Portaria n.º 174/2011 — Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2011-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Abril

No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, mantido em vigor pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, que aprovou a orgânica do XVIII Governo Constitucional, foi reestruturado o Instituto Regulador das Águas e Resíduos que passou a designar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., integrada na administração indirecta do Estado, com as atribuições constantes do artigo 21.º do referido Decreto-Lei n.º 207/2006.

O Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de Outubro, definiu a missão e as atribuições da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., organismo com jurisdição sobre todo o território de Portugal continental, que tem por missão a regulação dos sectores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime de qualidade da água para consumo humano.

Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar a organização interna da ERSAR, I. P., bem como dar cumprimento à revisão operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública e à Lei Quadro dos Institutos Públicos, e definir a qualificação e grau dos cargos dirigentes, tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica da ERSAR, I. P., e a exigência subjacente ao exercício desses cargos, operando-se uma redução remuneratória que cumula com as que estão excepcionalmente previstas para o ano de 2011 no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

São aprovados os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., adiante designada por ERSAR, I. P., publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Comissões de serviço em curso

As comissões de serviço em curso à data da publicação da presente portaria mantêm-se nos seus precisos termos até ao fim do respectivo prazo.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2009.

Em 13 de Abril de 2011.

A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo André Castilho dos Santos.

ANEXO — ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS E RESÍDUOS, I. P.

Artigo 1.º — Estrutura

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ERSAR, I. P., adopta o modelo de estrutura hierarquizada dispondo de:

a)

Unidades orgânicas operacionais;

b)

Unidades orgânicas de suporte.

2 - A ERSAR, I. P., dispõe das seguintes unidades operacionais:

a)

Departamento de Análise Económica e Financeira;

b)

Departamento de Engenharia-Águas;

c)

Departamento de Engenharia-Resíduos;

d)

Departamento de Análise Jurídica;

e)

Departamento da Qualidade da Água.

3 - A ERSAR, I. P., dispõe das seguintes unidades de suporte:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Tecnologias de Informação;

c)

Departamento Administrativo e Financeiro.

4 - O conselho directivo da ERSAR, I. P., pode constituir até ao máximo de seis unidades flexíveis, designadas por Núcleos, de tipo 1 ou 2, inseridas nos departamentos ou directamente dependentes do conselho directivo, definindo os respectivos objectivos e competências.

5 - O conselho directivo pode igualmente criar até ao máximo de duas equipas de projecto, de carácter assumidamente temporário, inseridas ou não nos departamentos, definindo os respectivos objectivos e competências.

Artigo 2.º — Cargos dirigentes

1 - São dirigidos por directores de tipo 1, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direcção superior de 2.º grau, os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Análise Económica e Financeira;

b)

Departamento de Engenharia-Águas;

c)

Departamento de Engenharia-Resíduos;

d)

Departamento de Análise Jurídica;

e)

Departamento da Qualidade da Água;

f)

Departamento Administrativo e Financeiro.

2 - São dirigidos por directores de tipo 2, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a cargos de direcção superior de 2.º grau, os seguintes departamentos:

a)

Departamento de Estudos e Projectos;

b)

Departamento de Tecnologias de Informação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Departamento de Estudos e Projectos e o Departamento de Tecnologias de Informação podem, nos termos de deliberação fundamentada do conselho directivo, ser dirigidos por coordenadores, cargo de direcção intermédia de 3.º grau, sendo equiparados para efeitos remuneratórios a coordenador de tipo 1.

4 - À remuneração base dos directores de tipo 1 e 2 são acrescidas despesas de representação, respectivamente, no valor de 19 % e 10 % da respectiva remuneração base.

5 - Os núcleos de tipo 1 ou 2 são dirigidos por coordenadores, respectivamente cargos de direcção intermédia de 3.º ou de 4.º graus.

6 - Os coordenadores de tipo 1, cargos de direcção intermédia de 3.º grau, percebem uma remuneração base no valor de 80 % da remuneração base de cargo de direcção superior de 1.º grau, a que acrescem despesas de representação no valor de 10 % da respectiva remuneração base.

