Declaração de Rectificação n.º 1581/2011 — Reformulação da redacção do artigo 43.º do Regulamento do PDM de Tavira

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-10-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município de Tavira
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reformulação da redacção do artigo 43.º do Regulamento do PDM de Tavira

Histórico de alterações JSON API

Correcção material ao Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira

Para os devidos efeitos, declara-se que:

A - O artigo 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho, alterado para adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve), através do aviso n.º 25861/2007 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 26 de Dezembro, saiu com algumas inexactidões.

B - Pela assembleia municipal, reunida em sessão ordinária de 26 de Setembro de 2011, foi deliberado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, proceder às correcções necessárias, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

1 - No texto introdutório do artigo 43.º, onde se lê:

«São admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que respeitem as seguintes condições:»

deve ler-se:

«São admitidos, no solo rural, estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que respeitem as seguintes condições:»

2 - Na alínea a) do artigo 43.º, onde se lê:

«Localizadas nas unidades territoriais da Serra e Baixo Guadiana, tal como definidas no PROT Algarve, bem como em todas as freguesias fora dos respectivos perímetros urbanos;»

deve ler-se:

«Localização nas Unidades Territoriais da Costa Vicentina, da Serra e do Baixo Guadiana, bem como nas freguesias do Litoral Sul e Barrocal localizadas no tradicional Barrocal e que apresentem reduzido desenvolvimento turístico;»

3 - Na alínea e) do artigo 43.º, onde se lê:

«Edificação concentrada: No caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não inferior a 10 % da área total da propriedade afecta;»

deve ler-se:

«Edificação concentrada: no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afecta;»

28 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Nascimento Botelho.

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