Portaria n.º 184/2011 — Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação…

Tipo Portaria
Publicação 2011-05-05
Última atualização 2013-08-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 47

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-08-07, Portaria n.º 253/2013 — Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolviment…

Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio

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de 5 de Maio

A Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), prevê o apoio à instalação de jovens agricultores no quadro de um plano empresarial de desenvolvimento da exploração agrícola. E assegurou que, com a candidatura ao prémio à primeira instalação, de carácter forfetário, os beneficiários pudessem também apresentar, querendo, uma candidatura de apoio ao investimento necessário ao desenvolvimento e modernização da exploração agrícola.

A adesão muito significativa de beneficiários a este apoio e o elevado número de candidaturas já aprovadas traduzem-se actualmente numa situação de constrangimento financeiro da acção, que impõe a revisão dos apoios disponibilizados, de forma a garantir a continuidade do financiamento à instalação duradoura e sustentável de jovens agricultores.

Paralelamente, a avaliação intercalar entretanto efectuada ao PRODER conclui que é essencial alterar o regime da acção em vigor, introduzindo garantias adicionais de que o prémio concedido se traduza num valor efectivamente gerador de desenvolvimento rural.

Nessa conformidade, com a presente alteração, o prémio à primeira instalação passa a ser atribuído em co-financiamento aos candidatos que realizem investimentos nas respectivas explorações, exigindo-se que o prémio esteja associado a um plano empresarial de desenvolvimento da exploração.

Com o intuito de promover a valorização dos produtos agrícolas obtidos na exploração, permite-se ainda a inclusão de pequenos investimentos de transformação e de comercialização daqueles produtos.

A dimensão das presentes alterações, a par de a Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, já ter sofrido várias alterações, a última das quais pela Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, que procedeu a modificações transversais em todas as medidas e acções do programa, bem como a importância deste apoio, aconselham e justificam a republicação deste diploma, para facilitar o seu conhecimento e consulta.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio

Os artigos 1.º a 15.º e os anexos i a iii do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - (Anterior proémio.)

2 - O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento reveste as seguintes tipologias:

a)

Prémio à instalação;

b)

Apoio aos investimentos realizados na exploração, incluindo pequenos investimentos de transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes da própria exploração.

Artigo 2.º — [...]

O apoio previsto no presente Regulamento prossegue os seguintes objectivos:

a)

...

b)

Promover o processo de instalação de jovens agricultores e o desenvolvimento e adaptação das suas explorações agrícolas;

c)

...

Artigo 3.º — [...]

a)

...

b)

...

c)

...

d)

'Primeira instalação', a situação em que o jovem agricultor assume formalmente a gestão e titularidade da exploração agrícola, considerando-se como tal a data de apresentação do pedido de apoio a esta acção, nos casos em que este pedido venha a ser aprovado.

e)

'Titular de uma exploração agrícola', o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas.

f)

...

g)

'Produtos agrícolas', os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.

h)

'Termo da operação', o ano de conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

i)

'Valor do investimento do plano empresarial (VIPE)', o valor considerado para efeito do cálculo do prémio à instalação.

j)

'Valor do investimento elegível', o valor considerado para efeito do cálculo do apoio ao investimento.

Artigo 4.º — [...]

Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento:

a)

...

b)

...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

Possuírem a aptidão e competência profissional adequada de acordo com os requisitos mínimos definidos no anexo i, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;

c)

Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se tratem de pessoas colectivas;

d)

(Revogada.)

e)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

f)

Não terem obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento antes da data de apresentação do pedido de apoio;

g)

Não terem recebido quaisquer ajudas à produção ou à actividade agrícola, excepto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

2 - Os candidatos devem apresentar um plano empresarial de desenvolvimento da exploração agrícola do qual conste, nomeadamente, o seguinte:

a)

...

b)

Etapas e metas específicas para o desenvolvimento das actividades da exploração;

c)

...

d)

...

3 - ...

Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as operações que reúnam as seguintes condições:

a)

Cujo valor elegível do investimento, apurado na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a (euro) 5000;

b)

Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas ('OCM única') e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

c)

Cujo investimento não seja incompatível com compromissos ou obrigações a que as parcelas, objecto do investimento, estejam sujeitas;

d)

Apresentem viabilidade económica, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;

e)

Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

f)

Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

2 - São elegíveis as despesas de investimento realizadas após a apresentação do pedido de apoio, excepto as despesas referidas nos n.os 7 e 10 do anexo ii, desde que realizadas até três meses antes da apresentação do pedido de apoio.

