Decreto Legislativo Regional n.º 22/2011/A — Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 75

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores

Histórico de alterações JSON API
c)

Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabelecimentos de aquicultura e conexos;

d)

Ausência ou deficiente delimitação e ou sinalização dos estabelecimentos de aquicultura.

5 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de (euro) 150 000, (euro) 112 500, (euro) 75 000 e (euro) 15 000.

6 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 58.º — Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.

Artigo 59.º — Pagamento voluntário

1 - No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.

2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 60.º — Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a)

Perda dos instrumentos e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;

b)

Perda dos produtos provenientes das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;

c)

Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;

d)

Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade aquícola;

e)

Encerramento dos estabelecimentos de aquicultura ou conexos;

f)

Devolução dos espécimes de culturas apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.

2 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de dois anos.

3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos.

4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os instrumentos ou equipamentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Região, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social por motivos de interesse público.

6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a instrumentos ou equipamentos relacionados com o mar, podem os mesmos ser afectos a entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências do mar, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.

Artigo 61.º — Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local de prática das infracções que as determinam, compete ao inspector regional das Pescas, com excepção das ocorridas nas lagoas e ribeiras, cuja competência é do director regional responsável pela pesca de espécies de água doce.

Artigo 62.º — Auto de notícia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades das culturas marinhas, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.

2 - Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e a residência dos sócios gerentes.

3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.

4 - Do auto de notícia será dada cópia ao infractor.

5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais.

Artigo 63.º — Denúncia

1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.

2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 64.º — Entidades competentes para a investigação e instrução

A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 51.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 65.º — Medidas cautelares

1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, dos veículos, dos instrumentos, das estruturas flutuantes, dos tanques e demais reservatórios de cultivo, dos equipamentos e dos produtos provenientes das culturas se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova.

2 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.

3 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.

Artigo 66.º — Venda antecipada dos bens apreendidos

1 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:

a)

Risco de deterioração;

b)

Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c)

Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja susceptível de originar novas infracções.

4 - O produto da venda será depositado em conta bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Região, se for decidida a perda a favor deste.

5 - Serão inutilizados os bens apreendidos sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.

6 - Quando razões de economia regional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo Regional responsável pela aquicultura poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.

Artigo 67.º — Garantia de pagamento

Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente.

Artigo 68.º — Agentes não domiciliados na Região

1 - Se o responsável pela infracção não for domiciliado na Região e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada.

2 - A caução referida no número anterior será prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação ou do veículo utilizado no transporte dos produtos das culturas, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 69.º — Abandono

1 - São declaradas perdidas a favor da Região as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.

2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor da Região.

Artigo 70.º — Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos

1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter, à entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias, cópia das decisões finais proferidas nos processos respectivos.

2 - Sem prejuízo do número seguinte, a Inspecção Regional das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.

3 - No caso de processos relacionados com estabelecimentos de aquicultura em lagoas e ribeiras, compete à direcção regional responsável pela pesca de espécies de água doce organizar o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.

4 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.

Artigo 71.º — Direito de visita

No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 51.º poderão visitar quaisquer embarcações, locais ou estabelecimentos, em terra ou no mar, que sejam relevantes para o controlo do cumprimento das medidas previstas no presente diploma.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 72.º — Prevalência

1 - As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas à aquicultura exercida no território terrestre ou marítimo dos Açores.

2 - Aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos que se localizem no mar dos Açores apenas são aplicadas as disposições constantes no presente diploma.

Artigo 73.º — Remissões para legislação revogada

Todas as remissões do presente diploma para disposições legais e para actos legislativos supervenientemente revogados consideram-se feitas para as correspondentes disposições em vigor.

Artigo 74.º — Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da aquicultura, bem como, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 75.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).