Decreto-Lei n.º 2/2011 — Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-01-06
Última atualização 2018-04-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 2018-04-11, Decreto-Lei n.º 24/2018 — Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração d…

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Janeiro

Com a adopção do Programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, o XVIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretizar diversas medidas de simplificação legislativa, com três objectivos essenciais: i) simplificar a legislação, com menos leis; ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação; e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação.

Para simplificar a legislação, com menos leis, o SIMPLEGIS prevê, a título de exemplo: i) que, em 2010, se revoguem mais decretos-leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário; ii) a revogação expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-leis e decretos regulamentares que já não são aplicados, mas permanecem formalmente em vigor; iii) assegurar a emissão de menos declarações de rectificação de diplomas publicados, assim garantindo uma redução do número de erros cometidos na sua publicação, para que possa haver confiança no texto publicado no Diário da República, e iv) a adopção de uma política de «atraso ZERO» na transposição de directivas da União Europeia (UE) até ao final do 1.º semestre de 2011, para evitar a transposição de directivas fora de prazo.

Por seu turno, para garantir mais acesso à legislação para as pessoas e empresas, o SIMPLEGIS prevê, designadamente: i) a disponibilização de resumos em linguagem clara e acessível do texto dos diplomas, em português e inglês, a partir do 1.º semestre de 2011; ii) a disponibilização de versões consolidadas dos diplomas que permitam dar a conhecer a versão em vigor em cada momento; iii) a substituição da publicação de determinados actos no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem a sua consulta mais fácil e acessível, e iv) o lançamento de um novo portal de informação legislativa, no 2.º semestre de 2011, que torne o acesso às leis mais rápido, fácil e com menos custos.

Finalmente, para melhorar a aplicação das leis e garantir que estas possam cumprir os seus objectivos, o SIMPLEGIS prevê, entre outras medidas: i) a elaboração de «manuais de instruções» de decretos-leis e decretos regulamentares, para ajudar os seus destinatários a aplicá-los e beneficiar das suas novidades, e ii) novos modelos de avaliação legislativa prévia e sucessiva, para ter leis melhor avaliadas e, consequentemente, mais eficazmente aplicadas.

Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo concretiza uma importante medida para cumprir o segundo objectivo do SIMPLEGIS: garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação.

Com efeito, através do presente decreto-lei procede-se à alteração da forma pela qual é dada publicidade a determinados actos jurídicos, substituindo-se a sua publicação no Diário da República por outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta e, em alguns casos, alterando-se a própria forma de aprovação desses actos.

Visa-se, com esta medida, alcançar duas vantagens.

Por um lado, evitar o congestionamento excessivo do Diário da República, resultante da profusão de actos de publicação obrigatória, que dificulta ao cidadão a tarefa de pesquisar no jornal oficial os diplomas que lhe são úteis por entre uma variedade de actos cuja relevância prática respeita a um número relativamente diminuto de pessoas. Por outro lado, dotar os cidadãos de outras formas de divulgação pública relativamente a actos muito específicos, que deixam de ter de ser consultados através do Diário da República e passam a estar disponíveis em sítios da Internet que permitem uma pesquisa mais direccionada para as matérias em causa e com mais qualidade de leitura.

Estão em causa actos praticados em quatro tipos de matérias: i) matéria cinegética (caça); ii) zonas de intervenção florestal (ZIF); iii) atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas, e iv) elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial.

Em primeiro lugar, quanto aos actos praticados em matéria cinegética (caça), está em causa a alteração da forma de aprovação e de divulgação das chamadas portarias cinegéticas, que incluem uma pluralidade de actos hoje publicados na 1.ª série do Diário da República respeitantes, entre outras matérias, à criação de zonas de caça nacionais (ZCN) e municipais (ZCM), à transferência de gestão de zonas de caça e respectiva extinção, à concessão, extinção e mudança dos concessionários de zonas de caça associativa (ZCA) e zonas de caça turística (ZCT) e à criação de áreas de refúgio de caça. Pela matéria em causa, a prática deste tipo de actos é muito frequente, tendo-se registado, apenas em 2009, a publicação de 787 portarias deste tipo na 1.ª série do Diário da República.

Com o presente decreto-lei, altera-se a forma de aprovação deste tipo de actos, que passam a ser decididos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas. Assim, a sua publicação deixa de ser feita no Diário da República, para passar a efectuar-se exclusivamente num sítio da Internet do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que assegura a sua publicidade e acessibilidade permanentes. A substituição do local de publicação deste tipo de actos acarreta a vantagem adicional da integração de toda a informação sobre esta matéria num portal único, possibilitando a realização de consultas e pesquisas de forma mais adequada para os interessados. E, naturalmente, ganha-se a eliminação de publicação no Diário da República de um tipo de acto que, como é consensualmente reconhecido, muito dificulta a leitura e acesso ao jornal oficial.

De forma semelhante actua-se, em segundo lugar, em matéria de ZIF, cuja criação, alteração de área territorial e extinção passam a ser efectuadas por despacho do presidente da Autoridade Florestal Nacional, publicado no respectivo sítio da Internet. Adicionalmente, prevê-se ainda que os despachos praticados quanto às ZIF sejam também publicados nos sítios da Internet dos municípios a que respeitam. Estes actos deixam, consequentemente, de ser publicados no Diário da República.

