Declaração de Rectificação n.º 1530/2011 — Rectificação do aviso n.º 15122/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2011

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Silves
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectificação do aviso n.º 15122/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2011

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se torna público que, por ter sido publicado com inexactidão o aviso n.º 15122/2011 no Diário da República, 2.ª série n.º 145, de 29 de Julho de 2011, se procede às seguintes rectificações:

Onde se lê, no n.º 11, «e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 83-A/2009» deve ler-se «e artigo 6.º da Portaria n.º 83-A/2009» e será acrescentado o método de selecção:

«Avaliação psicológica (AP) - destinada a avaliar as aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos bem como estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar.»

No n.º 12 será acrescentado o método de selecção:

«b) Entrevista de avaliação de competências (EAC) - visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.»

Onde se lê, no n.º 15.1 «sendo a sua ponderação para a avaliação final de 70 %,» deve ler-se «sendo a sua ponderação para a avaliação final de 45 %,» e será acrescentado:

«Avaliação psicológica (AP) - é valorada, em cada fase intermédia, através das menções classificativas de Apto e Não apto e, na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação para a avaliação final de 25 %.»

Onde se lê, no n.º 15.2 «sendo a sua ponderação para a avaliação final de 70 % para a valoração final.» deve ler-se «sendo a sua ponderação para a avaliação final de 45 % para a valoração final.» e será acrescentado:

«Entrevista de avaliação de competências (EAC) - é avaliada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação para a avaliação final de 25 %.»

E onde se lê, no n.º 19:

«A valoração final dos métodos de selecção será a obtida através da seguinte fórmula:

[...]

VF = (PEC x 70 %) + (EPS x 30 %)

em que:

VF = Valoração final

PC = Prova de Conhecimentos

EPS = Entrevista Profissional de Selecção

ou

VF = (AC x 70 %) + (EPS x 30 %)

em que:

VF = Valoração final

AC = Avaliação Curricular

EPS = Entrevista Profissional de Selecção»

deve ler-se:

«A valoração final dos métodos de selecção será a obtida através da seguinte fórmula:

[...]

VF = (PC x 45 %) + (AP x 25 %) + (EPS x 30 %)

em que:

VF = valoração final;

PC = prova de conhecimentos;

AP = avaliação psicológica;

EPS = entrevista profissional de selecção;

ou

VF = (AC x 45 %) + (EAC x 25 %) + (EPS x 30 %)

em que:

VF = valoração final;

AC = avaliação curricular;

EAC = entrevista de avaliação de competências;

EPS = entrevista profissional de selecção.»

Por meu despacho de 2 de Setembro de 2011, determinei que se alterasse o número de postos de trabalho referente à referência C - dois postos de trabalho na carreira/categoria de assistente operacional na actividade de cantoneiro para um posto.

É concedido um prazo adicional de 10 dias úteis para a apresentação de candidaturas a contar do dia seguinte ao da publicação da presente declaração de rectificação.

12 de Setembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).