Portaria n.º 179/2011 — Primeira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização…

Tipo Portaria
Publicação 2011-05-02
Última atualização 2012-01-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-01-02, Portaria n.º 1/2012 — Terceira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que r…

Primeira alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Maio

Embora o Governo esteja em processo de preparação de alterações significativas ao Regulamento das Custas Processuais, no sentido de melhor operacionalizar o processo de cobrança de taxas de justiça e de o adequar às necessidades dos litigantes, é necessário manter, até à discussão, aprovação, publicação e entrada em vigor desse diploma, o regime do pagamento em duas prestações da taxa de justiça, instituído como regime transitório em 2009.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril

O artigo 44.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 44.º

[...]

1 - ...

2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.º do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 31 de Março de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins.

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