Em terceiro lugar, no que respeita aos actos de atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas, é igualmente determinado que a sua aprovação passe a fazer-se por despacho do membro do Governo competente, em lugar de portaria publicada na 1.ª série do Diário da República. A sua publicação passa a ser feita exclusivamente no portal da Internet dos CTT - Correios de Portugal, S. A., que é a entidade concessionária do serviço postal universal.

Finalmente, de forma a minimizar as dificuldades de leitura que resultam da escala a que são publicadas as plantas dos instrumentos de gestão territorial, passa a prever-se, em quarto lugar, que a publicação de tais peças gráficas seja assegurada mediante a ligação automática do sítio da Internet do Diário da República para o sítio da Internet do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), gerido pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).

Deste modo, tira-se integral proveito da elaboração, nos dias de hoje, dos elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial em formato digital e padronizado, permitindo-se uma muito maior qualidade de leitura e de conhecimento dos mesmos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei altera a forma de aprovação e o local de publicação dos actos praticados relativamente às seguintes matérias:

a)

Matéria cinegética;

b)

Zonas de intervenção florestal (ZIF);

c)

Atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas.

2 - O presente decreto-lei altera ainda o local de publicação dos elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presente decreto-lei altera os seguintes diplomas:

a)

Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, que aprova as bases gerais da caça;

b)

Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética;

c)

Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;

d)

Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que aprova o Estatuto do Selo Postal; e

e)

Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 4 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 2.º — Alteração à Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro

O artigo 16.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

1 - As zonas de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que, nos casos de zonas de interesse turístico e associativo, estabelece os termos da concessão.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os despachos a que se refere o n.º 1 são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional, a quem compete assegurar a sua publicidade e acessibilidade permanente, bem como uma visibilidade adequada.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto

Os artigos 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 53.º, 54.º, 61.º, 93.º, 118.º, 137.º, 157.º, 162.º, 167.º e 170.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Os critérios de proporcionalidade da participação dos diferentes grupos são fixados nos respectivos despachos de transferência.

Artigo 18.º — [...]

O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode, por despacho:

a)

Conceder a respectiva transferência de gestão;

b)

Indeferir o pedido de transferência.

Artigo 22.º — [...]

1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.

2 - A extinção da transferência prevista nas alí-neas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

Artigo 23.º — [...]

1 - As ZCN são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural ou por despacho conjunto deste membro do Governo e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 24.º — [...]

1 - O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.

2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, nos termos do despacho referido na alínea a) do artigo 18.º

3 - Nas ZCN a suspensão e revogação são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão do motivo que a determinou.

Artigo 26.º — [...]

1 - As ZCM são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que define as condições da transferência de gestão.

2 - ...

3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

4 - ...

Artigo 28.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A exclusão dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor do despacho que redefine os limites da zona de caça na qual os terrenos referidos no número anterior se encontravam integrados.

4 - ...

Artigo 29.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A extinção da zona de caça é determinada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.

Artigo 30.º — [...]

1 - As ZCA são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a associações de caçadores com um mínimo de 20 associados.

2 - As ZCT são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.

3 - ...

Artigo 40.º — [...]

Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural decidir, por despacho:

a)

Conceder a respectiva concessão;

b)

Indeferir o pedido de concessão.

Artigo 41.º — Conteúdo do despacho de concessão

Os despachos de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

Artigo 45.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A mudança de concessionário é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

Artigo 46.º — [...]

Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras causas, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de um único despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

Artigo 48.º — [...]

1 - A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam.

2 - ...

3 - ...

4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relação ao termo da concessão.

5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.

10 - ...

Artigo 50.º — [...]

1 - ...

2 - No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.

Artigo 53.º — [...]

1 - ...

2 - A eficácia da proibição do acto venatório referido nas alíneas g), h), i), j) e l) do número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

3 - A sinalização dos aparcamentos de gado e dos terrenos referidos na alínea i) do n.º 1 do presente artigo carece de autorização prévia da DGRF.

Artigo 54.º — [...]

1 - As áreas de refúgio de caça são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural, que estabelece as limitações às actividades que prejudiquem ou possam perturbar as espécies cinegéticas e não cinegéticas, cuja conservação, fomento ou protecção se pretende.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode propor áreas de refúgio quando estejam em causa espécies não cinegéticas, a criar através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e desenvolvimento rural e do ambiente e ordenamento do território.

Artigo 61.º — [...]

O direito à não caça extingue-se:

a)

...

b)

...

c)

Quando deixarem de se verificar as condições previstas no n.º 2 do artigo 57.º;

d)

...

Artigo 93.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nos meses de Janeiro e Fevereiro, a caça à lebre só pode ser permitida a corricão e de cetraria e apenas em zonas de caça.

Artigo 118.º — [...]

1 - A criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação e mudança de concessionário, são efectuadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, do ambiente e do ordenamento do território.

2 - ...

3 - ...

Artigo 137.º — [...]

1 - Constituem contra-ordenações de caça:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A violação dos critérios de proporcionalidade no acesso dos caçadores às ZCN e ZCM fixados nos respectivos despachos de constituição de ZCM e nos despachos de transferência de gestão de ZCN e do disposto na alínea e) do artigo 19.º;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

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x)

...

z)

...

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2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 157.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A composição de cada conselho é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

4 - ...

Artigo 162.º — [...]

Até à publicação dos despachos que fixam a composição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna, mantêm-se em vigor as portarias de constituição existentes.

Artigo 167.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a exclusão dos terrenos referidos no n.º 1 do artigo 28.º pode ser requerida no prazo de um ano sobre a data de publicação do despacho de criação ou de renovação da zona de caça.