7 - Os coordenadores de tipo 2, cargos de direcção intermédia de 4.º grau, percebem uma remuneração base no valor de 65 % da remuneração base de cargo de direcção superior de 1.º grau, a que acrescem despesas de representação no valor de 10 % da respectiva remuneração base.

8 - Os coordenadores de tipo 1 exercem as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

9 - Os coordenadores de tipo 2, para além das competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas, asseguram o cumprimento das competências da unidade orgânica em que se inserem, com o grau de autonomia que lhes for conferido, aquando da sua designação, e garantem a qualidade técnica do trabalho produzido na unidade funcional.

10 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os cargos de coordenadores, tipo 1 e 2, é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas competências e que possuam conhecimento e experiência nas áreas para que são recrutados.

11 - As equipas de projecto são dirigidas por chefes de projecto, equiparados para efeitos remuneratórios a coordenadores de tipo 2.

Artigo 3.º — Departamento de Análise Económica e Financeira

Ao Departamento de Análise Económica e Financeira compete:

a)

Assegurar a valência económica e financeira na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b)

Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c)

Promover a regulação económica e colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação da qualidade de serviço e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d)

Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 4.º — Departamento de Engenharia-Águas

Ao Departamento de Engenharia-Águas compete:

a)

Assegurar a valência de engenharia associada aos serviços de águas na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b)

Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c)

Promover a regulação da qualidade de serviço e colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação económica e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d)

Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 5.º — Departamento de Engenharia-Resíduos

Ao Departamento de Engenharia-Resíduos compete:

a)

Assegurar a valência de engenharia associada aos serviços de resíduos na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b)

Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c)

Promover a regulação da qualidade de serviço e colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação económica e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d)

Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 6.º — Departamento de Análise Jurídica

Ao Departamento de Análise Jurídica compete:

a)

Assegurar a valência jurídica na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b)

Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e promover a elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c)

Promover a monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida e a análise de reclamações de consumidores e colaborar na regulação económica, na regulação da qualidade de serviço e na regulação da qualidade da água para consumo humano, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d)

Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 7.º — Departamento da Qualidade da Água

Ao Departamento da Qualidade da Água compete:

a)

Assegurar a valência da qualidade da água para consumo humano na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b)

Colaborar na monitorização das estratégias nacionais e na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c)

Promover a regulação da qualidade da água para consumo humano, no quadro dos poderes de autoridade competente constantes do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto, e colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação económica, na regulação da qualidade de serviço e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d)

Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares.

Artigo 8.º — Departamento de Estudos e Projectos

Ao Departamento de Estudos e Projectos compete:

a)

Assegurar as actividades de inovação e desenvolvimento na regulação estrutural do sector, na regulação comportamental das entidades gestoras e na realização de actividades regulatórias complementares;

b)

Promover a monitorização das estratégias nacionais e colaborar na elaboração de propostas de nova legislação e regulamentação, no âmbito da regulação estrutural do sector;

c)

Colaborar na monitorização legal e contratual dessas entidades ao longo do seu ciclo de vida, na regulação económica, na regulação da qualidade de serviço, na regulação da qualidade da água para consumo humano e na análise de reclamações de consumidores, no âmbito da regulação comportamental das entidades gestoras;

d)

Apoiar tecnicamente as entidades gestoras e a elaboração e divulgação de informação ao público, no âmbito de actividades regulatórias complementares

Artigo 9.º — Departamento de Tecnologias de Informação

Ao Departamento de Tecnologias de Informação compete:

a)

Gerir os recursos informáticos necessários à regulação estrutural do sector, à regulação comportamental das entidades gestoras e à realização de actividades regulatórias complementares;

b)

Gerir os recursos informáticos tanto ao nível do hardware como do software e pela prestação de apoio e formação aos utilizadores.

Artigo 10.º — Departamento Administrativo e Financeiro

Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:

a)

Prestar apoio administrativo e financeiro ao conselho directivo e aos restantes departamentos, nomeadamente no que respeita à gestão de recursos humanos, à execução orçamental e à contabilidade;

b)

Assegurar o suporte de secretariado-geral ao conselho directivo e aos restantes departamentos e por funções na área de correspondência, arquivo e documentação.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).