Portaria n.º 169/2011 — Primeira alteração aos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., aprovados pela…

Tipo Portaria
Publicação 2011-04-27
Última atualização 2012-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-11-05, Portaria n.º 366/2012 — Aprova os estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolviment…

Primeira alteração aos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., aprovados pela Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril

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de 27 de Abril

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 137/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), tendo os seus Estatutos sido aprovados pela Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril.

Entretanto, o Governo celebrou com o Banco Europeu de Investimento um contrato de financiamento de especial relevância para impulsionar a realização das operações aprovadas a co-financiamento pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão, destinado a financiar a contrapartida nacional em projectos que tenham como beneficiários entidades da administração central, regional e local, as instituições de ensino superior e centros de investigação e desenvolvimento, as entidades dos sectores empresariais do Estado, regional e autárquico, bem como outras empresas concessionárias detentoras de licenças de serviço público, as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, incluindo as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, fundações e associações com utilidade pública.

O Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março, determina no seu artigo 25.º que os financiamentos deste relevante instrumento financeiro de apoio à realização dos projectos co-financiados pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão são concedidos pelo Estado através do IFDR, I. P., e que as condições de acesso e de utilização são operacionalizadas através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e de coordenação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

Face a estas novas competências mostra-se necessário dotar o IFDR, I. P., da capacidade estatutária para conceder empréstimos, celebrar os correspondentes contratos de financiamento e assegurar a gestão do serviço de dívida, garantindo a adequada segregação de funções ao nível dos serviços e dos processos internos de decisão de acordo com o princípio da transparência dos procedimentos.

São também introduzidos alguns ajustamentos ao âmbito funcional de algumas das unidades que integram a estrutura organizativa do IFDR, I. P., acolhendo-se assim algumas das recomendações formuladas em sede de avaliação da conformidade dos sistemas de gestão e de controlo dos fundos estruturais, em aplicação do previsto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006.

Por último, são introduzidos ajustamentos ao referido diploma estatutário em cumprimento do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, para definir a qualificação e o grau dos cargos dirigentes do IFDR, I. P., de acordo com a especificidade das respectivas estrutura orgânica, missão e atribuições, cuja redução remuneratória cumula com as que estão excepcionalmente previstas para o ano de 2011 no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos do despacho n.º 523/2010, de 23 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração dos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), aprovados em anexo à Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos ao abrigo do disposto no estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos, não podendo estes exceder o número de 17.

Artigo 2.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

Assegurar os procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de entidade pagadora;

n)

Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;

o)

Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária.

Artigo 4.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Assegurar a monitorização dos pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.

Artigo 5.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.

Artigo 6.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Exercer as funções de autoridade de pagamento no âmbito do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;

f)

Proceder às correcções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de certificação de despesa.»

Artigo 2.º — Aditamento aos Estatutos do IFDR, I. P.

É aditado o artigo 1.º-A aos Estatutos do IFDR, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A

Cargos dirigentes

1 - Os cargos de director de unidade e de coordenador de núcleo são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 1.º e de 2.º grau.

2 - Os dirigentes referidos no número anterior auferem despesas de representação no valor de, respectivamente, 33 % e 30 % da respectiva remuneração base.»

Artigo 3.º — Revogação

As alíneas h) e i) do artigo 3.º dos Estatutos do IFDR, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, são revogadas.

Artigo 4.º — Disposição final

As comissões de serviço em curso dos cargos dirigentes mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.

Artigo 5.º — Republicação

São republicados, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, os Estatutos do IFDR, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 531/2007, de 30 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

Em 13 de Abril de 2011.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e do Desenvolvimento, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ESTATUTOS DO INSTITUTO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL, I. P.

(republicação)

Artigo 1.º — Organização interna

1 - A organização interna do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Unidades;

b)

Núcleos.

2 - São instituídas as seguintes Unidades:

a)

Apoio à Gestão Institucional;

b)

Sistemas de Informação;

c)

Coordenação Financeira;

d)

Coordenação da Gestão Operacional;

e)

Certificação;

f)

Controlo e Auditoria.

3 - As unidades e os núcleos são dirigidos, respectivamente, por directores e coordenadores.

