Portaria n.º 169/2011 — Primeira alteração aos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., aprovados pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-11-05, Portaria n.º 366/2012 — Aprova os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolviment…
Primeira alteração aos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., aprovados pela Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril
de 27 de Abril
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 137/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), tendo os seus Estatutos sido aprovados pela Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril.
Entretanto, o Governo celebrou com o Banco Europeu de Investimento um contrato de financiamento de especial relevância para impulsionar a realização das operações aprovadas a co-financiamento pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, destinado a financiar a contrapartida nacional em projectos que tenham como beneficiários entidades da administração central, regional e local, as instituições de ensino superior e centros de investigação e desenvolvimento, as entidades dos sectores empresariais do Estado, regional e autárquico, bem como outras empresas concessionárias detentoras de licenças de serviço público, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, fundações e associações com utilidade pública.
O Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, determina no seu artigo 25.º que os financiamentos deste relevante instrumento financeiro de apoio à realização dos projectos co-financiados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão são concedidos pelo Estado através do IFDR, I. P., e que as condições de acesso e de utilização são operacionalizadas através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
Face a estas novas competências mostra-se necessário dotar o IFDR, I. P., da capacidade estatutária para conceder empréstimos, celebrar os correspondentes contratos de financiamento e assegurar a gestão do serviço de dívida, garantindo a adequada segregação de funções ao nível dos serviços e dos processos internos de decisão de acordo com o princípio da transparência dos procedimentos.
São também introduzidos alguns ajustamentos ao âmbito funcional de algumas das unidades que integram a estrutura organizativa do IFDR, I. P., acolhendo-se assim algumas das recomendações formuladas em sede de avaliação da conformidade dos sistemas de gestão e de controlo dos fundos estruturais, em aplicação do previsto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.
Por último, são introduzidos ajustamentos ao referido diploma estatutário em cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para definir a qualificação e o grau dos cargos dirigentes do IFDR, I. P., de acordo com a especificidade das respectivas estrutura orgânica, missão e atribuições, cuja redução remuneratória cumula com as que estão excepcionalmente previstas para o ano de 2011 no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do despacho n.º 523/2010, de 23 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração dos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos ao abrigo do disposto no estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
5 - O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos, não podendo estes exceder o número de 17.
Artigo 2.º — [...]
...
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...
Assegurar os procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de entidade pagadora;
Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;
Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária.
Artigo 4.º — [...]
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Assegurar a monitorização dos pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.
Artigo 5.º — [...]
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f)...
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Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.
Artigo 6.º — [...]
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Exercer as funções de autoridade de pagamento no âmbito do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;
Proceder às correcções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de certificação de despesa.»
Artigo 2.º — Aditamento aos Estatutos do IFDR, I. P.
É aditado o artigo 1.º-A aos Estatutos do IFDR, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º-A
Cargos dirigentes
1 - Os cargos de director de unidade e de coordenador de núcleo são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 1.º e de 2.º grau.
2 - Os dirigentes referidos no número anterior auferem despesas de representação no valor de, respectivamente, 33 % e 30 % da respectiva remuneração base.»
Artigo 3.º — Revogação
As alíneas h) e i) do artigo 3.º dos Estatutos do IFDR, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, são revogadas.
Artigo 4.º — Disposição final
As comissões de serviço em curso dos cargos dirigentes mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.
Artigo 5.º — Republicação
São republicados, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, os Estatutos do IFDR, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, com a redacção actual.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Em 13 de Abril de 2011.
O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ESTATUTOS DO INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P.
(republicação)
Artigo 1.º — Organização interna
1 - A organização interna do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), integra as seguintes unidades orgânicas:
Unidades;
Núcleos.
2 - São instituídas as seguintes Unidades:
Apoio à Gestão Institucional;
Sistemas de Informação;
Coordenação Financeira;
Coordenação da Gestão Operacional;
Certificação;
Controlo e Auditoria.
3 - As unidades e os núcleos são dirigidos, respectivamente, por directores e coordenadores.
4 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos ao abrigo do disposto no estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
5 - O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos, não podendo estes exceder o número de 17.
Artigo 1.º-A — Cargos dirigentes
1 - Os cargos de director de unidade e de coordenador de núcleo são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 1.º e de 2.º grau.
2 - Os dirigentes referidos no número anterior auferem despesas de representação no valor de, respectivamente, 33 % e 30 % da respectiva remuneração base.