Artigo 7.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a)

Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento e cumprir o plano empresarial;

b)

Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

c)

Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

d)

Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

e)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

f)

Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

g)

Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, as plantações e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

h)

Assegurar o autofinanciamento necessário à execução da operação;

i)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

j)

Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados da operação, sempre que tal seja contratualmente previsto;

l)

Cumprir as normas comunitárias aplicáveis aos investimentos em questão;

m)

Se aplicável, adquirir, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de celebração do contrato de financiamento, a aptidão e competência profissional adequada, bem como a formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.

2 - Os beneficiários dos apoios devem possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

Artigo 8.º — Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio previsto no presente Regulamento é atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável.

2 - Os níveis e limites do apoio são fixados no aviso de abertura ou anúncio, não podendo ultrapassar os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Artigo 9.º — Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - Para a determinação do valor do investimento elegível, as despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii, considerando, para a transformação e comercialização dos produtos agrícolas da exploração, os sectores de actividades (CAE) aí mencionados.

2 - Para a determinação do valor do investimento do plano empresarial (VIPE), as despesas elegíveis são, designadamente, as constantes dos anexos ii e iii.

Artigo 10.º — Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são avaliados em função do resultado da respectiva valia do plano empresarial (VPE), calculada de acordo com os factores e a fórmula constantes do anexo iv.

2 - A alteração dos critérios de selecção referidos no n.º 1, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

CAPÍTULO II — Procedimento

Artigo 11.º — Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - A apresentação dos pedidos efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 12.º — Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os objectivos e as prioridades visadas;

b)

A tipologia das operações a apoiar;

c)

A área geográfica elegível;

d)

O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e)

A dotação orçamental a atribuir;

f)

Os níveis e limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 8.º;

g)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados.

2 - Os avisos de abertura ou os anúncios dos períodos de apresentação são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos de apoio e remetido à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial até ao limite da dotação orçamental disponível.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.

Artigo 14.º — Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 15.º — Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.

ANEXO I — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas.

4 - [...]

a)

Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;

b)

[...]

c)

[...]

5 - [...]

a)

Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;

b)

[...]

c)

[...]

6 - [...]

7 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola [doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, curso de especialização tecnológica (CET), técnico de nível 3] e sem experiência agrícola de pelo menos três anos:

a)

[...]

8 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:

a)

[...]

9 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector de pelo menos três anos e experiência de pelo menos três anos na área de investimento:

a)

[...]

10 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3) ou curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), independentemente dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequada, não sendo necessária formação obrigatória.

11 - [...]

ANEXO II — Despesas elegíveis e não elegíveis e sectores de actividades

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Despesas elegíveis

Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, estão definidos na Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho.

Despesas elegíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/08700/0254202553.pdf))

Despesas não elegíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/08700/0254202553.pdf))

Sectores abrangidos para a transformação e comercialização

Transformação dos produtos agrícolas provenientes da própria exploração cujo produto final se enquadre nas actividades que constam no quadro seguinte, bem como a sua comercialização.

Sectores industriais enquadrados no PRODER

(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/08700/0254202553.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Despesas elegíveis para a determinação do VIPE

Para além de todas as despesas elegíveis no âmbito do investimento (anexo ii), são também elegíveis, nomeadamente, as seguintes despesas:

1) Compra de animais;

2) Aquisição de prédios rústicos e terrenos;

3) Aquisição de participações sociais em cooperativas ou outras formas de organização de produtores;

4) Aquisição de direitos de produção agrícola.»

Artigo 2.º — Aditamento à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio

São aditados ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, os artigos 17.º a 23.º e o anexo iv, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 18.º — Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O prémio à instalação é pago, na totalidade, após a celebração do contrato de financiamento, mediante a apresentação do respectivo pedido de pagamento.

3 - O pagamento do apoio ao investimento está condicionado à apresentação de pedidos de pagamento reportados às despesas efectivamente realizadas e pagas e ao cumprimento do disposto nos números seguintes.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

5 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

6 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação e o seu pagamento ser condicionado à conclusão da formação, quando prevista no plano empresarial.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

8 - Nas operações sujeitas a licenciamento, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º — Análise dos pedidos de pagamento

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º — Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 21.º — Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

2 - Em caso de incumprimento do plano empresarial, o prémio à instalação pode ser recuperado, de forma proporcional ao grau de incumprimento detectado, quando este seja superior a 5 %.