4 - Os cargos dirigentes referidos no número anterior são exercidos ao abrigo do disposto no estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - O conselho directivo do IFDR, I. P., pode criar, modificar ou extinguir núcleos, não podendo estes exceder o número de 17.

Artigo 1.º-A — Cargos dirigentes

1 - Os cargos de director de unidade e de coordenador de núcleo são, respectivamente, cargos de direcção intermédia de 1.º e de 2.º grau.

2 - Os dirigentes referidos no número anterior auferem despesas de representação no valor de, respectivamente, 33 % e 30 % da respectiva remuneração base.

Artigo 2.º — Unidade de Apoio à Gestão Institucional

À Unidade de Apoio à Gestão Institucional compete:

a)

Preparar a proposta de orçamento, organizar a conta de gerência e os relatórios de execução financeira;

b)

Coordenar a elaboração dos planos e relatórios de actividades, do balanço social e dos planos e relatórios anuais de formação;

c)

Assegurar a gestão financeira, contabilidade geral, analítica e tesouraria, arrecadar as receitas e processar e liquidar as despesas inerentes ao exercício da actividade do IFDR, I. P.;

d)

Gerir o património do IFDR, I. P., e o que lhe estiver afecto, mantendo actual o seu inventário;

e)

Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno adequado à verificação da regularidade de todos os processos, designadamente de aquisições de bens e serviços e de pagamentos;

f)

Assegurar os serviços de expediente geral;

g)

Efectuar a gestão dos recursos humanos do IFDR, I. P.;

h)

Promover a aplicação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

i)

Assegurar as relações com o sistema bancário e com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.;

j)

Exercer as funções de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão, e de entidade pagadora de FEDER e de Fundo de Coesão, no âmbito do QREN e dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

l)

Assegurar a realização das tarefas inerentes à obtenção de co-financiamento das actividades realizadas pelo IFDR, I. P.;

m)

Assegurar os procedimentos relativos a restituições dos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu ou outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de entidade pagadora;

n)

Preparar a contratação dos financiamentos, disponibilizar às entidades mutuárias os montantes dos financiamentos e assegurar a gestão do serviço da dívida, nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções;

o)

Assegurar os procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo do IFDR, I. P., incluindo a cobrança coerciva dos montantes devidos, se necessária.

Artigo 3.º — Unidade de Sistemas de Informação

À Unidade de Sistemas de Informação compete:

a)

Conceber, implementar e manter actualizado o sistema de informação interno do IFDR, I. P.;

b)

Assegurar a melhoria, manutenção e funcionamento do Sistema de Informação dos Fundos Estruturais e de Coesão, no âmbito do QCA III;

c)

Promover o desenvolvimento do sistema de informação QREN, cumprindo a norma de integração, nas suas componentes de monitorização, auditoria, certificação e gestão;

d)

Desenvolver, implementar e manter actualizado o sistema de informação de gestão e auditoria do FEDER e do Fundo de Coesão, como subsistema de informação do domínio QREN;

e)

Manter actualizada e documentada a arquitectura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação e assegurar o seu adequado funcionamento;

f)

Assegurar a gestão, manutenção e actualização das plataformas física e tecnológica e das redes de comunicação do domínio IFDR, I. P.;

g)

Definir e implementar as regras e procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio IFDR, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações.

Artigo 4.º — Unidade de Coordenação Financeira

À Unidade de Coordenação Financeira compete:

a)

Realizar a coordenação financeira global dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, incluindo a verificação do nível de despesas estruturais públicas ou equivalentes, definidas para o QCA III e para o QREN;

b)

Avaliar regularmente o cumprimento das regras de adicionalidade na aplicação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

c)

Assegurar a coordenação, gestão e monitorização financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN, e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua aplicação;

d)

Acompanhar o contributo da execução dos programas operacionais para o alcance dos objectivos da política de coesão, o desempenho dos fundos estruturais e de coesão, a execução das prioridades descritas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, a concretização do objectivo da promoção da competitividade e da criação de emprego;

e)

Formular as propostas técnicas do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, relativamente ao investimento co-financiado, assegurando ainda a monitorização e avaliação da sua execução;

f)