Artigo 2.º — Unidade de Apoio à Gestão Institucional
À Unidade de Apoio à Gestão Institucional compete:
Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira;
Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades, do balanço social e dos planos e relatórios anuais de formação;
Assegurar a gestão financeira, contabilidade geral, analítica e tesouraria, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFDR, I. P.;
Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver afecto, mantendo actual o seu inventário;
Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de aquisições de bens e serviços e de pagamentos;
Assegurar os serviços de expediente geral;
Efectuar a gestão dos recursos humanos do IFDR, I. P.;
Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
Assegurar as relações com o sistema bancário e com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;
Exercer as funções de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão, e de entidade pagadora de FEDER e de Fundo de Coesão, no âmbito do QREN e dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;
Assegurar a realização das tarefas inerentes à obtenção de co-financiamento das actividades realizadas pelo IFDR, I. P.;
Assegurar os procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de entidade pagadora;
Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;
Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária.
Artigo 3.º — Unidade de Sistemas de Informação
À Unidade de Sistemas de Informação compete:
Conceber, implementar e manter actualizado o sistema de informação interno do IFDR, I. P.;
Assegurar a melhoria, manutenção e funcionamento do Sistema de Informação dos Fundos Estruturais e de Coesão, no âmbito do QCA III;
Promover o desenvolvimento do sistema de informação QREN, cumprindo a norma de integração, nas suas componentes de monitorização, auditoria, certificação e gestão;
Desenvolver, implementar e manter actualizado o sistema de informação de gestão e auditoria do FEDER e do Fundo de Coesão, como subsistema de informação do domínio QREN;
Manter actualizada e documentada a arquitectura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;
Assegurar a gestão, manutenção e actualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio IFDR, I. P.;
Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio IFDR, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações.
Artigo 4.º — Unidade de Coordenação Financeira
À Unidade de Coordenação Financeira compete:
Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, definidas para o QCA III e para o QREN;
Avaliar regularmente o cumprimento das regras de adicionalidade na aplicação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;
Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN, e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;
Acompanhar o contributo da execução dos programas operacionais para o alcance dos objectivos da política de coesão, o desempenho dos fundos estruturais e de coesão, a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, a concretização do objectivo da promoção da competitividade e da criação de emprego;
Formular as propostas técnicas do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, relativamente ao investimento co-financiado, assegurando ainda a monitorização e avaliação da sua execução;
Acompanhar a execução dos diferentes programas operacionais no âmbito do QCA III e do QREN e elaborar pontos de situação da sua realização;
Participar nos processos de avaliação e promover a realização de estudos de avaliação em domínios temáticos específicos no âmbito do QCA III e do QREN;
Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários no âmbito do desenvolvimento regional, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;
Apoiar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER, do Fundo de Coesão e de outros instrumentos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho, nas matérias relacionadas com os fundos estruturais comunitários e o Fundo de Coesão;
Assegurar a monitorização dos pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.
Artigo 5.º — Unidade de Coordenação da Gestão Operacional
À Unidade de Coordenação da Gestão Operacional compete:
Promover a articulação da aplicação dos vários fundos estruturais e do Fundo de Coesão, no âmbito do QREN;
Promover a divulgação, junto das autoridades de gestão dos programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, da protecção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género e da promoção dos direitos dos consumidores;
Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas operacionais do QCA III e do QREN, e, ainda, no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias cuja gestão ou certificação seja exercida em território nacional;
Produzir normativos e orientações técnicas sobre a aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN;
Assegurar o acompanhamento específico da realização dos Grandes Projectos;
Participar nos órgãos de acompanhamento e de gestão dos programas operacionais do QCA III e do QREN;
Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial e participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento dos programas em que Portugal participa;
Promover o conhecimento público dos resultados da aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão;
Cooperar com entidades estrangeiras no domínio das boas práticas de gestão do FEDER e do Fundo de Coesão;
Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.
Artigo 6.º — Unidade de Certificação
À Unidade de Certificação compete:
Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;
Exercer as funções de autoridade de certificação, no âmbito do QREN relativamente aos mesmos fundos, e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;
Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, internos e externos, bem como analisar, acompanhar e manter actualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;
Efectuar o controlo dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades de gestão;
Exercer as funções de autoridade de pagamento no âmbito do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;
Proceder às correcções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de certificação de despesa.
Artigo 7.º — Unidade de Controlo e Auditoria
À Unidade de Controlo e Auditoria compete:
Exercer as funções de autoridade de controlo de 2.º nível do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;
Realizar o controlo das intervenções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, iniciativas comunitárias e mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;
Efectuar auditorias à gestão e aos sistemas de informação de gestão dos programas operacionais no âmbito do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;
Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos, comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;
Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão;
Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;
Coordenar a participação das unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias.
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