Portaria n.º 224/2011 — Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
Artigo 1.º — Objecto
É aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 6 de Junho de 2011.
Anexo — REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e gestão do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).
Artigo 2.º — Natureza e sede
1 - O FGVT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. 2 - O FGVT tem sede em Lisboa, nas instalações do Turismo de Portugal, I. P., que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º — Objectivo
1 - O FGVT tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento de serviços contratados a agências de viagens e turismo e satisfaz:
O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;
O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.
2 - Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, quando a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas.
Artigo 4.º — Solidariedade
O FGVT responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados a qualquer agência de viagens e turismo que se encontre inscrita no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) e que tenha efectuado a contribuição para o FGVT, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio.
Artigo 5.º — Financiamento
1 - O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, mediante uma contribuição única de (euro) 2.500,00, a prestar no momento da inscrição no RNAVT.
2 - Sempre que o FGVT atinja um valor inferior a (euro) 3.000.000,00, as agências de viagens e turismo são notificadas pelo Turismo de Portugal, I. P., para prestarem contribuição adicional, nos termos do quadro único em anexo ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, e na proporção estabelecida, até que o FGVT atinja o seu valor mínimo de (euro) 4.000.000,00.
3 - A contribuição referida no número anterior é efetuada no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Turismo de Portugal, I. P., devendo em simultâneo a agência de viagens e turismo facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do respetivo volume de negócios e apuramento do escalão aplicável e respetivo montante a contribuir, nos termos do número anterior.
Artigo 6.º — Accionamento do FGVT
1 - Os viajantes interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT e que tenham efetuado a contribuição prevista para o FGVT, podem acionar este Fundo através de requerimento dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:
Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;
Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja inscrito na lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação em vigor;
Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral prevista no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências de viagens e turismo organizadora e retalhista envolvidas.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para procederem ao pagamento da quantia devida no prazo de 10 dias, antes de remeter o processo ao conselho geral do FGVT para o seu acionamento.
3 - O requerimento referido na alínea c) do n.º 1 é apresentado no prazo de 60 dias ou no prazo previsto no contrato, quando superior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
4 - O pagamento por parte do FGVT relativamente às situações referidas na alínea c) do n.º 1 efectua-se apenas após decisão da comissão arbitral que dê provimento, total ou parcial, ao requerido.
Artigo 7.º — Sub-rogação legal
1 - Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pagamento efetuado pelo FGVT.
2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o FGVT fica sub-rogado nos direitos de crédito e respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos viajantes, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, contados a partir do termo do prazo fixado no número anterior, e até ao efetivo e integral pagamento.
Artigo 8.º — Receitas
Para além do disposto no artigo 5.º, o FGVT dispõe das seguintes receitas:
Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
Resultados dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do consumidor prevista no artigo 7.º;
Liberalidades;
Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser atribuídos ou consignados por lei, acto ou contrato.
Artigo 9.º — Reposição
1 - Caso o FVGT atinja um valor inferior a (euro) 3.000.000,00, a sua recapitalização faz-se por recurso às receitas próprias a que se refere o artigo anterior, só sendo notificadas as agências de viagens e turismo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, quando aquelas receitas se revelarem insuficientes para atingir o valor de (euro) 4.000.000,00 referido na mesma norma.
2 - O pagamento da contribuição adicional pelas agências de viagens e turismo nos termos e para os efeitos do número anterior, é exigível a cada agência nos montantes previstos no n.º 2 do artigo 5.º, de acordo com o quadro único em anexo ao Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.
Artigo 10.º — Encargos
Constituem encargos do Fundo, a suportar através do recurso aos montantes próprios, os resultantes:
Da respectiva manutenção e funcionamento;
Do pagamento dos créditos devidos aos consumidores;
Do pagamento de encargos com a aquisição de serviços a uma sociedade financeira, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio;
Dos custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;
De outros actos legal ou contratualmente previstos ou permitidos.
Artigo 11.º — Administração e gestão
A gestão do FGVT cabe ao Turismo de Portugal, I. P., através da titularidade da presidência de um conselho geral, não remunerado, com a seguinte composição:
Um presidente e um vogal designados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., e que o representam;
(Revogada.)
Um representante da APAVT;
Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).
Artigo 12.º — Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral praticar todos os actos de administração e gestão, designadamente:
Dirigir a actividade do FGVT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
Elaborar e aprovar, por maioria, o plano anual de actividades, o orçamento anual, bem como as contas e o relatório de actividades do FGVT;
Elaborar, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, o plano de gestão técnica e financeira do FGVT, com base nas disponibilidades financeiras deste;
Assegurar a autonomia dos fluxos financeiros do FGVT e garantir uma contabilidade específica e diferenciada da contabilidade do Turismo de Portugal, I. P.;
Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e a assunção de responsabilidades pelo FGVT;
Gerir os recursos financeiros do FGVT;
Emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do FGVT;
Estabelecer relações com as instituições de crédito e sociedades financeiras, sempre que tal se revele necessário;
Promover a recuperação dos créditos em que o FGVT ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos consumidores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
Elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida que incluam, designadamente, informação sobre o volume dos requerimentos de accionamento do FGVT, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências, as diligências realizadas para a recuperação dos créditos;
Representar o Fundo em juízo e fora dele, podendo conferir mandato para este efeito;
Autorizar as despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços dentro dos limites fixados por lei;
Assegurar o pagamento dos montantes decorrentes da aplicação do artigo 3.º
2 - O FGVT vincula-se pela assinatura do presidente e de outro membro do conselho geral. 3 - O plano de gestão técnica e financeira deve incluir informação sobre a actividade desenvolvida pelo FGVT, designadamente informação sobre o volume e objecto dos requerimentos de accionamento apresentados, o sentido da decisão, o montante do pagamento efectuado ao consumidor, a identificação das agências de viagens e turismo incumpridoras. 4 - As receitas provenientes da aplicação dos recursos financeiros do FGVT destinam-se à sua recapitalização e ao cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º 5 - As competências previstas neste artigo podem ser delegadas nos termos gerais.
Artigo 13.º — Fiscal único
O fiscal único é designado pelo conselho geral, de entre revisores oficiais de contas.
Artigo 14.º — Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
Acompanhar a gestão financeira do FGVT;
Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;
Fiscalizar a execução da contabilidade do FGVT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho geral de qualquer anomalia detectada;
Elaborar o relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida;
Solicitar ao conselho geral a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando o considerar conveniente;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGVT que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral;
Acompanhar as operações de accionamento do Fundo, a reposição e a recuperação de montantes.
Artigo 15.º — Gestão do FGVT por sociedades financeiras
O Turismo de Portugal, I. P., pode atribuir a gestão financeira do FGVT a uma sociedade financeira, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de Maio, mediante parecer prévio vinculativo do conselho geral.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 23 de Maio de 2011.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).