Declaração de Rectificação n.º 1639/2011 — Republicação do despacho sobre as medidas de acção social escolar para o ano lectivo de 2011-2012

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-11-02
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Republicação do despacho sobre as medidas de acção social escolar para o ano lectivo de 2011-2012

Histórico de alterações JSON API

Por ter sido publicado com diversas inexactidões o despacho n.º 12284/2011 no Diário da República, 2.ª série, n.º 180, de 19 de Setembro de 2011, seguidamente se republica o mesmo em anexo:

«Despacho n.º 12284/2011

Constituem redobrada preocupação do Governo as condições sociais das crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação da rede do Ministério da Educação e Ciência.

Não podendo menosprezar o actual contexto de necessária contenção da despesa pública, não quis este Ministério deixar de dar apoio àqueles que mais carecem de atenção. Assim, não apenas mantém todas as linhas de apoio que foram aplicadas no ano escolar de 2010-2011, como aposta no reforço correspondente à aquisição dos manuais escolares.

Tendo em conta o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento da acção social escolar, enquanto modalidade dos apoios e complementos educativos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, impõe-se fixar anualmente as comparticipações correspondentes aos apoios destinados ao alojamento e alimentação, bem como as condições de acesso a auxílios económicos e recursos pedagógicos.

No ano de 2011-2012 são reforçadas as ajudas destinadas à aquisição de manuais escolares, mantendo-se as restantes nas condições fixadas para o ano anterior.

Para o efeito, foi ainda ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, determina-se:

1 - Para o ano escolar de 2011-2012 mantêm -se em vigor as condições de aplicação das medidas de acção social escolar definidas pelo despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os artigos 8.º, 9.º e 11.º do despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, com a redacção dada pelo despacho n.º 14368-A/2010, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

Normas para atribuição dos auxílios económicos

1 - ...

2 - Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 70/2010, de 16 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro, e do anexo iii do presente despacho.

3 - ...

4 - Sempre que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 116/2010, de 22 de Outubro, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de apoio previsto no presente despacho.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 9.º — Situações excepcionais

1 - ...

2 - No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior aplica -se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 70/2010, de 16 de Junho, e 116/2010, de 22 de Outubro.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As alterações previstas nos n.os 4 do artigo 8.º e 5 do presente artigo que ocorram ao longo do ano lectivo de 2011-2012 dão direito a todas as medidas de acção social escolar, com excepção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares.

Artigo 11.º — Bolsas de mérito

1 - Os alunos matriculados nas ofertas de ensino de nível secundário para jovens em estabelecimentos públicos ou em estabelecimentos particulares ou cooperativos em regime de contrato de associação podem candidatar-se à atribuição de bolsas de mérito nos termos do regulamento publicado no anexo vi do presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - Para efeitos do estabelecido no presente despacho, entende-se por 'mérito' a obtenção pelo aluno candidato à atribuição da bolsa da seguinte classificação média anual, relativa ao ano de escolaridade anterior com aprovação em todas as disciplinas, módulos e área de projecto do respectivo plano de estudos:

a)

9.º ano de escolaridade - classificação igual ou superior a 4 valores, sem arredondamento;

b)

10.º ou 11.º de escolaridade, ou equivalentes - classificação igual ou superior a 14 valores, sem arredondamento.

3 - ...

4 - ...

5 - O montante da bolsa de mérito é o correspondente a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor no início do ano lectivo, fixado para o ano de 2010-2011 em (euro) 419,22, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.

6 - ..."

3 - Os anexos i, ii e iii do despacho n.º 18987/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto de 2009, passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

Preço das refeições

(n.os 2 do artigo 3.º e 4 do artigo 5.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/11/210000000/4333443336.pdf))

ANEXO II — Alojamento

(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/11/210000000/4333443336.pdf))

ANEXO III — Auxílios económicos

(a que se referem os n.os 2 do artigo 8.º e 1 do artigo 9.º)

1.º ciclo do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/11/210000000/4333443336.pdf))

2.º ciclo do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/11/210000000/4333443336.pdf))

3.º ciclo do ensino básico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/11/210000000/4333443336.pdf))

Ensino secundário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/11/210000000/4333443336.pdf))

1 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.»

25 de Outubro de 2011. - O Chefe de Gabinete, Eduardo Costa Fernandes.

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