Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2011 — Altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2011-03-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as áreas sujeitas às medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, necessárias à implementação do troço compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro do projecto de ligação ferroviária em alta velocidade entre Lisboa e o Porto e prorroga o respectivo prazo de vigência pelo período de um ano

Histórico de alterações JSON API

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, com o objectivo de assegurar a manutenção das condições necessárias para a programação e execução do empreendimento público relativo à ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, sujeitou as medidas preventivas às áreas abrangidas pelos traçados compreendidos entre Vila Franca de Xira e Alenquer e entre Pombal e Oliveira do Bairro, de forma a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes ou a tornar a execução do referido empreendimento mais difícil ou onerosa.

Os traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Porto têm sido objecto dos respectivos procedimentos administrativos de avaliação de impacte ambiental, que vieram concluir pela selecção de uma das alternativas de corredor propostas no troço Vila Franca de Xira e Alenquer, com a emissão da respectiva declaração de impacte ambiental, dando assim origem à publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2010, de 27 de Abril, a qual veio suprimir as áreas que se tornaram desnecessárias para assegurar, neste troço, a execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Porto.

O procedimento de avaliação de impacte ambiental veio ditar a selecção de uma das alternativas de corredor propostas no troço entre Pombal e Oliveira do Bairro, com a consequente emissão da declaração de impacte ambiental.

Assim, algumas das áreas incluídas nos traçados preliminares constantes das plantas anexas à Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, referentes ao referido troço, tornaram-se desnecessárias para assegurar a manutenção das condições exigidas para a programação e execução da ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Porto.

Deste modo, impõe-se a revogação dos traçados preliminares previstos para a ligação ferroviária de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto entre Pombal e Oliveira do Bairro, excluídos pela respectiva declaração de impacte ambiental, e a redelimitação das áreas abrangidas pelas medidas preventivas.

Em conformidade com o disposto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, tais medidas foram fixadas pelo prazo de dois anos, com possibilidade de prorrogação por um ano.

Considerando que ainda não foi possível proceder à programação integral do empreendimento público garantido através das medidas preventivas, torna-se necessário prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.

Foram ouvidos os municípios de Alenquer, de Anadia, de Cantanhede, de Coimbra, da Mealhada, de Oliveira do Bairro, de Soure e de Vila Franca de Xira.

Foi promovida a audição aos municípios de Arruda dos Vinhos, de Azambuja, de Condeixa-a-Nova e de Pombal.

Assim:

Nos termos do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Definir que, para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2010, de 27 de Abril, os traçados do troço compreendido entre Pombal e Oliveira do Bairro da ligação Lisboa-Porto da rede ferroviária de alta velocidade são os identificados nas plantas constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que as áreas sujeitas às medidas preventivas são as identificadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução, com os números de ordem 01 de 008 a 08 de 008, as quais alteram e substituem as plantas constantes do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro, identificadas com os números de ordem 01 de 008 a 08 de 008.

3 - Depositar, junto da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e dos municípios abrangidos, os elementos cartográficos que permitam a identificação das áreas delimitadas nas plantas anexas à presente resolução, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.

4 - Determinar que o empreendimento público projectado que a presente resolução visa salvaguardar deve desde já ser tido em conta na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas.

5 - Prorrogar por um ano, a contar desde 28 de Janeiro de 2011, a vigência das medidas preventivas estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2009, de 27 de Janeiro.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Fevereiro de 2011. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o n.º 1)

Plantas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/03/04200/0124001244.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).