Acompanhar a execução dos diferentes programas operacionais no âmbito do QCA III e do QREN e elaborar pontos de situação da sua realização;

g)

Participar nos processos de avaliação e promover a realização de estudos de avaliação em domínios temáticos específicos no âmbito do QCA III e do QREN;

h)

Participar na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários no âmbito do desenvolvimento regional, dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão;

i)

Apoiar a interlocução com a Comissão Europeia, a representação nas suas estruturas consultivas sobre a aplicação do FEDER, do Fundo de Coesão e de outros instrumentos da política de coesão e a participação nos grupos técnicos do Conselho, nas matérias relacionadas com os fundos estruturais comunitários e o Fundo de Coesão;

j)

Assegurar a monitorização dos pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.

Artigo 5.º — Unidade de Coordenação da Gestão Operacional

À Unidade de Coordenação da Gestão Operacional compete:

a)

Promover a articulação da aplicação dos vários fundos estruturais e do Fundo de Coesão, no âmbito do QREN;

b)

Promover a divulgação, junto das autoridades de gestão dos programas operacionais, das regras e procedimentos comunitários, designadamente os relacionados com as regras da concorrência, da contratação pública, da protecção do ambiente, da eliminação de desigualdades e promoção da igualdade de género e da promoção dos direitos dos consumidores;

c)

Promover o exercício de boas práticas de gestão nos programas operacionais do QCA III e do QREN, e, ainda, no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias cuja gestão ou certificação seja exercida em território nacional;

d)

Produzir normativos e orientações técnicas sobre a aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QCA III e do QREN;

e)

Assegurar o acompanhamento específico da realização dos Grandes Projectos;

f)

Participar nos órgãos de acompanhamento e de gestão dos programas operacionais do QCA III e do QREN;

g)

Coordenar a participação nos programas de cooperação territorial e participar nos órgãos de gestão e de acompanhamento dos programas em que Portugal participa;

h)

Promover o conhecimento público dos resultados da aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão;

i)

Cooperar com entidades estrangeiras no domínio das boas práticas de gestão do FEDER e do Fundo de Coesão;

j)

Analisar as candidaturas e formular as propostas de operações a financiar no âmbito de contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento e nos casos em que o IFDR, I. P., seja designado para exercer tais funções.

Artigo 6.º — Unidade de Certificação

À Unidade de Certificação compete:

a)

Exercer as funções de autoridade de pagamento do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;

b)

Exercer as funções de autoridade de certificação, no âmbito do QREN relativamente aos mesmos fundos, e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial e iniciativas comunitárias para que venha a ser designado o IFDR, I. P.;

c)

Formular previsões relativas aos fluxos financeiros, internos e externos, bem como analisar, acompanhar e manter actualizados e sistematizados os elementos respeitantes a esses fluxos;

d)

Efectuar o controlo dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades de gestão;

e)

Exercer as funções de autoridade de pagamento no âmbito do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;

f)

Proceder às correcções financeiras a que houver lugar, relativas aos apoios concedidos pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão e ainda pelos programas de cooperação territorial europeia, mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e outros instrumentos financeiros para que o IFDR, I. P., seja designado com funções de certificação de despesa.

Artigo 7.º — Unidade de Controlo e Auditoria

À Unidade de Controlo e Auditoria compete:

a)

Exercer as funções de autoridade de controlo de 2.º nível do FEDER, no âmbito do QCA III, e do Fundo de Coesão;

b)

Realizar o controlo das intervenções co-financiadas pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão no âmbito do QREN e ainda no âmbito dos programas de cooperação territorial, iniciativas comunitárias e mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu;

c)

Efectuar auditorias à gestão e aos sistemas de informação de gestão dos programas operacionais no âmbito do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;

d)

Assegurar a participação do IFDR, I. P., nos grupos, comissões técnicas de auditoria ou, em geral, nas estruturas de articulação do sistema de auditoria e controlo do QCA III, do Fundo de Coesão e do QREN;

e)

Intervir no processo de comunicação e acompanhamento dos casos de irregularidades no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão;

f)

Coordenar o relacionamento institucional com outras entidades de auditoria e controlo;

g)

Coordenar a participação das unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias.

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