Lei n.º 23/2011 — Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares

Tipo Lei
Publicação 2011-05-20
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 108

Aprova o Estatuto dos Funcionários Parlamentares

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a)

20 dias úteis consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;

b)

Cinco dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;

c)

Dois dias úteis consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o funcionário parlamentar nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 69.º — Faltas por conta do período de férias

1 - O funcionário parlamentar pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 14 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias. 2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte. 3 - As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas ou, se não for possível, no próprio dia e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem susceptíveis de causar prejuízo ao normal funcionamento do serviço.

Artigo 70.º — Comunicação da falta justificada

1 - As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao serviço responsável pela gestão dos recursos humanos e ao superior hierárquico do funcionário parlamentar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis. 2 - Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas logo que possível. 3 - A comunicação prevista nos números anteriores é válida apenas para as faltas nela previstas.

Artigo 71.º — Prova da falta justificada

1 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos deve, nos cinco dias úteis seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao funcionário parlamentar prova dos factos invocados para a justificação.

2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde, por autodeclaração de doença, nos termos previstos na lei, ou por declaração médica.

3 - A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Assembleia da República ou, nos termos do disposto na lei geral, de acordo com o regime de protecção de doença.

4 - Em caso de desacordo entre a prova referida no n.º 2 e o parecer do médico designado pela Assembleia da República, prevalece este último.

5 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 deste artigo, ou quando se verifique oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 e 4, as faltas são consideradas injustificadas.

Artigo 72.º — Verificação de doença

1 - O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos deve, no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da doença, pedir à entidade competente a verificação da situação de doença do funcionário parlamentar, podendo ainda designar um médico que para este efeito pode convocar o funcionário parlamentar para o exame médico ou exames complementares de diagnóstico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes. 2 - À verificação da doença do funcionário parlamentar aplica-se o disposto no regime legal decorrente do respectivo sistema de protecção. 3 - A comunicação à Assembleia da República pelo médico que proceda à verificação da doença deve ser feita por escrito nas vinte e quatro horas subsequentes, usando o correio electrónico ou fax.

Artigo 73.º — Efeitos das faltas justificadas

1 - As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do funcionário parlamentar, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Os funcionários parlamentares inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), até à regulamentação do regime de protecção social convergente, estão sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis em matéria relativa aos efeitos das faltas por doença. 3 - Os funcionários parlamentares beneficiários do regime da segurança social perdem a remuneração no caso de faltas por motivo de doença, tendo direito a receber, pela segurança social, uma prestação social substitutiva do rendimento de trabalho. 4 - Quando o trabalhador seja contratado a termo resolutivo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º, se o impedimento se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado. 5 - No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 67.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o funcionário parlamentar faltar dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Artigo 74.º — Efeitos das faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será ainda descontado na antiguidade do funcionário parlamentar. 2 - Tratando-se de faltas injustificadas a um período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal ou feriados, considera-se que o funcionário parlamentar praticou uma infracção grave.

Artigo 75.º — Efeitos das faltas no direito a férias

1 - As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do funcionário parlamentar, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o funcionário parlamentar expressamente assim o requerer, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 67.º

Artigo 76.º — Dispensas

1 - Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à remuneração, como prestação efectiva de serviço as ausências ao trabalho resultantes das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde. 2 - As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

Artigo 77.º — Trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo

O presente capítulo é aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo.

Secção III — Licenças

Artigo 78.º — Licenças com remuneração

As licenças por maternidade, paternidade ou adopção, a licença parental, bem como a licença para assistência em caso de doença crónica ou deficiência regem-se pela lei geral.

Artigo 79.º — Licenças sem remuneração

1 - O secretário-geral pode conceder aos funcionários parlamentares, a pedido destes, licenças sem remuneração, por interesse dos próprios. 2 - Os critérios de tempo de serviço mínimo, duração e periodicidade das licenças a que se refere o n.º 1 serão definidos pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral. 3 - Os funcionários parlamentares podem ainda requerer licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, ou de formação profissional, devendo o pedido ser apresentado com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data do seu início. 4 - Pode ser recusada a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:

a)

Quando ao funcionário parlamentar tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para fim idêntico, nos últimos 24 meses;

b)

Sempre que a antiguidade do funcionário parlamentar na Assembleia da República seja inferior a cinco anos;

c)

Quando o funcionário parlamentar não tenha requerido a licença com a antecedência fixada no n.º 3;

d)

Tratando-se de funcionários titulares de cargos dirigentes ou integrados na carreira de assessor parlamentar, quando, neste último caso, não seja possível a sua substituição durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento dos serviços.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se de longa duração a licença igual ou superior a 180 dias. 6 - Pode ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:

a)

Licença não superior a um ano, para o exercício de funções com carácter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respectivo organismo;

b)

Licença para o exercício de funções previstas no quadro do organismo internacional por período não superior a dois anos.