2 - ...

Artigo 170.º — [...]

Sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo seguinte, são revogados:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

A portaria n.º 1288/2001 (2.ª série), de 25 de Julho, que define a sinalização aplicável às zonas interditas à caça;

t)

[Anterior alínea s).]

u)

[Anterior alínea t).]

v)

[Anterior alínea u).]

x)

[Anterior alínea v.)]

z)

[Anterior alínea x).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) [Anterior alínea aa).]

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) [Anterior alínea cc).]

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii).]

ll) [Anterior alínea jj).]

mm) [Anterior alínea ll).]»

Artigo 4.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2005, de 24 de Novembro, 159/2008, de 8 de Agosto, 214/2008, de 10 de Novembro, e 9/2009, de 9 de Janeiro, o artigo 169.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 169.º-A

Publicação de despachos sobre matéria cinegética

1 - Os despachos a que se referem os artigos 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 50.º, 54.º, 118.º, 157.º e 162.º são publicados exclusivamente no sítio da Internet da Autoridade Florestal Nacional.

2 - Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.»

Artigo 5.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - As ZIF são criadas por despacho do presidente da AFN, publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.

2 - ...

Artigo 12.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Em caso de incumprimento das normas do PGF ou do PEIF e ainda quando deixem de se verificar os requisitos ou condições fundamentais que justificaram a sua criação, o presidente da AFN pode, após a audiência dos interessados, decidir a extinção das ZIF, através de despacho publicado no sítio da Internet da AFN e devidamente publicitado nos sítios da Internet dos respectivos municípios.

5 - Compete ao presidente da AFN decidir a alteração das ZIF, mediante despacho publicitado nos termos indicados no número anterior.»

Artigo 6.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 12.º-A

Publicidade dos actos

1 - Os despachos a que se referem os artigos 11.º e 12.º são publicados exclusivamente nos sítios da Internet da Autoridade Florestal Nacional e dos municípios envolvidos.

2 - Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.»

Artigo 7.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efectuadas por despacho do ministro da tutela, publicado exclusivamente no sítio da Internet dos CTT.

2 - Compete aos CTT assegurar a publicidade e acessibilidade permanente do despacho referido no número anterior, em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.»

Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Os artigos 148.º e 151.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 4 de Julho, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 148.º

[...]

1 - ...

2 - São publicados na 1.ª série do Diário da República:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for o caso, o acto que, nos termos da lei, aprova o plano sectorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do artigo 37.º;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

3 - ...

4 - ...

5 - As alterações aos instrumentos de gestão territorial que incidam sobre as respectivas plantas e peças gráficas determinam a publicação integral das mesmas ou, quando for o caso, da folha ou folhas alteradas.

6 - A publicação das plantas e demais peças gráficas referentes aos instrumentos de gestão territorial previstos nos n.os 2 e 4, bem como das suas alterações, é efectuada mediante ligação automática do local da publicação dos actos a que se referem no sítio da Internet do Diário da República ao local da sua publicação no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).

7 - Compete à DGOTDU assegurar a criação e funcionamento da plataforma informática que garanta a permanente acessibilidade e legibilidade no SNIT das plantas e peças gráficas referidas no n.º 6, devendo assegurar que:

a)

As plantas e peças gráficas não são alteradas;

b)

Sempre que se proceda a alterações, revisões, adaptações ou rectificações das plantas e peças gráficas referidas no n.º 6, é disponibilizada nova versão integral das mesmas.

8 - O envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República é efectuado por via electrónica e através de uma plataforma informática, nos termos de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e do membro do Governo com superintendência sobre a actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com a edição do Diário da República.

Artigo 151.º — [...]

1 - Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à DGOTDU uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respectivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou a acta da conferência de serviços, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial previstos no presente decreto-lei remetem à DGOTDU uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A submissão dos instrumentos de gestão territorial a depósito na DGOTDU é realizada por via electrónica, com o envio para publicação no Diário da República através da plataforma informática referida no n.º 8 do artigo 148.º»

Artigo 9.º — Aplicação no tempo

1 - Os artigos 2.º a 6.º do presente decreto-lei produzem efeitos a partir de 10 de Janeiro de 2011.

2 - O artigo 8.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2011.

Artigo 10.º — Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Valter Victorino Lemos - Ana Maria Teodoro Jorge - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 10.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«Aparcamentos de gado» a exploração pecuária que pratica processos de pastoreio ordenado em áreas compartimentadas;

b)

«Áreas classificadas» as áreas que são consideradas de particular interesse para a conservação da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial criadas nos termos das normas jurídicas aplicáveis onde o exercício da caça pode ser sujeito a restrições ou condicionantes;

c)

«Áreas de protecção» as áreas onde o exercício da caça pode causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade das pessoas ou constitui risco de danos para os bens;

d)

«Áreas de refúgio de caça» as áreas destinadas a assegurar a conservação ou fomento de espécies cinegéticas, justificando-se a ausência total ou parcial do exercício da caça ou locais cujos interesses específicos da conservação da natureza justificam interditar a caça;

e)

«Armas de caça» as armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança;

f)

«Batedor» o auxiliar de caçador com a função de procurar, perseguir e levantar caça maior sem ajuda de cães ou caça menor com ou sem ajuda de cães;

g)

«Caça» a forma de exploração racional dos recursos cinegéticos;

h)

«Caçador» o indivíduo que, com excepção dos auxiliares, pratica o acto venatório, sendo titular de carta de caçador ou dela está dispensado nos termos previstos na lei;

i)

