Declaração de Rectificação n.º 1754/2011 — Rectifica o aviso (extracto) n.º 19193/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de Setembro de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o aviso (extracto) n.º 19193/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de Setembro de 2011
Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 28 de Setembro de 2011, de p. 38618 a p. 38621, o aviso n.º 19193/2011, procede-se às seguintes rectificações:
1 - Onde se lê:
«13 - Métodos de Selecção e Critérios Gerais - Aos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a exercerem actividades diferentes das publicitadas serão aplicáveis os seguintes métodos de selecção eliminatórios de "per si": Avaliação Curricular (AC), Avaliação Psicológica (AP) e Entrevista Profissional de Selecção (EPS), todos valorados de 0 a 20 valores, e com as seguintes ponderações:
Avaliação Curricular (AC) - Ponderação de 45 %;
Entrevista de Avaliação de Competências (EAC) - Ponderação de 25 %;
Entrevista Profissional de Selecção (EPS) - Ponderação de 30 %;
A Valoração Final (VF) expressa -se numa escala de 0 a 20 valores, e resulta da seguinte fórmula:
VF = 0,45 x PC + 0,25 x EAC + 0,30 x EPS.
Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportam, é eliminatório, considerando -se excluído todo o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicável o método seguinte.
13.1 - Avaliação Curricular - A Avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para a qual é aberta a Oferta Pública de Trabalho, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham.
Na avaliação curricular serão considerados e ponderados os seguintes factores:
Habilitação Académica (HA);
Formação Profissional (FP);
Experiência Profissional (EP);
Avaliação de Desempenho (AD).
A Avaliação Curricular, de carácter eliminatório, será avaliada na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:
AC = (HAB + CS + 3 FP + 3 EP)/8
onde:
AC = avaliação curricular
HAB = habilitação académica de base
CS = classificação de serviço
FP = formação profissional
EP = experiência profissional
Ao factor "habilitação académica de base" atribuir o peso um e definir os seguintes níveis e correspondentes valores, atendendo as habilitações literárias exigidas para o ingresso na carreira:
Para o factor habilitação académica de base será considerado o seguinte:
12.º ano ou equivalente e ou habilitações superiores: 20 valores
11.º ano ou equivalente: 18 valores
9.º ano ou equivalente: 16 valores
Habilitações inferiores ao 9.º ano: 14 valores
Este factor em caso algum poderá ultrapassar os vinte valores
Ao factor "classificação de serviço", atribuir o valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos três anos relevantes para o concurso, considerando uma regra de três simples para a conversão na escala de zero a vinte valores
Valorizar com o coeficiente três, o factor "formação profissional", considerando apenas a formação relevante e em especial as acções relacionadas com as áreas funcionais do lugar objecto do procedimento, efectuadas durante os últimos três anos.
Sem qualquer acção de formação: 10 valores
Por curso com duração até uma semana (trinta e cinco horas): 0,5 valores
Por curso com duração até duas semanas (setenta horas): 1 valor
Por curso com duração até um mês (cento e cinquenta horas): 1,5 valores
Por curso com duração superior a um mês: 2 valores
Este factor em caso algum poderá ultrapassar os vinte valores
Ao factor "experiência profissional" atribuir o peso três, ponderando o desempenho efectivo de funções na área para que é aberta a oferta de emprego e o tempo de permanência na categoria e na carreira, de acordo com a seguinte fórmula e critérios:
EP = (3DF + 2OCA + TCC)/6
onde:
EP = experiência profissional
DF = desempenho de funções
OCA = outras capacitações adequadas
TCC = tempo na carreira e na categoria em que:
A valorização do "desempenho de funções" será atribuída pelo júri tendo em consideração a descrição das principais tarefas desenvolvidas na área para que é aberta a oferta de emprego e referidas no curriculum vitae, de acordo com a seguinte tabela:
Muito bom desempenho: 18 a 20 valores
Bom desempenho: 14 a 17 valores
Suficiente desempenho: 10 a 13 valores
Insuficiente desempenho: inferior a 10 valores
A valorização de "outras capacitações adequadas", serão ponderadas e desde que referentes aos últimos três anos a contar até à data de entrega da candidatura, outras actividades relevantes desenvolvidas pelo candidato, para além do desempenho normal das respectivas tarefas, a seguir discriminadas:
Sem qualquer participação: 10 valores
Por cada participação em grupos de trabalho no âmbito da área da oferta pública de emprego, devidamente validadas e comprovadas: 0,5 valores
Por cada participação em júri de concurso como vogal efectivo: 1 valor
A valorização do "tempo na carreira e na categoria", efectuar-se-á dentro dos seguintes parâmetros:
De três a seis anos na carreira e na categoria: 18 valores
De seis a nove anos na carreira e na categoria: 16 valores
Mais de nove anos na carreira e na categoria: 12 valores
Os candidatos que obtenham pontuação inferior a 9,5 valores em qualquer método de selecção, consideram-se excluídos do procedimento, não lhes sendo aplicado o método seguinte
13.2 - Entrevista de Avaliação de Competências é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 08 e 04 valores. É realizada nos termos previstos no artigo 12.º da Portaria n.º 83-A/2009 de 22 de Janeiro e respectiva alteração. A entrevista terá a duração entre 30 a 60 minutos e versará sobre as seguintes competências realização e orientação para os resultados; conhecimentos e experiência; organização e método de trabalho; adaptação e melhoria contínua; trabalho de equipa e cooperação; inovação e qualidade; iniciativa e autonomia; responsabilidades e compromisso com o serviço.»
deve ler-se:
«13 - Métodos de selecção e critérios gerais - aos candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado a exercerem actividades diferentes das publicitadas serão aplicáveis os seguintes métodos de selecção eliminatórios de per si: prova de conhecimentos (PC), avaliação psicológica (AP) e entrevista profissional de selecção (EPS), todos valorados de 0 a 20 valores e com as seguintes ponderações:
Prova de conhecimentos (PC) - ponderação de 45 %;
Avaliação psicológica (AP) - ponderação de 25 %;
Entrevista profissional de selecção (EPS) - ponderação de 30 %.
A valoração final (VF) expressa-se numa escala de 0 a 20 valores e resulta da seguinte fórmula:
VF = 0,45 x PC + 0,25 x AP + 0,30 x EPS
Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportam, é eliminatório, considerando-se excluído todo o candidato que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicável o método seguinte.
13.1 - Prova de conhecimentos - a prova individual de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos escolares e ou profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício da função a concurso.
13.1.1 - Tipo, forma e duração da prova de conhecimentos - a prova individual de conhecimentos visa avaliar os conhecimentos escolares e ou profissionais e as competências técnicas necessárias ao exercício das funções a concurso, será uma prova escrita, de natureza teórica, com duração de 60 minutos e tolerância de 15 minutos, composta por: 14 questões de escolha múltipla, de 3 alíneas cada e 6 questões de verdadeiro/falso. Durante a prova, apenas se permitirá a consulta de legislação, excluindo-se a legislação anotada, a trazer pelo próprio. A prova é valorada numa escala de 0 a 20 valores.
13.1.2 - Temas da prova de conhecimentos:
Contratação pública;
Regime de administração financeira do Estado;
Apuramento do IVA.
