Portaria n.º 195/2011 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do…

Tipo Portaria
Publicação 2011-05-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 16

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim

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de 17 de Maio

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

A pescada branca do Sul e o lagostim estão sujeitos a um plano de recuperação comunitário instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da população reprodutora de pescada até às 35 000 t durante dois anos consecutivos.

Este Plano inclui regras para fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir, a uma taxa de 10 % ao ano, a actividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada.

A frota portuguesa com mais de 10 m, abrangida por este regulamento, tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo passado de 264 dias de pesca/ano em 2005 para 172 dias em 2011 uma vez que o Regulamento (UE) n.º 57/2011, do Conselho, de 18 de Janeiro, que fixa em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, manteve no seu anexo ii-B a redução de 10 %.

Em 2008 foi aprovado um plano de ajustamento do esforço de pesca da frota abrangida pelo Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e Lagostim, que previa a possibilidade de estabelecimento de medidas de imobilização temporária das embarcações envolvidas nesta pescaria.

No mesmo âmbito, foi posteriormente aprovado um regime de apoio à cessação temporária das actividades de pesca da pescada branca do Sul e lagostim, por via da Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho, na redacção dada pela Portaria n.º 1053/2010, de 14 de Outubro, que estabeleceu, para 2010, uma paragem temporária de actividade por um período máximo de 35 dias, com o objectivo de salvaguardar a sustentabilidade económica dos navios afectados pelo Plano.

As imobilizações têm, por regra, um período de referência equivalente à vigência do regulamento anual, ou seja, de 1 de Fevereiro a 31 de Janeiro do ano seguinte.

Mantendo-se actualmente os constrangimentos à actividade daqueles navios, considera-se adequado dar continuidade, em 2011, a esta medida de apoio, tendo presente a circunstância de que para esta paragem não relevam as medidas de gestão em vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e recorrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, como é o caso da paragem da frota de arrasto que dirige a sua actividade à captura de crustáceos.

A implementação do presente regime de imobilizações temporárias afigura-se urgente e inadiável dada a necessidade do sector planear a respectiva actividade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, previsto na medida de cessação temporária das actividades de pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 9 de Maio de 2011.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA DIRIGIDAS À PESCADA BRANCA DO SUL E AO LAGOSTIM

Artigo 1.º — Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece um regime de apoio à cessação temporária das actividades de pesca dos pescadores e dos armadores das embarcações de pesca, abrangidas pelo Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, adoptado, a nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, pelo plano de ajustamento do esforço de pesca da pescada branca do Sul, adiante designada por pescada, e do lagostim e pelo Regulamento (UE) n.º 57/2011, do Conselho, de 18 de Janeiro.

Artigo 2.º — Beneficiários

1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações abrangidas pelas limitações de esforço de pesca do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;

b)

«Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação que exerça a sua actividade profissional a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.

Artigo 3.º — Condições específicas de acesso

1 - Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, constituem condições específicas de acesso ao presente regime as seguintes:

a)

A embarcação ser detentora de licença de pesca especial incluída no Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim;

b)

A embarcação ter operado pelo menos 75 dias durante o ano de 2010.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 as seguintes situações:

a)

As embarcações que não tenham registado essa actividade por terem efectuado reparações devidamente comprovadas;

b)

As embarcações novas, construídas em substituição de outras integradas no Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim.

Artigo 4.º — Período de paragem

1 - A paragem decorre entre 1 de Fevereiro de 2011 e 31 de Janeiro de 2012, durante um período máximo de 45 dias, cumprida em um ou dois períodos, conforme estabelecido na candidatura, um dos quais com a duração mínima de 15 dias seguidos.

2 - A cessação temporária de actividade é decidida pelos armadores que, para tanto, devem comunicar à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) o período de paragem da embarcação envolvida na candidatura.

3 - A cessação temporária de actividade é comprovada através da entrega da licença de pesca na capitania até ao 1.º dia da mesma, sendo dispensada desta entrega sempre que a embarcação objecto de cessação esteja equipada com o sistema de VMS.

4 - No caso das embarcações equipadas com sistema VMS, sempre que, por alguma razão, não seja possível efectuar a comprovação da paragem através desse sistema, a cessação temporária da actividade é comprovada através da entrega da licença na capitania até ao 1.º dia da paragem.

5 - Quando o promotor constate a impossibilidade de comprovação da cessação temporária da actividade através do VMS depois de iniciada a paragem, entregará de imediato a licença, sendo o período de cessação, neste caso, comprovado em parte através do VMS e no remanescente mediante a entrega da licença na capitania.