«Campos de treino de caça» as áreas destinadas à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter venatório sobre espécies cinegéticas produzidas em cativeiro;

j)

«Direito à não caça» a faculdade de os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, requererem, por períodos renováveis, a proibição da caça nos seus terrenos;

l)

«Enclave» os terrenos situados no interior de zona de caça não incluídos na mesma, ou que confinam com ela em, pelo menos, quatro sétimos do seu perímetro;

m)

«Época venatória» o período que decorre entre 1 de Junho de cada ano e 31 de Maio do ano seguinte;

n)

«Exercício da caça ou acto venatório» todos os actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exemplar de espécies cinegéticas que se encontre em estado de liberdade natural, nomeadamente a procura, a espera e a perseguição;

o)

«Jornada de caça» o exercício do acto venatório de um caçador por um dia de caça, considerado, em princípio, entre o nascer e o pôr do Sol;

p)

«Lança» a arma de caça constituída por uma lâmina curta adaptada a uma haste suficientemente longa que possibilite ser empunhada com as mãos afastadas uma da outra ou o conjunto formado por punhal e haste amovível de adaptação, destinada a prolongar o seu punho para ser utilizado como lança;

q)

«Largadas» a libertação, em campos de treino de caça, de espécies cinegéticas criadas em cativeiro e de variedades domésticas de Columba livia, para abate no próprio dia;

r)

«Matilha de caça maior» o conjunto de cães utilizados em montarias, com número máximo de 25 animais;

s)

«Matilheiro» o auxiliar do caçador que tem a função de procurar, perseguir e levantar caça maior com ajuda de cães;

t)

«Negaceiro» o auxiliar do caçador que tem a função de atrair espécies cinegéticas com a utilização de negaças;

u)

«Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas e acções nos domínios da conservação, fomento e exploração racional dos recursos cinegéticos, com vista a obter a produção óptima e sustentada, compatível com as potencialidades do meio, em harmonia com os limites impostos pelos condicionalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e no respeito pelas convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

v)

«Organizações do sector da caça (OSC)» as organizações de âmbito nacional representativas de organizações de caçadores, de entidades que se dedicam à exploração económica dos recursos cinegéticos, ou de caçadores de modalidades específicas, a quem seja reconhecida representatividade;

x)

«Período de lua cheia» o período que decorre entre as oito noites que antecedem a noite de lua cheia e a noite seguinte à noite de lua cheia;

z)

«Plano específico de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração das áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagens de aves migradoras, cuja elaboração compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), com a colaboração do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e das OSC;

aa) «Plano global de gestão» o instrumento que define as normas de ordenamento e exploração de determinada área geográfica, cuja elaboração compete à DGRF, com a colaboração do ICN, quando abranja áreas classificadas, e das OSC;

bb) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os mesmos sejam sedentários no território nacional quer migrem através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meios artificiais ou de cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja publicada com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor cinegético, e em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa;

cc) «Reforço cinegético» a actividade de carácter venatório que consiste na libertação de exemplares de espécies cinegéticas criadas em cativeiro para captura no próprio dia ou nos três dias seguintes, a realizar apenas dentro dos períodos venatórios dessas espécies;

dd) «Repovoamento» a libertação num determinado território de exemplares de espécies cinegéticas com o objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável;

ee) «Secretário ou mochileiro» o auxiliar do caçador que tem a função de transportar equipamentos, mantimentos, munições ou caça abatida e aves de presa;

ff) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitido o exercício da caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as águas interiores;

gg) «Terrenos murados» os terrenos circundados em todo o seu perímetro por muro ou parede com altura mínima de 1,5 m;

hh) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é permitido o exercício da caça;

ii) «Unidade biológica» a área onde se encontram reunidos os factores físicos e bióticos indispensáveis para o estabelecimento de uma determinada população em todas as fases do seu ciclo de vida.

CAPÍTULO II — Conservação das espécies cinegéticas

Artigo 3.º — Recursos cinegéticos

1 - Constituem recursos cinegéticos as espécies identificadas no anexo i do presente diploma e que dele faz parte integrante, adiante designadas por espécies cinegéticas.

2 - Em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 4.º — Preservação da fauna e das espécies cinegéticas

1 - Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido:

a)

Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes;

b)

Caçar espécies não cinegéticas;

c)

Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça;

d)

Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes;

e)

Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior;

f)

Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e numa faixa de 250 m adjacente à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes;

g)

Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.

2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir um adequado estado sanitário das populações ou ainda o repovoamentos ou reprodução em cativeiro.

3 - As autorizações referidas no número anterior determinam as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.

Artigo 5.º — Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas

1 - Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.

3 - As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.

CAPÍTULO III — Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 6.º — Gestão dos recursos cinegéticos

A gestão dos recursos cinegéticos compete ao Estado e pode ser transferida ou concessionada nos termos do presente diploma legal.

Artigo 7.º — Áreas classificadas

À gestão dos recursos cinegéticos nas áreas classificadas é aplicável o regime jurídico constante do presente diploma e sua regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos 116.º e seguintes.

Artigo 8.º — Normas de ordenamento cinegético

1 - O ordenamento cinegético rege-se pelas normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, por planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC), por planos de gestão (PG) e por planos anuais de exploração (PAE), os quais são submetidos a aprovação da DGRF.

2 - Os planos referidos no número anterior garantem, na área a que se aplicam, a gestão sustentável dos recursos cinegéticos, através da conservação, fomento e exploração da caça.

