Portaria n.º 225/2011 — Estabelece algumas regras aplicáveis unicamente na campanha vitivinícola 2010-2011, no âmbito da medida de destilação…

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece algumas regras aplicáveis unicamente na campanha vitivinícola 2010-2011, no âmbito da medida de destilação de vinho em álcool de boca

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de 3 de Junho

O regime introduzido para as campanhas de 2010-2011 e 2011-2012 da medida de destilação de vinho em álcool de boca, aprovado pela Portaria n.º 152/2011, de 11 de Abril, limitou a possibilidade de alguns produtores beneficiarem do aumento da ajuda por hectare prevista no n.º 2 do artigo 9.º da referida portaria na campanha de 2010-2011, dada a dificuldade que sentiram em registar no pedido único a totalidade das áreas de vinha relacionadas com esta medida de apoio.

Neste contexto, considera-se adequado estabelecer algumas regras aplicáveis unicamente na campanha vitivinícola 2010-2011 e que permitam ultrapassar aquele constrangimento e diminuir os efeitos negativos que isso poderia gerar.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Para a campanha de 2010-2011, os produtores que tenham celebrado contratos de destilação de vinho em álcool de boca, ao abrigo do artigo 5.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de Abril, cujo volume contratado corresponda a um rendimento forfetário inferior a 27 hl/ha, podem, querendo, aumentar o volume de vinho a entregar para destilação, até ao máximo de 27 hl/ha, podendo beneficiar do aumento da ajuda prevista no n.º 2 do artigo 9.º da referida portaria.

2 - Para utilizar a possibilidade mencionada no número anterior os produtores devem comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos moldes e prazos que forem estabelecidos por aquele organismo, os hectolitros por hectare que pretendem entregar para destilação, juntando declaração subscrita por si e pelo destilador.

3 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 não implica nem permite qualquer alteração da área elegível já determinada para a candidatura do produtor, de acordo com o n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de Abril.

Artigo 2.º

Quando o nível mínimo de cumprimento do contrato de destilação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 152/2011, de 11 de Abril, não for atingido, o contrato pode ainda assim ser dado por cumprido pelo volume efectivamente entregue, desde que seja apresentado ao IFAP, juntamente com o pedido de ajuda, uma declaração conjunta subscrita pelo produtor e pelo destilador em que expressem de forma inequívoca a aceitação plena de um cumprimento inferior a 90 %.

Artigo 3.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é apenas aplicável aos contratos de destilação celebrados na campanha vitivinícola 2010-2011.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Maio de 2011.

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