13.1.3 - Legislação necessária para a preparação dos temas:
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro, alterado pelas Leis n.º 42/85 de 22 de Agosto, e 3/86, de 7 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 92/86, de 10 de Maio, 185/86, de 14 de Julho, 202/87, de 16 de Maio, 122/88, de 20 de Abril, 290/88, de 24 de Agosto, 195/89, de 12 de Junho, 198/90, de 19 de Junho, e 233/91, de 26 de Junho, pela Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 139/92, de 17 de Julho, 290/92, de 28 de Dezembro, 82/94, de 14 de Março, e 166/94, de 9 de Junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 199/96, de 18 de Outubro, 206/96, de 26 de Outubro, e 16/97, de 21 de Janeiro, pelas Leis n.os 127-B/97, de 20 de Dezembro, e 4/98 de 12 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 177/98, de 3 de Julho, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, pelos Decretos-Leis n.os 55/2000, de 14 de Abril, 220/2000, de 9 de Setembro, e 31/2001, de 8 de Fevereiro, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 179/2002, de 3 de Agosto, e 223/2002, de 30 de Outubro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 130/2003, de 28 de Junho, e 256/2003, de 21 de Outubro, pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 7/2005, de 13 de Dezembro, 21/2006, de 23 de Junho, e 33/2006, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 393/2007, de 31 de Dezembro, e 102/2008, de 20 de Junho, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 10/2009, de 10 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 122/2009, de 21 de Maio, 136-A/2009, de 5 de Junho, 186/2009, de 12 de Agosto, 249/2009, de 23 de Setembro, e 292/2009 de 13 de Outubro, pelas Leis n.os 2/2010, de 15 de Março, 3-B/2010, de 28 de Abril, 12-A/2010, de 30 de Junho, e 22/2010, de 23 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 134/2010, de 27 de Dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e 51-A/2011 de 30 de Setembro;
Regime de Administração Financeira do Estado - Decreto-Lei n.º 155/92 de 28 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/95, de 25 de Maio, e 275-A/95, de 9 de Agosto, pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de Março;
Código do IVA no atinente às transacções comunitárias (RITI) - Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 1/93, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/94, de 14 de Março, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 100/95, de 19 de Maio, 204/97, de 9 de Agosto, 179/2002, de 3 de Agosto, e 130/2003, de 28 de Junho, pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 102/2008, de 20 de Junho, 186/2009, de 12 de Agosto, e 134/2010, de 27 de Dezembro;
Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) - Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro;
Código dos Contratos Públicos (CCP) - Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18-A/2008, de 28 de Março, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de Setembro, e 278/2009, de 2 de Outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de Dezembro.
13.2 - Avaliação psicológica - a avaliação psicológica visa avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de recrutamento previamente definido e decorrerá durante um dia.
A avaliação psicológica é valorada conforme os seguintes níveis classificativos: Elevado - 20 valores; Bom - 16 valores; Suficiente - 12 valores; Reduzido - 8 valores, e Insuficiente - 4 valores.»
2 - Onde se lê:
«14 - Métodos de selecção, ponderações e critérios específicos:
Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondente a este procedimento, ou (caso se encontrarem em Mobilidade Especial) tenham sido detentores da categoria e tendo exercido as funções idênticas às publicitadas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, eliminatórios de "per si": Avaliação Curricular; Entrevista de Avaliação de Competências e Entrevista Profissional de Selecção, salvo se a eles expressamente renunciarem na candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no ponto 12):»
deve ler-se:
«14 - Métodos de selecção, ponderações e critérios específicos:
Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º da LVCR, os candidatos com vínculo de emprego público que, cumulativamente, sejam já titulares da categoria a concurso e se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras do posto de trabalho correspondente a este procedimento, ou (caso se encontrarem em mobilidade especial) tenham sido detentores da categoria e tendo exercido as funções idênticas às publicitadas, serão sujeitos aos seguintes métodos de selecção, eliminatórios de per si: avaliação curricular; entrevista de avaliação de competências e entrevista profissional de selecção, salvo se a eles expressamente renunciarem na candidatura (caso em que lhes serão aplicados os métodos descritos no n.º 13):»
3 - Onde se lê:
«14.1 - Avaliação Curricular - Visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
Na Avaliação Curricular (AC), serão considerados e ponderados (numa escala de 0 a 20 valores) os seguintes parâmetros: Habilitação académica (HA), formação profissional (FP), experiência profissional (EP) e avaliação de desempenho (AD).
A nota final da avaliação curricular é calculada pela seguinte fórmula:
AC = (HA + FP + 2EP + AD)/5
em que:
Habilitação Académica - Habilitação académica de grau exigido à candidatura - 19 valores; Habilitação académica de grau superior ao exigido à candidatura - 20 valores;
Formação Profissional (máximo de 20 valores) - Por curso até 1 semana (35H) - 1 valor; Por curso até 2 semana (70H) - 2 valores;
Por curso até 1 mês (150H) - 3 valores; Por curso com duração superior a um mês - 4 valores.
Neste parâmetro, apenas serão considerados os cursos de formação na área de actividade específica para que é aberto o presente procedimento concursal, que se encontrem devidamente comprovados.
