaurar pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação e a instruir pela Inspecção Regional da Educação.
Artigo 90.º — Aplicação das penas e destino das coimas
1 - A aplicação das penas cabe ao membro do Governo Regional com a tutela da educação.
2 - Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 91.º — Incumprimento dos contratos e acordos
1 - Verificado o incumprimento dos requisitos referidos no artigo 6.º, ou sempre que o funcionamento do estabelecimento decorra em condições de manifesta degradação pedagógica, comprovada pela Inspecção Regional da Educação, é revogada a autorização de funcionamento.
2 - Verificado o incumprimento das atribuições previstas nos artigos 17.º e 19.º do presente diploma, comprovado pela Inspecção Regional da Educação, pode ser revogada a autorização de funcionamento.
3 - O incumprimento das obrigações contratuais assumidas em contratos e acordos de co-financiamento de qualquer natureza com a administração regional autónoma, bem como a existência de irregularidades financeiras graves, comprovadas pela Inspecção Regional da Educação, determina a imediata rescisão dos contratos e acordos, podendo ainda determinar a sanção referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - Provando-se as irregularidades referidas no número anterior, cessam imediatamente os benefícios previstos no presente diploma, bem como o estatuto referido no artigo 61.º do presente diploma.
5 - Os contratos e acordos de apoio ao investimento e funcionamento deverão prever a devolução dos valores comparticipados, nos casos previstos no presente artigo.
CAPÍTULO XI — Normas finais e transitórias
Artigo 92.º — Normas transitórias
1 - Os docentes que sejam detentores dos diplomas e certificados de docência do ensino particular, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, mantêm a habilitação que lhes foi conferida.
2 - As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente diploma são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação o disposto no presente diploma.
3 - Os actuais contratos de associação e acordos de cooperação mantêm a mesma forma contratual, sem prejuízo de posterior adequação em função da reestruturação da rede de estabelecimentos públicos e privados.
Artigo 93.º — Adequação dos estabelecimentos
Os estabelecimentos criados ao abrigo da legislação anterior dispõem de um prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma para procederem à eventual reestruturação dos seus órgãos decorrente do regime ora estabelecido.
Artigo 94.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos a partir do ano escolar de 2011-2012.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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