CAPÍTULO III — Disposição transitória

Artigo 23.º — Disposição transitória

Nos pedidos de apoio apresentados até 31 de Agosto de 2011, são elegíveis as despesas das operações anteriores à respectiva apresentação, desde que efectuadas a partir de 1 de Julho de 2010.

ANEXO IV — Cálculo da valia do plano empresarial

(a que se refere o artigo 10.º)

A valia do plano empresarial (VPE) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VPE = L + VA + NQ

na qual:

a)

A localização (L) valoriza a contribuição da instalação de jovens agricultores em zonas desfavorecidas;

b)

A valia ambiental (VA) valoriza os benefícios ambientais dos investimentos;

c)

O nível de qualificação (NQ) valoriza a qualificação do beneficiário na área agrícola.»

Artigo 3.º — Republicação

É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 3 de Maio de 2011.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.1.3, «INSTALAÇÃO DE JOVENS AGRICULTORES»

(republicação)

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

2 - O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento reveste as seguintes tipologias:

a)

Prémio à instalação;

b)

Apoio aos investimentos realizados na exploração, incluindo pequenos investimentos de transformação e comercialização de produtos agrícolas provenientes da própria exploração.

Artigo 2.º — Objectivos

O apoio previsto no presente Regulamento prossegue os seguintes objectivos:

a)

Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das empresas agrícolas;

b)

Promover o processo de instalação de jovens agricultores e o desenvolvimento e adaptação das suas explorações agrícolas;

c)

Contribuir para uma adequada formação e qualificação profissional dos jovens agricultores.

Artigo 3.º — Definições

a)

«Aptidão e competência profissional adequada», possuir o perfil de qualificação e formação de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º

b)

«Exploração agrícola», o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única.

c)

«Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apresentação do pedido, tem mais de 18 e menos de 40 anos de idade.

d)

«Primeira instalação», a situação em que o jovem agricultor assume formalmente a gestão e titularidade da exploração agrícola, considerando-se como tal a data de apresentação do pedido de apoio a esta acção, nos casos em que este pedido venha a ser aprovado.

e)

«Titular de uma exploração agrícola», o gestor do aparelho produtivo e detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas.

f)

«Unidade de produção», o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.

g)

«Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo anexo i do Tratado de Amesterdão, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999.

h)

«Termo da operação», o ano de conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

i)

«Valor do investimento do plano empresarial (VIPE)», o valor considerado para efeito do cálculo do prémio à instalação.

j)

«Valor do investimento elegível», o valor considerado para efeito do cálculo do apoio ao investimento.

Artigo 4.º — Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento:

a)

Os jovens agricultores que se instalem, pela primeira vez, numa exploração agrícola;

b)

As pessoas colectivas que revistam a forma de sociedade por quotas com a actividade agrícola como objecto social, desde que os sócios gerentes que sejam detentores da maioria do capital social tenham mais de 18 e menos de 40 anos à data de apresentação do pedido e se instalem pela primeira vez como tal.

Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda reunir as seguintes condições:

a)

Possuírem o 9.º ano de escolaridade;

b)

Possuírem a aptidão e competência profissional adequada de acordo com os requisitos mínimos definidos no anexo i, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º;

c)

Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

d)

(Revogada.)

e)

Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;

f)

Não terem obtido aprovação de quaisquer ajudas ao investimento antes da data de apresentação do pedido de apoio;

g)

Não terem recebido quaisquer ajudas à produção ou à actividade agrícola, excepto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

2 - Os candidatos devem apresentar um plano empresarial de desenvolvimento da exploração agrícola do qual conste, nomeadamente, o seguinte:

a)

Situação inicial da exploração;

b)

Etapas e metas específicas para o desenvolvimento das actividades da exploração;

c)

Descrição de acções ou serviços necessários ao desenvolvimento da actividade agrícola;

d)

Descrição detalhada dos investimentos, designadamente os necessários para dar cumprimento às normas comunitárias em vigor, se aplicável.

3 - Os candidatos devem ainda apresentar um plano de formação, com a identificação da formação necessária para adquirir a aptidão e competência profissional adequada quando, à data da apresentação do pedido de apoio, não a possuírem, bem como da formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.