Experiência Profissional - reporta -se ao desempenho efectivo de funções na área para a qual é aberto o presente procedimento concursal e é valorada do seguinte modo:
Ao factor "experiência profissional", o júri deliberou que só será contabilizado como tempo de experiência profissional o correspondente ao desempenho de funções inerentes ao posto de trabalho a preencher, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra.
A Experiência Profissional (EP) resulta da fórmula:
EP = (2DF + TE)/3
em que:
DF = Desempenho de Funções e TE = Tempo de Experiência
A valorização do "desempenho de funções" será atribuída pelo júri tendo em consideração a descrição das principais tarefas desenvolvidas na área para que é aberto o procedimento concursal e referidas no curriculum vitae, de acordo com os seguintes níveis classificativos:
Elevado desempenho 20 valores; Bom desempenho 16 valores; Suficiente desempenho 12 valores; reduzido desempenho 08 valores e insuficiente desempenho 4 valores.
A valorização do "tempo de experiência", efectuar-se-á dentro dos seguintes parâmetros: Inferior a 1 ano - 4 valores; De 1 até 3 anos - 8 valores; Mais de 3 até 5 anos - 12 valores; Mais de 5 até 7 anos - 16 valores; Superior a 7 anos - 20 valores.
Avaliação de Desempenho - relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, sendo valorada do seguinte modo:
Valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos anos relevantes para o procedimento concursal, sendo convertidas proporcionalmente para a escala de zero a vinte valores, com valoração até às centésimas.
A ausência da Avaliação de Desempenho, no caso de injustificada será valorada em 06 valores, no caso de justificação não imputável ao candidato será valorada em 10 valores.»
deve ler-se:
«14.1 - Avaliação curricular - visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.
Na avaliação curricular (AC) serão considerados e ponderados (numa escala de 0 a 20 valores) os seguintes parâmetros:
Habilitação académica (HA);
Formação profissional (FP);
Experiência profissional (EP); e
Avaliação de desempenho (AD).
A nota final da avaliação curricular é calculada pela seguinte fórmula:
AC = (HA + FP + 2EP + AD)/5
em que:
Habilitação académica:
Habilitação académica de grau exigido à candidatura - 19 valores;
Habilitação académica de grau superior ao exigido à candidatura - 20 valores;
Formação profissional (máximo de 20 valores):
Por curso até uma semana (35 horas) - 1 valor;
Por curso até duas semana (70 horas) - 2 valores;
Por curso até um mês (150 horas) - 3 valores;
Por curso com duração superior a um mês - 4 valores.
Neste parâmetro apenas serão considerados os cursos de formação na área de actividade específica para que é aberto o presente procedimento concursal que se encontrem devidamente comprovados.
Experiência profissional - reporta-se ao desempenho efectivo de funções inerentes ao posto de trabalho a preencher, que se encontre devidamente comprovado ou declarado sob compromisso de honra e efectuar-se-á dentro dos seguintes parâmetros:
Inferior a um ano - 4 valores;
De um até três anos - 8 valores;
Mais de três até cinco anos - 12 valores;
Mais de cinco até sete anos - 16 valores;
Superior a sete anos - 20 valores.
Avaliação de desempenho - relativa ao último período, não superior a três anos, em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou actividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar, sendo valorada do seguinte modo:
Valor resultante da média aritmética simples dos valores quantitativos das notas obtidas nos anos relevantes para o procedimento concursal, sendo convertidas proporcionalmente para a escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.
A ausência da avaliação de desempenho, no caso de injustificada, será valorada em 6 valores, no caso de justificação não imputável ao candidato, será valorada em 10 valores.»
4 - Onde se lê:
«14.3 - Entrevista Profissional de Selecção conforme descrito no ponto 12.3.»
deve ler-se:
«14.3 - Entrevista profissional de selecção conforme descrito no n.º 13.3.»
Da presente declaração de rectificação é contado novo prazo de 10 dias úteis, mantendo-se as candidaturas entregues no prazo inicial.
11 de Novembro de 2011. - O Director-Geral, Agostinho Ramos da Silva, vice-almirante.
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