6 - Sempre que, por razões não imputáveis ao promotor, não seja possível efectuar a comprovação da paragem pela entrega da licença na capitania, nos termos previstos nos n.os 3, 4 e 5, a paragem poderá ser confirmada pela DGPA mediante declaração da capitania em que se consigne os dias efectivos de paragem da embarcação.

7 - Nos casos de paragens ocorridas antes da data de entrada em vigor do presente regime, a comunicação referida no n.º 2 deve ser efectuada no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 5.º — Natureza e montante do apoio

1 - Os apoios a conceder revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:

a)

Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, nos termos do quadro i do anexo do presente Regulamento;

b)

Uma compensação salarial cujos beneficiários são os tripulantes da embarcação durante o período de cessação temporária da respectiva actividade, nos termos do quadro ii do anexo do presente Regulamento.

2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efectuado aos armadores, mediante transferência bancária, nos termos referidos no artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas sempre que a embarcação se encontre em porto.

Artigo 6.º — Condições de acesso relativas aos tripulantes

Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:

a)

Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, nos 30 dias que antecedem o período de paragem e que se mantenham inscritos durante o período de paragem;

b)

Se encontrem inscritos na segurança social na qualidade de tripulantes;

c)

Não tenham cessado o respectivo contrato de trabalho durante o período de paragem;

d)

Não exerçam qualquer actividade, devendo as respectivas cédulas marítimas ficar na posse do armador durante os referidos períodos.

Artigo 7.º — Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 90 dias contados a partir do último dia do último período de paragem previsto no artigo 4.º

2 - Tratando-se de paragens integralmente verificadas antes da data de entrada em vigor do presente regime, a candidatura deve ser apresentada no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Após a recepção da candidatura, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se considere necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

Artigo 8.º — Decisão e contratação

1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor.

2 - As candidaturas devem ser decididas no prazo máximo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica ao promotor a decisão final de concessão do apoio, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato de atribuição de apoios.

Artigo 9.º — Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P., ao armador da embarcação, em duas prestações:

a)

A primeira, correspondente a 75 % do montante do apoio calculado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.º 3 do artigo 8.º;

b)

A segunda, correspondente aos restantes 25 % do montante do apoio calculado nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, após a apresentação pelo armador de documento comprovativo da transferência bancária que ateste o pagamento das compensações salariais aos tripulantes da respectiva embarcação.

Artigo 10.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos armadores manter a embarcação imobilizada em porto durante o período de paragem.

2 - Constitui obrigação dos tripulantes não exercer quaisquer outras actividades profissionais remuneradas durante o período de paragem para além daquela a que estão contratualmente vinculados com o armador da embarcação envolvida na candidatura.

3 - Para beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento, a embarcação envolvida na candidatura deve, durante o período de 1 de Fevereiro de 2011 a 31 de Janeiro de 2012, utilizar as artes regulamentadas durante, pelo menos, 80 % do número de dias atribuídos ao segmento da frota a que pertence, salvo se, por razões de força maior devidamente comprovadas, não puder atingir aquela percentagem.

Artigo 11.º — Correcções financeiras

1 - Caso o promotor não cumpra na íntegra o número de dias de actividade a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, e sempre que esse incumprimento não seja atribuível a razões de força maior devidamente comprovadas, a quota-parte do apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º será reduzida na proporção dos dias de actividade em falta.

2 - A correcção financeira prevista no número anterior será determinada pelo gestor e comunicada ao IFAP, que, por sua vez, a comunicará ao armador no prazo de 10 dias.

3 - Notificado da decisão de redução do apoio, fica o armador obrigado à imediata restituição do apoio que tenha recebido em excesso.

Artigo 12.º — Acumulação dos apoios

1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.

2 - A compensação salarial é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrerem situações que dêem lugar ao recebimento de quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.

Artigo 13.º — Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), inscrito no IFAP, I. P.

Artigo 14.º — Disposição final

Os prazos previstos no n.º 7 do artigo 4.º e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º têm natureza procedimental, contando-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO — Montante das compensações

As compensações financeiras e salariais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são calculadas de acordo com os quadros i e ii, respectivamente:

QUADRO I

Compensações aos armadores das embarcações

[alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/09500/0277202774.pdf))

QUADRO II

Compensações salariais destinadas aos tripulantes

[alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/05/09500/0277202774.pdf))

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