7 - Pode ainda ser concedida ao funcionário parlamentar licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro por período superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro. 8 - As licenças previstas nos n.os 6 e 7 deste artigo são concedidas pelo secretário-geral, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, devendo ser feita prova, quer no pedido de concessão quer no de regresso, no caso da licença prevista no n.º 6, da sua situação face ao organismo internacional, mediante documento comprovativo a emitir pelo mesmo. 9 - Até à deliberação do Conselho de Administração a que se refere o n.º 2, mantêm-se em vigor os critérios para concessão de licenças sem remuneração definidos, em 5 de Março de 1997, por aquele órgão.

Artigo 80.º — Efeitos

1 - A concessão da licença prevista no artigo anterior determina a suspensão do contrato de trabalho parlamentar com a correspondente suspensão dos direitos, deveres e garantias que pressuponham a efectiva prestação de funções. 2 - A concessão da licença não prejudica a cessação do contrato de trabalho parlamentar no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 84.º 3 - O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Nas licenças previstas nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, o funcionário parlamentar pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição dos benefícios da ADSE ou da segurança social assumindo os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da concessão da licença, incluindo os que cabem à entidade patronal. 5 - No termo da licença ou em caso de regresso antecipado, o funcionário parlamentar deve requerer o seu regresso ao serviço e aguardar a previsão de um posto de trabalho no mapa de pessoal dos serviços da Assembleia da República com a categoria que possuía à data da concessão da licença.

Artigo 81.º — Licença sem perda de remuneração

1 - Durante o período de hospitalização ou em caso de acidente ou de doença grave de filho menor de 12 anos ou maior de 12 anos com deficiência, o funcionário parlamentar pode requerer uma licença sem perda de remuneração, até ao máximo de 90 dias. 2 - A atribuição da licença prevista no número anterior depende do funcionário parlamentar:

a)

Fazer prova de que o outro progenitor não exerce os direitos previstos nesta matéria na lei geral;

b)

Fazer prova, em caso de filho maior de 12 anos, com deficiência, de que este faz parte do seu agregado familiar.

3 - Esta licença só pode ocorrer uma vez, sem prejuízo de o funcionário parlamentar poder requerer uma licença prevista no n.º 1 do artigo 79.º

Artigo 82.º — Inaplicabilidade

O disposto na presente secção não se aplica aos trabalhadores parlamentares em período experimental nem aos contratados a termo resolutivo.

Capítulo XII — Cessação da relação jurídica de emprego parlamentar

Artigo 83.º — Disposições gerais

1 - A não verificação superveniente de qualquer dos requisitos referidos no artigo 12.º pode fazer cessar ou modificar a relação jurídica de emprego parlamentar, quando previsto em lei especial e nos termos nela previstos. 2 - Em qualquer caso, a relação jurídica de emprego parlamentar cessa quando o funcionário parlamentar complete 70 anos de idade.

Artigo 84.º — Cessação do contrato de trabalho parlamentar

1 - O contrato de trabalho parlamentar cessa nos seguintes casos:

a)

Conclusão sem sucesso do período experimental;

b)

Denúncia do funcionário parlamentar;

c)

Aplicação de pena disciplinar expulsiva;

d)

Desligação do serviço para efeitos de aposentação ou reforma;

e)

Morte.

2 - A cessação referida na alínea b) do número anterior produz efeitos no 30.º dia a contar da data da apresentação do respectivo pedido, excepto quando a Assembleia da República e o funcionário parlamentar acordarem prazo diferente.

Artigo 85.º — Modalidades de cessação dos contratos a termo resolutivo

1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, os contratos a termo resolutivo podem cessar por:

a)

Caducidade;

b)

Denúncia.

2 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo caducam nos seguintes casos:

a)

Verificando-se o seu termo;

b)

Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho;

c)

Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

3 - O contrato a termo resolutivo incerto caduca ainda quando, prevendo-se a ocorrência do termo incerto, a Assembleia da República comunique ao trabalhador a cessação do mesmo, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses até dois anos ou período superior. 4 - A falta ou o atraso na comunicação a que se refere o n.º 3 implica para a Assembleia da República o pagamento da remuneração correspondente ao período de aviso prévio em falta. 5 - A caducidade do contrato a que se refere o n.º 3 confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de serviço. 6 - A caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, quando decorra da não comunicação pela Assembleia da República da vontade de o renovar, confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses.