Artigo 6.º — Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as operações que reúnam as seguintes condições:

a)

Cujo valor elegível do investimento, apurado na análise da respectiva candidatura, seja igual ou superior a (euro) 5000;

b)

Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio a título da mesma;

c)

Cujo investimento não seja incompatível com compromissos ou obrigações a que as parcelas, objecto do investimento, estejam sujeitas;

d)

Apresentem viabilidade económica, medida através do valor actualizado líquido, tendo a actualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do concurso, à data de início do período ou à data de apresentação do pedido de apoio, consoante a modalidade de submissão;

e)

Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

f)

Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

2 - São elegíveis as despesas de investimento realizadas após a apresentação do pedido de apoio, excepto as despesas referidas nos n.os 7 e 10 do anexo ii, desde que realizadas até três meses antes da apresentação do pedido de apoio.

Artigo 7.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a)

Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento e cumprir o plano empresarial;

b)

Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

c)

Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

d)

Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

e)

Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada de acordo com o legalmente exigido;

f)

Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;

g)

Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos, as plantações e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

h)

Assegurar o autofinanciamento necessário à execução da operação;

i)

Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito;

j)

Apresentar à autoridade de gestão, três anos após o recebimento integral dos apoios, um relatório de avaliação sobre os resultados da operação, sempre que tal seja contratualmente previsto;

l)

Cumprir as normas comunitárias aplicáveis aos investimentos em questão;

m)

Se aplicável, adquirir, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de celebração do contrato de financiamento, a aptidão e competência profissional adequada, bem como a formação complementar de interesse relevante para o exercício das actividades da exploração agrícola.

2 - Os beneficiários dos apoios devem possuir o registo da exploração no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

Artigo 8.º — Forma, nível e limites do apoio

1 - O apoio previsto no presente Regulamento é atribuído sob a forma de subsídio não reembolsável.

2 - Os níveis e limites do apoio são fixados no aviso de abertura ou anúncio, não podendo ultrapassar os níveis máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Artigo 9.º — Despesas elegíveis e não elegíveis

1 - Para a determinação do valor do investimento elegível, as despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii, considerando, para a transformação e comercialização dos produtos agrícolas da exploração, os sectores de actividades (CAE) aí mencionados.

2 - Para a determinação do valor do investimento do plano empresarial (VIPE), as despesas elegíveis são, designadamente, as constantes dos anexos ii e iii.

Artigo 10.º — Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis são avaliados em função do resultado da respectiva valia do plano empresarial (VPE), calculada de acordo com os factores e a fórmula constantes do anexo iv.

2 - A alteração dos critérios de selecção referidos no n.º 1, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.

CAPÍTULO II — Procedimento

Artigo 11.º — Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período definido ou de período contínuo, consoante decisão do gestor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados pela autoridade de gestão com uma antecedência não inferior a 10 dias seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.

2 - A apresentação dos pedidos efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 12.º — Avisos de abertura e anúncios

1 - Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os objectivos e as prioridades visadas;

b)

A tipologia das intervenções a apoiar;

c)

A área geográfica elegível;

d)

O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e)

A dotação orçamental a atribuir;

f)

Os níveis e limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 8.º;

g)

Os critérios de selecção e respectivos factores e fórmulas, em função dos objectivos e prioridades fixados.

2 - Os avisos de abertura ou os anúncios dos períodos de apresentação são divulgados em www.proder.pt e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 13.º — Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos critérios referidos no artigo 10.º

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação dos pedidos de apoio e remetido à autoridade de gestão.

4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e hierarquiza os pedidos de acordo com a pontuação obtida no cálculo da VPE até ao limite da dotação orçamental disponível.

5 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer previsto no n.º 3.

Artigo 14.º — Readmissão de pedidos de apoio

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser aprovados em caso de disponibilidade orçamental, de acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso ou período.

Artigo 15.º — Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 16.º — Pedidos de apoio apresentados em 2008

(Revogado.)

Artigo 17.º — Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 18.º — Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O prémio à instalação é pago, na totalidade, após a celebração do contrato de financiamento, mediante a apresentação do respectivo pedido de pagamento.

3 - O pagamento do apoio ao investimento está condicionado à apresentação de pedidos de pagamento reportados às despesas efectivamente realizadas e pagas e ao cumprimento do disposto nos números seguintes.

