Portaria n.º 165/2011 — Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigore de 1 de Julho a…

Tipo Portaria
Publicação 2011-04-19
Última atualização 2011-10-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-10-18, Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2011 — Determina a prorrogação até 31 de Outubr…

Estabelece que o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, vigore de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2011

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Abril

Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção de medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre, sobretudo, durante o período crítico anualmente estabelecido por portaria.

Para a definição do período crítico no corrente ano relevam não só o regime termopluviométrico de Portugal continental, mas também o histórico das ocorrências de incêndios florestais e as condicionantes associadas à organização dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, nos termos da alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Período crítico

O período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, no ano de 2011, vigora de 1 de Julho a 30 de Setembro, durante o qual devem ser asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.

Artigo 2.º — Alteração da duração do período crítico

O intervalo de tempo durante o qual vigora o período crítico no ano de 2011, estabelecido no artigo anterior pode ser alterado se as condições meteorológicas de risco de incêndio florestal assim o justificarem.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 6 de Abril de 2011.

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