Portaria n.º 206/2011 — Promove ao posto de capitão-de-mar-e-guerra da classe do Serviço Especial o capitão-de-fragata Raul Manuel Alves Coelho

Tipo Portaria
Publicação 2011-01-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Promove ao posto de capitão-de-mar-e-guerra da classe do Serviço Especial o capitão-de-fragata Raul Manuel Alves Coelho

Histórico de alterações JSON API

Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por escolha ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 216.º do EMFAR, o capitão-de-fragata da classe do Serviço Especial:

284474 Raúl Manuel Alves Coelho

(no quadro), que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 31 de Dezembro de 2010, data a partir da qual lhe conta a respectiva antiguidade e lhe são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, em consequência da vacatura ocorrida nessa data, resultante da passagem à situação de reserva do 264173 capitão-de-mar-e-guerra da classe do Serviço Especial José Manuel Lopes Pires, ficando colocado na 1.ª posição remuneratória do novo posto.

Este oficial uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 274374 capitão-de-mar-e-guerra da classe do Serviço Especial António dos Santos Pereira.

Ministério da Defesa Nacional - Marinha, 31-12-2010. - O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, José Carlos Torrado Saldanha Lopes, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).