4 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extracto bancário, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

5 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

6 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação e o seu pagamento ser condicionado à conclusão da formação, quando prevista no plano empresarial.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

8 - Nas operações sujeitas a licenciamento, o último pagamento do apoio só pode ser efectuado quando o beneficiário demonstrar ser detentor de alvará de licença de utilização actualizado, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º — Análise dos pedidos de pagamento

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º — Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 21.º — Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º — Reduções e exclusões

1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.

2 - Em caso de incumprimento do plano empresarial, o prémio à instalação pode ser recuperado, de forma proporcional ao grau de incumprimento detectado, quando este seja superior a 5 %.

CAPÍTULO III — Disposição transitória

Artigo 23.º — Disposição transitória

Nos pedidos de apoio apresentados até 31 de Agosto de 2011, são elegíveis as despesas das operações anteriores à respectiva apresentação, desde que efectuadas a partir de 1 de Julho de 2010.

ANEXO I — Requisitos mínimos de aptidão e competência profissional adequada

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

1 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação não é de componente agrícola, e sem experiência agrícola de três anos:

a)

Formação básica de agricultura, quarenta e oito horas;

b)

Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;

c)

Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

d)

Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.

2 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade não é de componente agrícola, mas com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:

a)

Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;

b)

Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

c)

Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.

3 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação não é de componente agrícola, com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos e com experiência de três anos na área de actividade da primeira instalação:

a)

Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

b)

Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas.

4 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade é de componente agrícola, mas sem experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:

a)

Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;

b)

Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

c)

Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.

5 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta escolaridade é de componente agrícola, mas com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:

a)

Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até sessenta horas;

b)

Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas;

c)

Componente prática em contexto empresarial, sessenta horas.

6 - Candidatos com escolaridade inferior ao 12.º ano, sendo que esta formação é de componente agrícola, com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos e com experiência de três anos na área de actividade da primeira instalação:

a)

Formação de gestão da empresa agrícola, quarenta e cinco horas.

7 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola [doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, curso de especialização tecnológica (CET), técnico de nível 3] e sem experiência agrícola de pelo menos três anos:

a)

Aplicável de acordo com o referencial do n.º 1.

8 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector agrícola de pelo menos três anos:

a)

Aplicável de acordo com o referencial do n.º 2.

9 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação não agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3), com experiência no sector de pelo menos três anos e experiência de pelo menos três anos na área de investimento:

a)

Aplicável de acordo com o n.º 6.

10 - Candidatos com escolaridade de nível igual ou superior ao 12.º ano e níveis de qualificação 3, 4, 5, 6, 7 e 8, de áreas de formação agrícola (doutoramento, mestrado, licenciatura, bacharelato, CET, técnico de nível 3) ou curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), independentemente dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequada, não sendo necessária formação obrigatória.

11 - Candidatos com curso de empresário agrícola homologado pelo MADRP, independentemente dos níveis de escolaridade e dos níveis de experiência - reúnem os requisitos de aptidão e competência profissional adequadas, não sendo necessária formação obrigatória.

ANEXO II — Despesas elegíveis e não elegíveis e sectores de actividades

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Despesas elegíveis

Os indicadores de custo unitário, por hora e por formando, em matéria de formação de iniciativa individual e de participações individuais, estão definidos na Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho.

Despesas elegíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/08700/0254202553.pdf))

Despesas não elegíveis

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/08700/0254202553.pdf))

Sectores abrangidos para a transformação e comercialização

Transformação dos produtos agrícolas provenientes da própria exploração cujo produto final se enquadre nas actividades que constam no quadro seguinte, bem como a sua comercialização.

Sectores industriais enquadrados no PRODER

(CAE constantes do Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/08700/0254202553.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Despesas elegíveis para a determinação do VIPE

Para além de todas as despesas elegíveis no âmbito do investimento (anexo ii), são também elegíveis, nomeadamente, as seguintes despesas:

1) Compra de animais;

2) Aquisição de prédios rústicos e terrenos;

3) Aquisição de participações sociais em cooperativas ou outras formas de organização de produtores;

4) Aquisição de direitos de produção agrícola.

ANEXO IV — Cálculo da valia do plano empresarial

(a que se refere o artigo 10.º)

A valia do plano empresarial (VPE) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:

VPE = L + VA + NQ

na qual:

a)

A localização (L) valoriza a contribuição da instalação de jovens agricultores em zonas desfavorecidas;

b)

A valia ambiental (VA) valoriza os benefícios ambientais dos investimentos;

c)

O nível de qualificação (NQ) valoriza a qualificação do beneficiário na área agrícola.

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