3 - O ordenamento e a exploração de uma unidade biológica para determinada população cinegética, que seja constituída por várias zonas, são feitos nos termos previstos em planos globais de gestão (PGG).

4 - O ordenamento e a exploração de áreas em que se verifiquem importantes concentrações ou passagem de aves migradoras são feitos nos termos previstos em planos específicos de gestão (PEG).

5 - Os planos referidos nos números anteriores devem submeter-se às orientações contidas nas directivas da Comunidade Europeia e nas convenções internacionais subscritas pelo Estado Português.

Artigo 9.º — Zonas de caça

1 - As zonas de caça, a constituir em áreas contínuas, de acordo com as normas referidas no artigo anterior, podem prosseguir objectivos da seguinte natureza:

a)

De interesse nacional, a constituir em áreas que, dadas as suas características físicas e biológicas, permitam a formação de núcleos de potencialidades cinegéticas a preservar ou em áreas que, por motivos de segurança, justifiquem ser o Estado o único responsável pela sua administração, adiante designadas por zonas de caça nacionais (ZCN);

b)

De interesse municipal, a constituir para proporcionar o exercício organizado da caça a um número maximizado de caçadores em condições particularmente acessíveis, adiante designadas por zonas de caça municipais (ZCM);

c)

De interesse turístico, a constituir por forma a privilegiar o aproveitamento económico dos recursos cinegéticos, garantindo a prestação de serviços adequados, adiante designadas por zonas de caça turísticas (ZCT);

d)

De interesse associativo, a constituir por forma a privilegiar o incremento e manutenção do associativismo dos caçadores, conferindo-lhes assim a possibilidade de exercerem a gestão cinegética, adiante designadas por zonas de caça associativas (ZCA).

2 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, as águas e os terrenos do domínio público fluvial e lacustre existentes no interior das zonas de caça consideram-se abrangidos pelas mesmas e regem-se pelas normas de natureza cinegética aplicáveis à respectiva zona de caça.

3 - Salvo determinação legal ou regulamentar em contrário, quando os prédios que integrem uma zona de caça confinem com um curso de água, consideram-se abrangidos por aquela os respectivos terrenos e águas até ao meio do curso.

4 - Os diplomas que criam zonas de caça podem determinar que as áreas e terrenos do domínio público fluvial e lacustre confinantes sejam abrangidos, na totalidade ou em parte, pela respectiva zona de caça.

Artigo 10.º — Acesso às zonas de caça

1 - Às ZCN e às ZCM têm acesso todos os caçadores, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, no n.º 6 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 26.º

2 - Às ZCT têm acesso todos os caçadores que cumpram as normas privativas de funcionamento das mesmas, desde que devidamente publicitadas.

3 - Às ZCA têm acesso os respectivos associados e os seus convidados.

Artigo 11.º — Anexação de terrenos

À anexação de terrenos a zonas de caça já constituídas é aplicável o definido para a respectiva constituição, com as devidas adaptações, mantendo-se o prazo inicial ou da renovação.

Artigo 12.º — Terrenos do sector público

1 - Os terrenos do sector público são afectos prioritariamente a ZCN e ZCM.

2 - Quando a DGRF, em articulação com o ICN, no caso de localização em áreas classificadas, considerar inadequada a constituição de ZCN e ZCM nos terrenos do sector público, podem os mesmos, através de concurso público, vir a constituir ou ser integrados em ZCA ou ZCT.

3 - É dispensado o concurso público referido no número anterior nos seguintes casos:

a)

Quando a área total dos terrenos do sector público não excede 300 ha;

b)

Sempre que a entidade gestora desses terrenos se proponha explorar os recursos cinegéticos directamente ou associada a outra entidade;

c)

Em áreas superiores a 300 ha, nos processos de renovação que incluam terrenos do sector público desde que existam acordos de exploração cinegética válidos.

Artigo 13.º — Levantamento da sinalização

1 - A remoção da sinalização da zona de caça é da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da mesma, no prazo de 30 dias a contar da data da sua extinção.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior, a DGRF procede ao seu levantamento, sendo as despesas correspondentes da responsabilidade de quem detinha a qualidade de titular da zona de caça.

SECÇÃO II — Zonas de caça nacionais e municipais

DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 14.º — Transferência

O Estado pode transferir para associações e federações de caçadores, organizações de agricultores, de proprietários, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou para outras entidades colectivas integradas por aquelas:

a)

A gestão de ZCN;

b)

A gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados, com vista à constituição de ZCM.

Artigo 15.º — Acesso

1 - O acesso às ZCN e ZCM é feito pela seguinte ordem de prioridade e obedecendo a critérios de proporcionalidade a regular nos termos do número seguinte:

a)

Os proprietários ou pessoas singulares ou colectivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais sobre os terrenos nelas inseridos e os caçadores que integrem a direcção da entidade que gere a ZCN ou ZCM, bem como os membros das associações que participem na sua gestão, desde que não associados em zonas de caça;

b)

Os caçadores residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

c)

Os caçadores não residentes nos municípios onde as mesmas se situam, não associados em zonas de caça integradas na mesma região cinegética;

d)

Os demais caçadores.

2 - Os critérios de proporcionalidade da participação dos diferentes grupos são fixados nos respectivos despachos de transferência.

Artigo 16.º — Instrução do processo

1 - A instrução dos processos relativos à criação e transferência de gestão de ZCN e ZCM é da competência da DGRF.

2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.