Artigo 86.º — Reforma por velhice

1 - Os contratos de trabalho parlamentar a que seja aplicável o regime geral da segurança social, bem com os contratos a termo resolutivo incerto, caducam pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando este complete 70 anos de idade, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes de incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos funcionários parlamentares aposentados. 2 - A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma do funcionário ou do trabalhador parlamentar por velhice.

Artigo 87.º — Denúncia no contrato a termo resolutivo - Aviso prévio

1 - O trabalhador contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, que pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo contratual está obrigado a notificar a Assembleia da República com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior. 2 - Se o trabalhador contratado não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à Assembleia da República uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, a qual lhe será descontada quando do último pagamento.

Capítulo XIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º — Legislação subsidiária

1 - (Revogado.)

2 - É aplicável ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente, em matéria de:

a)

Regime disciplinar;

b)

Direitos de personalidade;

c)

Igualdade e não discriminação;

d)

Segurança e saúde no trabalho;

e)

Constituição de comissões de trabalhadores;

f)

Liberdade sindical;

g)

Direito à greve.

h)

(Revogada.)

3 - São ainda aplicáveis ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto os regimes de protecção social e de protecção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 89.º — Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários parlamentares consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor deste Estatuto, e aplica-se à avaliação de desempenho de 2011.

Artigo 90.º — Transição para a carreira de assessor parlamentar

1 - Transitam para a categoria de base da carreira de assessor parlamentar os actuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar. 2 - Os actuais funcionários parlamentares das carreiras técnica e de programador podem apresentar candidatura a um procedimento concursal único e específico, a abrir na vigência deste Estatuto, para efeitos de integração na categoria de base da carreira de assessor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, a qual deve incluir:

a)

Prova escrita de conhecimentos específicos para a respectiva área da especialidade;

b)

Prova de conhecimentos informáticos e de, pelo menos, uma língua estrangeira;

c)

Avaliação curricular;

d)

Entrevista de avaliação de competências.

3 - A falta de habilitação académica necessária à integração é suprida pela aprovação na prova a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 91.º — Transição para a carreira de técnico de apoio parlamentar

Transitam para a categoria de base da carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de tesoureiro, de adjunto parlamentar e de secretário parlamentar.

Artigo 92.º — Transição para a carreira de assistente operacional parlamentar

1 - Transitam para a categoria de base da carreira de assistente operacional parlamentar os actuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias. 2 - Transitam para a categoria de encarregado operacional parlamentar os actuais encarregados de pessoal auxiliar e do parque de reprografia e o zelador, contando-se o período já decorrido na actual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.

Artigo 93.º — Transição para coordenador do CACP

1 - Transita para o cargo de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) o actual coordenador, contando-se o período já decorrido no exercício dessas funções para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 28.º produz efeitos à data de início da comissão de serviço subsequente à entrada em vigor do presente Estatuto.

Artigo 94.º — Carreiras subsistentes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 90.º, as carreiras de técnico parlamentar, de programador parlamentar e de operador de sistemas parlamentar extinguem-se à medida em que vagarem os correspondentes postos de trabalho, mantendo os funcionários o posicionamento remuneratório previsto no artigo seguinte. 2 - As carreiras previstas no número anterior subsistem enquanto existirem funcionários parlamentares nelas integrados, nos termos em que se encontram reguladas, designadamente para efeitos de procedimentos concursais.

Artigo 95.º — Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a categoria de base das novas carreiras, os funcionários parlamentares são reposicionados na posição a que corresponda o nível remuneratório igual à respectiva remuneração base actual. 2 - Nas transições previstas nos artigos 92.º e 93.º, o reposicionamento tem em conta a remuneração auferida enquanto encarregado, zelador e coordenador do CACP, aplicando-se ainda os números seguintes deste artigo. 3 - Em caso de falta de correspondência, os funcionários parlamentares são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada que corresponda ao valor da remuneração base a que actualmente têm direito. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório far-se-á para a posição imediatamente a seguir àquela em que o funcionário parlamentar está posicionado, se desta não resultar um impulso salarial inferior ao montante pecuniário que estiver fixado na lei geral, sendo que, nesta situação, a alteração se efectuará para a posição remuneratória imediatamente seguinte.

