Resolução da Assembleia da República n.º 164/2011 — Quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-07-23, Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019 — Princípios gerais de atribuição de ab…
Quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados)
Quarta alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto (Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e alojamento e de ajudas de custo aos deputados).
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único — Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto
1 - O n.º 4 do artigo 15.º-B aditado à Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de Agosto, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/2010, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-B
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro ou outras de idêntica natureza são feitas em classe económica quando, a partir de Lisboa, tenham uma duração igual ou inferior a quatro horas de voo.
5 - ...»
2 - O disposto no número anterior entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.
Aprovada em 16 de Dezembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).