3 - O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

4 - Os prazos e termos do procedimento para a criação e transferência de gestão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 17.º — Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais

Finda a instrução do processo, a DGRF deve:

a)

Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;

b)

Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a criação e ou transferência de gestão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

Artigo 18.º — Decisão final

O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode, por despacho:

a)

Conceder a respectiva transferência de gestão;

b)

Indeferir o pedido de transferência.

Artigo 19.º — Obrigações das entidades gestoras

Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:

a)

Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

c)

Cumprir os PG, assim como os PAE;

d)

Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAE;

e)

Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;

f)

Apresentar, até 15 de Julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o qual se considera aprovado, propondo, nomeadamente:

i)

Espécies e processos de caça autorizados;

ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade;

iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça;

g)

Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de recepção de candidaturas, nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional;

h)

Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final;

i)

Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à DGRF os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

j)

A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 20.º — Intervenção sobre os terrenos

Nas áreas em que a gestão dos recursos cinegéticos seja exercida directamente pelo Estado ou tenha sido objecto de transferência, as acções que requeiram intervenção sobre os terrenos dependem de autorização prévia dos titulares de direitos sobre os mesmos.

Artigo 21.º — Renovação da transferência

O requerimento de renovação da transferência de gestão deve ser apresentado entre um ano e seis meses antes do termo da transferência da respectiva zona de caça, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto para a transferência inicial.

Artigo 22.º — Extinção da transferência

1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:

a)

A pedido da entidade gestora;

b)

Por revogação decorrente do incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;

c)

Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada;

d)

Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.

2 - A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

DIVISÃO II — Zonas de caça nacionais
Artigo 23.º — Constituição e gestão

1 - As ZCN são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural ou por despacho conjunto deste membro do Governo e dos membros do Governo competentes em razão da matéria.

2 - As ZCN são geridas pela DGRF em conjunto com o ICN nas áreas protegidas e em colaboração nas restantes áreas classificadas ou, sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.

3 - (Revogado.)

4 - É da responsabilidade da entidade gestora da ZCN, com o apoio da DGRF, quando solicitado, elaborar os PG e os PAE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.

5 - A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade da DGRF, em conjunto com o ICN nas áreas classificadas.

6 - O exercício da caça nas ZCN está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho do ministro que tutela a entidade que gere a zona de caça.

Artigo 24.º — Transferência de gestão

1 - O membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural pode autorizar a abertura de um processo de candidatura para a transferência de gestão de ZCN.

2 - A transferência de gestão é efectuada por períodos mínimos de 6 anos e máximos de 12 anos, nos termos do despacho referido na alínea a) do artigo 18.º

3 - Nas ZCN a suspensão e revogação são determinadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que estabelece ainda, no caso da suspensão, o prazo para a supressão do motivo que a determinou.

Artigo 25.º — Plano anual de exploração

1 - A elaboração do plano anual de exploração cabe à entidade gestora da ZCN, que suporta os encargos com a sua gestão e funcionamento e arrecada as receitas resultantes do exercício da caça.

2 - É proibido o exercício da caça em ZCN relativamente às quais não exista PAE aprovado.

DIVISÃO III — Zonas de caça municipais
Artigo 26.º — Constituição

1 - As ZCM são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que define as condições da transferência de gestão.

2 - As ZCM são constituídas por períodos de seis anos.

3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

4 - Para assegurar melhores condições de conservação e fomento das espécies cinegéticas nas ZCM, o exercício da caça não é permitido em pelo menos 1/10 da sua área, a qual deverá ser identificada perante os caçadores e agentes fiscalizadores.

Artigo 27.º — Transferência

1 - As associações e federações de caçadores, associações de agricultores, de produtores florestais e de defesa do ambiente, autarquias locais ou outras entidades integradas por aquelas isoladamente ou em parceria podem requerer a transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados, mediante apresentação de candidatura na DGRF.

2 - A candidatura à transferência da gestão de terrenos cinegéticos não ordenados é apresentada na DGRF e é instruída com:

a)

Requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas do qual constem a identificação da entidade ou entidades que se propõem gerir a ZCM, a designação, a localização e a área do terreno cinegético não ordenado para a qual se pretende a transferência;

b)

Planta dos terrenos, com localização daqueles que estão integrados em áreas classificadas e delimitação da área referida no n.º 4 do artigo 26.º, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c)

Plano de gestão, contendo, nomeadamente:

i)

Apresentação genérica das acções de ordenamento cinegético a desenvolver;

ii) Recursos humanos e materiais a disponibilizar pela entidade candidata;

iii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;

iv) Processos de estimação de efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;

v)

PAE para a primeira época venatória em que seja previsível ter início a actividade cinegética;

vi) Proposta dos critérios de proporcionalidade a utilizar para o acesso dos caçadores e sua fundamentação;

vii) Proposta das taxas a cobrar pelo exercício da caça;

viii) Identificação do técnico responsável.

Artigo 28.º — Exclusão de terrenos

1 - Os proprietários ou usufrutuários e arrendatários, neste caso quando o contrato de arrendamento rural inclua a gestão cinegética, podem requerer a exclusão dos seus terrenos da ZCM, sem prejuízo das situações constituídas ao abrigo do direito anterior, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a)

Sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética;

b)

Não tenham estabelecido acordos com a entidade gestora.

2 - A exclusão de terrenos de ZCM pode ainda ocorrer a pedido da respectiva entidade gestora ou por razões de interesse público.

