Portaria n.º 226/2011 — Classificação da Igreja de Santa Marinha em Vila Real, do Liceu Alexandre Herculano e da Escola Secundária Clara de…

Tipo Portaria
Publicação 2011-01-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura - Gabinete do Secretário de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Classificação da Igreja de Santa Marinha em Vila Real, do Liceu Alexandre Herculano e da Escola Secundária Clara de Resende, ambos no Porto, como monumentos de interesse público e fixa as respectivas zonas especiais de protecção

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A presente portaria procede à classificação, como monumentos de interesse público, da Igreja de Santa Marinha em Vila Real, do Liceu Alexandre Herculano e da Escola Secundária Clara de Resende, ambos no Porto.

De acordo com os critérios e os pressupostos de classificação previstos na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização cultural, os bens imóveis possuidores de um relevante interesse cultural, nomeadamente, histórico e arquitectónico, que agora se pretendem classificar, revestem-se de interesse público exigindo a respectiva protecção e valorização, atendendo ao valor patrimonial e cultural de significado para o País, reflectindo valores de memória.

Assim, tendo em conta a necessidade de assegurar medidas especiais sobre o património cultural nacional, no quadro da obrigação do Estado de proteger e valorizar esse mesmo património cultural, o Governo entende que os bens a classificar através desta portaria devem ser objecto de especial protecção.

A classificação da Igreja de Santa Marinha, Paroquial de Vila Marim, fundamenta-se no interesse arquitectónico do edifício, obra de raiz românica cujas alterações ao longo dos séculos não colocaram em causa a sua coerência e no valor histórico e artístico das pinturas murais quinhentistas, que se destacam pelo eruditismo e qualidade técnica.

A classificação do Liceu Alexandre Herculano fundamenta-se no valor arquitectónico e urbanístico do edifício, associado à genialidade do arquitecto Marques da Silva, bem como no valor histórico, social e científico, pelo lugar de destaque que ocupa na história do ensino liceal. A zona especial de protecção visa garantir a salvaguarda do contexto que estabelece com o monumento uma relação informativa e interpretativa, realçando-se neste caso a Avenida Camilo e a Casa-Oficina António Carneiro.

No que concerne à classificação da Escola Secundária Clara de Resende, no Porto, esta fundamenta-se no valor estético e arquitectónico do edifício. Salienta-se a sua autenticidade e exemplaridade ao destacar-se objectivamente da mais comum linha programática das construções escolares dos anos 50 do século xx. Releva-se ainda a qualidade do património artístico integrado: o painel cerâmico da fachada do edifício da autoria do escultor Fernando Fernandes (1924-1992), reconhecido como um dos introdutores do abstraccionismo escultórico em Portugal.

Foram cumpridos os procedimentos de audição de todos os interessados previstos no artigo 27.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, bem como nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e efectuadas as consultas públicas previstas no Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º, todos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e ainda no n.º 1 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, bem como no n.º 16 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Cultura através do despacho n.º 431/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º — Classificação

São classificados como monumento de interesse público (MIP) os bens imóveis a seguir identificados:

a)

A Igreja de Santa Marinha, Paroquial de Vila Marim, freguesia de Vila Marim, concelho e distrito de Vila Real;

b)

O Liceu Alexandre Herculano, freguesia do Bonfim, concelho e distrito do Porto;

c)

A Escola Secundária Clara de Resende, freguesia de Ramalde, concelho e distrito do Porto.

Artigo 2.º — Zona especial de protecção

a)

É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Igreja de Santa Marinha, Paroquial de Vila Marim, identificada na alínea a) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

b)

É fixada a zona especial de protecção (ZEP) do Liceu Alexandre Herculano, identificado na alínea b) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

c)

É fixada a zona especial de protecção (ZEP) da Escola Secundária Clara de Resende, identificada na alínea c) do artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

10 de Janeiro de 2011. - O Secretário de Estado da Cultura, Elísio Costa Santos Summavielle.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/01/012000000/0366003661.pdf))

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/01/012000000/0366003661.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2011/01/012000000/0366003661.pdf))

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