Lei n.º 20/2011 — Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo
de 20 de Maio
Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É criado o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 2.º — Registo nacional dos serviços do Estado
O registo nacional dos serviços do Estado (RNSE) tem por função organizar e gerir o registo central dos serviços públicos do sector público administrativo, bem como divulgar publicamente todas as informações através de um sítio na Internet (sítio dos serviços do Estado), a criar pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
1 - O presente registo nacional aplica-se a todos os serviços públicos no âmbito do sector público administrativo, designadamente aos serviços e fundos da administração directa e indirecta do Estado, as regiões autónomas, os municípios e as empresas públicas.
2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas públicas são as sociedades não financeiras abrangidas pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 4.º — Dever de informação
1 - Para efeitos do registo a que se refere o artigo 2.º, devem os serviços públicos definidos no artigo 3.º remeter trimestralmente para a Direcção-Geral do Orçamento informação relativa à execução orçamental e evolução patrimonial.
2 - Cabe à Direcção-Geral do Orçamento organizar a informação recolhida para os fins de divulgação previstos na presente lei.
3 - Compete ao Ministro das Finanças a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação, designadamente assegurar o dever de fornecimento de informação pelos serviços públicos à entidade encarregada de organizar o presente registo nacional.
Artigo 5.º — Princípios relativos à divulgação de informação
1 - Do sítio referido no artigo 2.º deve constar, designadamente, informação financeira histórica e actual de cada serviço público, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dirigentes.
2 - O sítio dos serviços do Estado deve disponibilizar informação clara, relevante e actualizada sobre a vida do serviço, incluindo designadamente as obrigações de serviço público a que está sujeito, a sua missão e informação de natureza orçamental e patrimonial dos últimos três exercícios.
3 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio dos serviços do Estado deve ser livre e gratuito.
Artigo 6.º — Regulamentação
O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, a legislação regulamentar da presente lei, segundo os critérios previstos no artigo 2.º
Artigo 7.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental produzem efeitos apenas a partir da aprovação do próximo Orçamento do Estado.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 9 de Maio de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 10 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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