3 - A exclusão dos terrenos produz efeitos na data de entrada em vigor do despacho que redefine os limites da zona de caça na qual os terrenos referidos no número anterior se encontravam integrados.

4 - No caso de alteração dos titulares de direitos sobre os prédios, havendo acordo com o transmitente, não há lugar à exclusão de terrenos até ao termo da transferência de gestão.

Artigo 29.º — Acompanhamento da gestão das zonas de caça municipais

1 - Compete à DGRF:

a)

Aprovar o PAE;

b)

Apoiar tecnicamente a sua execução;

c)

Colaborar na divulgação a que se refere a alínea g) do artigo 19.º;

d)

Verificar o cumprimento cabal das obrigações previstas no artigo 19.º

2 - O prazo para aprovação do plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é de 15 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

3 - No caso de a ZCM incluir terrenos situados em áreas classificadas, a aprovação do PAE, referida no número anterior, carece de parecer do ICN, que tem 15 dias para o emitir, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

4 - Na situação referida no número anterior, a DGRF tem cinco dias para remeter o plano referido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao ICN, recepcionar o parecer desta entidade e informar o interessado do resultado do mesmo, suspendendo a contagem do prazo previsto no n.º 2 com o envio do plano ao ICN, e sempre que sejam solicitados esclarecimentos e informações adicionais ao interessado.

5 - É proibido o exercício da caça até à aprovação do plano anual de exploração.

6 - Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, o incumprimento das obrigações das entidades gestoras de ZCM pode constituir causa de suspensão do exercício da caça, a determinar por despacho do director-geral dos Recursos Florestais, que estabelece o prazo para a supressão da falta que a determinou.

7 - A extinção da zona de caça é determinada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

8 - Sempre que as entidades gestoras requeiram atempadamente a renovação e os processos não tenham ficado concluídos até ao termo da transferência de gestão, fica suspenso o exercício da caça até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses.

SECÇÃO III — Zonas de caça associativa e turística

DIVISÃO I — Disposições gerais
Artigo 30.º — Concessão

1 - As ZCA são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a associações de caçadores com um mínimo de 20 associados.

2 - As ZCT são concessionadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural a entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a exploração económica dos recursos cinegéticos.

3 - A prestação de serviços de cariz turístico, para além das actividades cinegéticas, que as entidades gestoras ou outras pretendam desenvolver associadas às ZCT tem enquadramento na legislação específica existente, devendo encontrar-se licenciadas para o efeito pelo Ministério da Economia.

Artigo 31.º — Limites territoriais das zonas de caça turística

1 - A área mínima para as ZCT é de 400 ha.

2 - Em casos devidamente fundamentados de caça a uma única espécie ou grupo de espécies, a área mínima pode ser inferior à prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 32.º — (Revogado.)
Artigo 33.º — Prazos de concessão

A concessão de zonas de caça associativas e turísticas é efectuada pelos prazos mínimo de 6 anos e máximo de 12 anos, renováveis por iguais períodos.

Artigo 34.º — Exercício da caça nas zonas de caça associativas

1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório.

2 - A área correspondente a cada associado não pode ser superior a 50 ha.

DIVISÃO II — Procedimentos para a concessão das zonas de caça associativa e turística
Artigo 35.º — Requerimento inicial

1 - A concessão de zonas de caça é requerida ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF, do qual deve constar:

a)

A identificação do requerente;

b)

O tipo de zona de caça pretendido, prazo de concessão e eventuais períodos de renovação automática;

c)

A área total e localização de prédios a integrar.

2 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a)

Delimitação perimetral da área requerida, em suporte digital, com localização daquela que esteja integrada em áreas classificadas, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b)

Listagem com a identificação dos prédios a integrar e respectivos titulares;

c)

Acordos escritos com os titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do disposto no artigo seguinte;

d)

Plano de ordenamento e exploração cinegética (POEC), do qual devem constar:

i)

A cartografia da ocupação do solo e dos recursos hídricos disponíveis para a fauna;

ii) Listagem das espécies cinegéticas objecto de exploração e estimativa qualitativa das respectivas populações, assim como as medidas a implementar para o seu fomento e conservação;

iii) Processos de estimação dos efectivos das espécies cinegéticas sedentárias;

iv) Identificação do técnico responsável.

Artigo 36.º — Acordos

1 - Os acordos são estabelecidos entre a entidade que acede ao direito de caça e os proprietários ou pessoas individuais ou colectivas que sejam titulares de direitos de uso e fruição nos termos legais, que incluam a gestão cinegética, e deles tem obrigatoriamente que constar:

a)

Identificação dos prédios a integrar na zona de caça;

b)

Prazo e condições de eventuais renovações.

2 - No caso de terrenos do sector público, os acordos devem ser subscritos pelo órgão executivo da entidade pública a que os mesmos estejam afectos.

3 - O prazo estabelecido nos acordos referidos no n.º 1 do presente artigo tem de ser coincidente, pelo menos, com o período da concessão pretendida, podendo ser renovados automaticamente, caso dos mesmos conste cláusula específica nesse sentido.

4 - A denúncia dos acordos que prevêem renovação automática tem de ser feita até um ano antes do termo da concessão ou renovação.

5 - Qualquer alteração dos titulares dos direitos sobre os prédios integrados em zona de caça obriga ao estabelecimento de novo acordo, no termo do prazo da concessão ou renovação.

6 - No caso de o requerente ser o proprietário dos terrenos a integrar na zona de caça, está o mesmo dispensado de apresentar acordo prévio.

