Portaria n.º 199/2011 — Modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional…
Aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações
Portaria n.º 199/2011
de 19 de Maio
O Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que revoga a aplicação da estrutura dos níveis de formação estabelecidos com a Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho. O QNQ, instituído no âmbito do processo de criação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Qualificações, constitui-se como um quadro de referência único para classificar todas as qualificações produzidas no âmbito do sistema educativo e formativo nacional, independentemente do nível e das vias de acesso.
O QNQ, regulado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, adopta os princípios do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ) no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação, promovendo, assim, a transparência, a comparabilidade e a valorização das qualificações e a mobilidade das pessoas no espaço europeu.
O QNQ constitui-se como um quadro integrador das diferentes modalidades de educação e formação profissional e de escolaridade, referenciando, em cada nível de qualificação, competências de diferente natureza, consagrando, deste modo, uma noção mais abrangente do conceito de qualificação.
Neste contexto, o despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro, estabelece a obrigatoriedade de alteração dos modelos de certificados e diplomas das qualificações constantes do QNQ, de modo a incluírem a referência aos respectivos níveis de qualificação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, regulamentado pela Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, e nos termos do despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro, manda o Governo, pela Ministra da Educação e pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - A presente portaria aprova os modelos de diplomas e de certificados que conferem uma qualificação de nível não superior no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ). 2 - As qualificações a que se refere o número anterior são as constantes do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de Julho, e do despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro.
Artigo 2.º — Certificados e diplomas
1 - Os modelos de certificados e diplomas aprovados são os constantes dos anexos i, ii e iii da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 - Os modelos constantes do anexo i reportam-se aos cursos profissionais, aos cursos do ensino artístico especializado, aos cursos do ensino recorrente e a outros cursos já extintos que, para além da habilitação escolar, conferiam também qualificação profissional, e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ). 3 - Os modelos constantes do anexo ii reportam-se aos cursos de aprendizagem, aos cursos de educação e formação de adultos (EFA), às formações modulares certificadas, ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) e às vias de conclusão do ensino secundário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro, e são disponibilizados no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO). 4 - Os modelos constantes do anexo iii reportam-se aos cursos de educação e formação de jovens (CEF) e são disponibilizados em área reservada para o efeito na página electrónica da ANQ. 5 - A emissão do certificado de qualificações, no caso de obtenção de uma qualificação no âmbito de um curso EFA ou de uma formação modular exige a menção à aprovação em prova de avaliação final sempre que esta constitua um requisito de acesso ao exercício de uma profissão regulada. 6 - Uma unidade de competência (UC) ou uma unidade de formação de curta duração (UFCD) do CNQ certificada no âmbito de uma modalidade de formação do SNQ ou do RVCC é automaticamente capitalizada aquando do ingresso noutro percurso de qualificação que inclua aquela UC ou UFCD. 7 - No prazo de 90 dias após a publicação da presente portaria, os modelos que, nos termos dos n.os 1, 4 e 5, são disponibilizados na página electrónica da ANQ passam a ser disponibilizados no SIGO. 8 - Os diplomas e certificados emitidos antes da entrada em vigor do QNQ, e cuja substituição seja expressamente solicitada pelos interessados, nos termos do n.º 6 do despacho n.º 978/2011, de 12 de Janeiro, devem ser emitidos pela entidade formadora onde o curso foi concluído, de acordo com o disposto no n.º 7 do referido despacho. 9 - No caso de entidades formadoras já extintas, os diplomas e certificados referidos no número anterior devem ser solicitados na entidade onde se encontra o processo do interessado, a qual, para esse efeito, deve ser indicada pelos seguintes organismos:
Direcção Regional de Educação, caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja uma escola;
Delegação Regional do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja um centro de formação profissional de gestão directa ou de gestão participada;
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso a entidade formadora onde o curso foi concluído seja uma entidade formadora certificada por este organismo.
10 - Toda a informação complementar que seja necessária à emissão dos certificados e diplomas referidos neste artigo será disponibilizada no SIGO e na página electrónica da ANQ.
Artigo 3.º — Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.os 802/91, de 12 de Agosto, 803/91, de 12 de Agosto, e 612/2010, de 3 de Agosto.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Anexo I — Modelos de diplomas e certificados das modalidades de educação e formação previstas no n.º 1 do artigo 2.º
Cursos de nível secundário criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março (ver documento original) Outros cursos de nível secundário (ver documento original) 10.º ano profissionalizante (ver documento original) Cursos de nível básico (ver documento original)
Artigo 20.º, Portaria n.º 194/2021 - Diário da República n.º 182/2021, Série I de 2021-09-17 São revogados os modelos de diplomas e certificados constantes do presente anexo, relativamente às ofertas educativas e formativas identificadas no anexo i à Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, da qual faz parte integrante.
Anexo II — (certificação parcial Cursos EFA/ Formação Modular)
(ver documento original) (certificação final Cursos EFA/Formação Modular) (ver documento original) (certificação parcial - RVCC) (ver documento original) (certificação final - RVCC) (ver documento original) (conclusão de um curso de origem orientado para o prosseguimento de estudos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007) (ver documento original) (conclusão de um curso de origem profissionalmente qualificante ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007) (ver documento original) (conclusão do secundário, através de uma formação generalista ao abrigo Decreto-Lei n.º 357/2007) (ver documento original) (conclusão do secundário, através de unidades de formação de curta duração, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007) (ver documento original) (certificado dos cursos de aprendizagem) (ver documento original) (diploma relativo aos cursos EFA, formações modulares e sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências) (ver documento original) (diploma relativo às vias de conclusão do ensino secundário através do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de Outubro) (ver documento original) (diploma relativo aos cursos de aprendizagem) (ver documento original)
Artigo 23.º, Portaria n.º 86/2022 - Diário da República n.º 25/2022, Série I de 2022-02-04 São revogados os modelos de certificados e diploma constantes do presente anexo, relativamente aos cursos EFA.
Artigo 25.º, Portaria n.º 70/2022 - Diário da República n.º 23/2022, Série I de 2022-02-02 São revogados os modelos de certificado e diploma constantes do presente anexo, relativamente aos cursos de aprendizagem.
Artigo 20.º, Portaria n.º 66/2022 - Diário da República n.º 22/2022, Série I de 2022-02-01 São revogados os modelos de certificados e diploma constantes do presente anexo, relativamente às formações modulares certificadas.
Artigo 19.º, Portaria n.º 61/2022 - Diário da República n.º 21/2022, Série I de 2022-01-31 São revogados os modelos de diploma e certificados do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências constantes no presente anexo.
Anexo III — (diploma relativo aos Cursos de Educação para Jovens)
Artigo 20.º, Portaria n.º 194/2021 - Diário da República n.º 182/2021, Série I de 2021-09-17 São revogados os modelos de diplomas e certificados constantes do presente anexo, relativamente às ofertas educativas e formativas identificadas no anexo i à Portaria n.º 194/2021, de 17 de setembro, da qual faz parte integrante.
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