Resolução da Assembleia da República n.º 154/2011 — Revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA)
Revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA)
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo a adopção das seguintes medidas:
1 - Elabore uma avaliação dos impactos ao nível económico, social e cultural das medidas em vigor do POPNA nas populações locais, cuja actividade dependa do Parque Natural da Arrábida, nas actividades económicas tradicionais e a sua relação com a preservação da natureza.
2 - Inicie o processo de revisão do POPNA, associado a um amplo debate público, com as forças vivas locais, que incentive a participação das autarquias, das populações e demais associações e entidades e que os seus contributos, sugestões e propostas sejam incorporados na proposta de futuro plano de ordenamento.
3 - Que o POPNA preveja uma estratégia de desenvolvimento económico do Parque Natural da Arrábida que permita a progressiva redução das actividades associadas à extracção de inertes e a recuperação integral das áreas a esta afectas.
Aprovada em 7 de Outubro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).