Artigo 96.º — Contratos de trabalho em funções públicas em execução

Os funcionários parlamentares cuja relação de emprego parlamentar se constituiu por contrato de trabalho em funções públicas transitam, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho parlamentar.

Artigo 97.º — Contratos a termo resolutivo incerto

Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo incerto em execução à data de entrada em vigor deste Estatuto mantêm os respectivos contratos nas condições em que foram celebrados.

Artigo 98.º — Lista nominativa das transições

1 - A transição dos funcionários parlamentares para as novas carreiras e posições remuneratórias que resultarem da aplicação das regras de transição previstas neste capítulo é executada pelo serviço com responsabilidade na gestão dos recursos humanos através de lista nominativa notificada a cada um dos funcionários e tornada pública por publicitação na AR@net. 2 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada funcionário, entre outros elementos, a referência à sua categoria, carreira, antiguidade e posição remuneratória para as quais transita. 3 - O pretérito exercício de funções por parte dos funcionários constantes da lista releva como exercício na carreira e na posição remuneratória que resultem da transição. 4 - As transições processam-se na data da elaboração da lista referida no n.º 2, a qual deve ser elaborada no prazo máximo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do Estatuto, sem prejuízo de produzirem todos os seus efeitos à data da entrada em vigor deste Estatuto.

Artigo 99.º — Níveis habilitacionais transitórios

Enquanto os funcionários parlamentares se mantiverem integrados na carreira resultante da transição prevista no presente capítulo, não lhes é exigido o nível habilitacional previsto para o ingresso nessa carreira, ainda que se candidatem a procedimento concursal para ocupação de postos de trabalho correspondentes a categoria superior dessa carreira.

Artigo 100.º — Estatuto do funcionário parlamentar estudante

1 - Considera-se funcionário parlamentar estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses. 2 - O estatuto do funcionário parlamentar estudante consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 88.º

Anexo I

(ver documento original)

Artigo 2.º, Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 Produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Anexo II — Carreira de assessor parlamentar

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Categoria 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª
Assessor parlamentar sénior 55 59 62 64 67
Assessor parlamentar 17 22 27 31 35 39 43 47 51 55
Categorias Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única
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Categorias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª
Técnico de apoio parlamentar coordenador 24 26 27 28 29
Técnico de apoio parlamentar 10 12 13 15 16 18 20 22 23 24
Categorias Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única Posições/níveis remuneratórios da tabela única
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Categorias 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 7.ª 8.ª 9.ª 10.ª
Assistente operacional parlamentar principal 16 17 19 20 21
Assistente operacional parlamentar 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16

Artigo 2.º, Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 Produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 6 de Abril de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 9 de Maio de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 10 de Maio de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 26.º-A — Acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal

1 - O acesso à categoria de assistente operacional parlamentar principal efetiva-se através de procedimento concursal.

2 - Podem candidatar-se à categoria de assistente operacional parlamentar principal os assistentes operacionais parlamentares posicionados, pelo menos, na 6.ª posição remuneratória que tenham, nos 10 anos anteriores, obtido avaliação positiva de desempenho de funções na Assembleia da República.

Artigo 2.º, Lei n.º 103/2019 - Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06 Produz efeitos com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Artigo 4.º-A — Código de conduta

O Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares é aprovado por resolução da Assembleia da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 15.º-A — Mobilidade entre unidades orgânicas

A mobilidade entre unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos serviços de origem e de destino.

Artigo 15.º-B — Mobilidade intercarreiras

1 - A mobilidade intercarreiras pressupõe a titularidade de habilitação adequada do funcionário e lugar previsto no mapa de pessoal e depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção previstos nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, nos termos do respetivo regulamento.

2 - A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período experimental de nove meses, avaliado nos termos do respetivo regulamento.

3 - É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.

4 - A mobilidade intercarreiras prevista no número anterior não é suscetível de consolidação.

Artigo 30.º-A — Alteração de posicionamento remuneratório por obtenção do grau de doutor

1 - O funcionário parlamentar, integrado na carreira de assessor parlamentar, que tenha ou venha a obter o grau de doutor é colocado:

a)

Na 3.ª posição remuneratória da respetiva carreira;

b)

Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma carreira, quando esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.

2 - O grau de doutor que confira o direito previsto no número anterior não pode relevar novamente para efeitos de desenvolvimento da carreira.

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