Declaração de Rectificação n.º 1970/2011 — Rectificação do artigo 58.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectificação do artigo 58.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora
Rectificação do Regulamento do Plano de Urbanização de Évora
José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público que a Câmara Municipal de Évora deliberou, na sua reunião de 9 de Novembro de 2011, aprovar a emissão de declaração de rectificação ao artigo 58.º do Plano de Urbanização de Évora (PUE), na redacção dada a este normativo pela última alteração do Plano, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de Junho de 2011 (aviso n.º 12113/2011).
O procedimento de rectificação é fundamentado no previsto nos n.os 4, alínea a), e 5 do artigo 97.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, tendo sido também cumprido o disposto no seu n.º 3 quanto à comunicação prévia à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Assim, corrigidas as falhas detectadas, vai agora, em anexo, publicado na íntegra o artigo 58.º do Regulamento do PUE, por modo a harmonizar o texto com a declaração de rectificação aprovada.
13 de Dezembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.
Artigo 58.º — Estacionamento
1 - Atento o disposto na Portaria n.º 216-B/2008 de 3 de Março, e no PDM de Évora, o número total de lugares de estacionamento a prever, em função dos usos e das actividades a instalar no âmbito da realização de operações urbanísticas, não deverá ser inferior ao definido no quadro seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/246000000/5034550346.pdf))
Notas
1) Do número total de LPA exigíveis 60 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público.
2) Nos empreendimentos turísticos que incluam para além das unidades hoteleiras outros usos deverá verificar-se simultaneamente o número de lugares correspondentes aos rácios exigíveis para esses usos.
3) Nos empreendimentos que incluam para além de recintos de espectáculos outros usos deverá verificar-se simultaneamente o número de lugares correspondentes aos rácios exigíveis para esses usos.
4) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA/200 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes.
5) Aplica-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.
6) Deverá ser previsto, cumulativamente, 1 LPA /500 m2 de STP para veículos pesados, no interior dos lotes.
7) Do número total de LPA exigíveis 30 % desses lugares, no mínimo, deverão ser constituídos no domínio público.
8) Para os edifícios da Administração Pública deverá aplicar-se o disposto no n.º 4 do presente artigo.
2 - (Suprimido.)
3 - Não se aplicam as cargas de estacionamento previstas no n.º 1 nas operações urbanísticas referentes a obras de ampliação ou a novas edificações com menos de dois fogos em zonas consolidadas, a obras de recuperação ou de renovação de edifícios e noutras operações urbanísticas sobre alterações, mas em que se mantenha a área de construção anteriormente aprovada, devendo ser criadas, sempre que possível, as condições que permitam minimizar a falta de estacionamento.
4 - Nas superfícies comerciais com STP superior a 2000 m2 e nos empreendimentos cujas actividades impliquem um grande número de estacionamentos, incluindo a Administração Pública, o dimensionamento das áreas de estacionamento e o apuramento da carga de estacionamento necessário são definidos em estudo específico, a aprovar pela Câmara Municipal, não podendo resultar desses estudos necessidades de estacionamento inferiores aos rácios estipulados para os diferentes usos no presente artigo.
5 - Nos alçados virados para o espaço público deve evitar-se a presença de garagens e de acessos a estacionamento.
6 - O dimensionamento das áreas de estacionamento deverá respeitar o estipulado em regulamento municipal.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/12/246000000/5034550346.pdf))
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