Artigo 37.º — Impossibilidade de acordo prévio

1 - Na impossibilidade de obter o consentimento prévio de algumas das pessoas mencionadas no artigo anterior, por ser desconhecida a sua identidade ou o seu paradeiro, os interessados devem instruir o processo com uma declaração da junta de freguesia que o certifique.

2 - Se a zona de caça incluir terrenos sem o consentimento dos titulares de direitos sobre os prédios, nos termos do número anterior, aqueles podem, a todo o tempo de duração da concessão, solicitar ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a sua exclusão.

Artigo 38.º — Instrução do processo

1 - A instrução dos processos relativos à concessão de ZCA e ZCT é da competência da DGRF.

2 - Os processos que incluam terrenos situados em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.

3 - O prazo para a emissão do parecer referido no n.º 2 do presente artigo é de 30 dias, findo o qual pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.

4 - Os prazos e termos do procedimento para concessão de zonas de caça são regulados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 39.º — Decisão da Direcção-Geral de Recursos Florestais

Finda a instrução do processo, a DGRF deve:

a)

Indeferir o pedido, sempre que o mesmo não reúna os requisitos legais ou não se revele compatível com os critérios e princípios superiormente aprovados;

b)

Propor ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a concessão da respectiva zona de caça, sempre que não se verifiquem as situações previstas na alínea anterior.

Artigo 40.º — Decisão final

Compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural decidir, por despacho:

a)

Conceder a respectiva concessão;

b)

Indeferir o pedido de concessão.

Artigo 41.º — Conteúdo do despacho de concessão

Os despachos de concessão de zonas de caça devem especificar, designadamente:

a)

A identificação do concessionário;

b)

O tipo de zona de caça;

c)

A área e localização dos terrenos abrangidos;

d)

O prazo de concessão e eventuais períodos de renovação.

Artigo 42.º — Obrigações dos titulares de zonas de caça

1 - Constituem obrigações dos titulares de zonas de caça:

a)

Efectuar a sinalização da zona de caça e conservá-la em bom estado;

b)

Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;

c)

Efectuar o pagamento da taxa anual;

d)

Cumprir o POEC;

e)

Comunicar à DGRF os resultados anuais de exploração da época venatória anterior, bem como o número, a nacionalidade e a qualidade dos utentes no caso das zonas de caça turísticas, até 15 de Junho de cada ano;

f)

Não permitir o exercício da caça até à entrega dos resultados anuais de exploração;

g)

Não permitir que, nos dois últimos anos de concessão, seja caçado um número de exemplares de espécies cinegéticas sedentárias superior à média dos dois anos precedentes, salvo nos casos autorizados pela DGRF.

2 - Sempre que ocorram alterações, os concessionários de ZCA devem enviar à DGRF, até 15 de Junho, a actualização dos caçadores associados em cada zona de caça, reportadas a 31 de Maio desse ano.

3 - Os concessionários de zonas de caça devem comunicar à DGRF as alterações da sede social, no prazo de 90 dias contado da mesma.

4 - Os concessionários devem proceder à actualização dos planos de ordenamento cinegético sempre que ocorram alterações significativas no meio com reflexos sobre as espécies a explorar.

5 - Os concessionários devem prestar informações e colaborar com a DGRF e com o ICN no que respeita às áreas classificadas, em tudo o que estas fundamentadamente solicitarem.

Artigo 43.º — Resultados anuais de exploração

1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir:

a)

Número total de caçadores que exerceram o acto venatório;

b)

Número de jornadas de caça e de dias de caça;

c)

Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo, a idade e o processo.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça.

3 - Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.

Artigo 44.º — Obrigações do Estado

A DGRF, em articulação com o ICN nas áreas classificadas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspecções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas nos artigos anteriores.

Artigo 45.º — Mudança de concessionário

1 - A mudança de concessionário de zona de caça é requerida junto da DGRF em simultâneo pelo interessado em aceder à concessão e pelo concessionário.

2 - Para efeitos do número anterior, o interessado em aceder à concessão deve apresentar os acordos por ele celebrados de acordo com o disposto no artigo 36.º do presente diploma.

3 - Em caso de morte de concessionário de ZCT, os herdeiros devem comunicar à DGRF, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.

4 - Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário bem como o prazo da concessão.

5 - A mudança de concessionário é efectuada por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

Artigo 46.º — Alterações múltiplas

Ocorrendo alteração na estrutura ou tipologia de uma ou várias zonas de caça confinantes entre si, seja por divisão de uma zona de caça, por unificação de várias zonas, por anexação, por mudança de tipologia ou outras causas, em que se verifique simultaneidade ou sucessão temporal imediata de actos, são os mesmos objecto de um único despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

Artigo 47.º — Desanexação de prédios

Sem prejuízo dos direitos emergentes de denúncia unilateral de acordos, à desanexação de prédios de zonas de caça já constituídas e a pedido do concessionário é aplicável o definido nos artigos 35.º e 38.º a 40.º, com as devidas adaptações.

DIVISÃO III — Renovação, suspensão e extinção de concessões
Artigo 48.º — Renovação de concessões

1 - A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam.

2 - No fim de cada período de concessão, o Estado pode denunciar a sua renovação automática, notificando o concessionário com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo do prazo da concessão.

3 - A não renovação das concessões não confere aos que tinham a qualidade de concessionários o direito a qualquer indemnização.

4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relação ao termo da concessão.

5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

6 - Os prazos estipulados no número anterior aplicam-se também à renovação automática de concessões, aquando do seu termo.

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