Portaria n.º 183/2011 — Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-02-24, Portaria n.º 45/2021 — Regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição …
Define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário
de 5 de Maio
A saúde mental constitui uma das prioridades das políticas sociais e de saúde do XVIII Governo Constitucional, cujo programa inclui a criação de novas respostas de cuidados continuados integrados de saúde mental, em articulação com a segurança social, em função dos diferentes níveis de autonomia das pessoas com doença mental grave.
O Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, veio definir as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, para pessoas com doença mental grave de que resulte incapacidade psicossocial e que se encontrem em situação de dependência, independentemente da idade.
Estas unidades e equipas são implementadas progressivamente, através de experiências piloto, em articulação com os serviços locais de saúde mental e com a rede nacional de cuidados continuados integrados.
Por outro lado, prevê-se no referido diploma legal que o modelo de financiamento dos serviços a prestar pelas unidades e equipas seja estabelecido por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
Neste contexto, e no sentido de dar concretização imediata às experiências piloto no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental, pela presente portaria é aprovada a tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar pelas respectivas unidades e equipas.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 24.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente portaria define os preços dos cuidados continuados integrados de saúde mental prestados pelas unidades residenciais, unidades sócio-ocupacionais e equipas de apoio domiciliário, previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, no âmbito das experiências piloto, estabelecendo-se a responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas.
2 - A presente portaria estabelece, ainda, os termos em que há lugar a comparticipação nos encargos com rendas relativas a unidades residenciais e sócio-ocupacionais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde e às do sector privado, com ou sem fins lucrativos, no âmbito do contrato celebrado pelas entidades competentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Contratualização
São entidades competentes para a contratualização a que se refere o artigo anterior os centros distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., e as administrações regionais de saúde, I. P.
Artigo 4.º — Tabela de preços
1 - No âmbito das experiências piloto, os preços para a prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental e de apoio social são os fixados na tabela publicada em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - A tabela de preços fixa o valor da diária, por utente, para cada uma das tipologias referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de Fevereiro, tendo em consideração os encargos com os medicamentos.
Artigo 5.º — Rendas
1 - No âmbito das experiências piloto, os encargos com rendas relativas a instalações onde funcionem unidades residenciais ou sócio-ocupacionais são objecto de comparticipação nos termos do número seguinte.
2 - A comparticipação a que se refere o número anterior corresponde a 50 % da renda até ao limite máximo de (euro) 1000 mensais, e é suportada, em partes iguais, pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministério da Saúde, desde que não tenha sido possível o estabelecimento de parcerias, públicas ou privadas, para a cedência de instalações.
3 - Não há lugar à comparticipação dos encargos com rendas quando as instalações tiverem sido objecto de financiamento público.
Artigo 6.º — Reserva de lugar
Os contratos a celebrar com as unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental podem prever reserva de lugar quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85 %, mediante o pagamento das correspondentes diárias.
Artigo 7.º — Encargos
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º os encargos decorrentes da prestação de cuidados continuados integrados de saúde mental são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.
Artigo 8.º — Comparticipação da segurança social
A comparticipação da segurança social referida no artigo anterior é determinada em função dos rendimentos do utente, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 9.º — Responsabilidade
O valor correspondente aos serviços prestados no âmbito dos cuidados continuados integrados de saúde mental a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, é cobrado directamente aos respectivos responsáveis de harmonia com a tabela de preços anexa à presente portaria.
Artigo 10.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 28 de Abril de 2011. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 30 de Março de 2011. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 30 de Março de 2011.
ANEXO — Tabela de preços para as experiências piloto
Unidades
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/08700/0254002542.pdf))
Equipas de apoio domiciliário
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/08700/0254002542.pdf))
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