Portaria n.º 232/2011 — Primeira alteração à Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes…

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-14
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Junho

Passados 10 anos sobre a publicação da Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprovou o Regulamento da Apanha de Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas, impõe-se alguma simplificação dos procedimentos ao nível do licenciamento da actividade.

Por outro lado, estudos desenvolvidos pela Universidade de Évora aconselham a revisão de algumas das regras então estabelecidas, tendo as associações representativas da actividade defendido, ainda, a necessidade de um maior controlo e a redução do período hábil de pesca.

Tendo em conta as alterações agora aprovadas, aproveita-se a oportunidade para republicar o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo dos n.os 7 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, aditado pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 32/99, de 20 de Dezembro, e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas

O anexo i da Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, que aprova o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - [...]

2 - Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Setembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B.

3 - A apanha do percebe apenas é permitida com os seguintes condicionamentos:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área da Reserva Natural e até ao desembarque no porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o desembarque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente Regulamento, mais de 20 kg de percebe 'em bruto' (incluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha);

e)

Metade do volume total da apanha deve ser constituída por exemplares com um comprimento de 'unha' igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da 'unha', nos termos previstos no anexo iv.

4 - É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de dois manifestos de captura correspondentes aos períodos de Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo constante no anexo v, que deve ser entregue na sede da Reserva Natural das Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro.

5 - O pedido de licenciamento para a apanha do percebe na área da Reserva deve ser requerido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente com o pedido de licença para a apanha de animais marinhos, até 31 de Agosto de cada ano, para o ano seguinte, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Novembro.

6 - O número de licenças para a apanha de percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é fixado em 40, sendo renovadas as licenças para a apanha do percebe, na área da Reserva Natural das Berlengas, aos requerentes que, no ano anterior, já eram titulares de tal licença, constituindo fundamento para o indeferimento:

a)

O requerente não ter entregado os manifestos de captura previstos no n.º 4, relativos aos dois períodos anteriores, ou tê-los entregue com irregularidades, a verificar pelos serviços da Reserva Natural das Berlengas;

b)

O requerente ter sido objecto de uma sanção, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, no ano civil anterior àquele em que é solicitada a licença, por infracção praticada na área da Reserva Natural das Berlengas.

7 - A atribuição de licenças iniciais só é possível se o requerente estiver licenciado para a apanha de percebe com arrilhada na área de jurisdição da capitania de Peniche ou reúna condições para ser licenciado para essa actividade para o ano a que se refere a licença, sendo os pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:

a)

Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto por cada ano;

b)

Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto.

8 - Em caso de empate, na aplicação dos critérios definidos no número anterior será dada prioridade ao requerente com número de registo de apanhador mais baixo.

9 - A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em articulação com a DGPA e as entidades científicas com conhecimentos na matéria, a monitorização do recurso e o acompanhamento da actividade.

10 - Tendo em vista assegurar a sustentabilidade da exploração do percebe, com base na informação disponível sobre o estado do recurso, podem ser revistas as medidas previstas no presente diploma, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente, nomeadamente no que se refere à alteração do número máximo de licenças e critérios para licenciamento, ao estabelecimento de locais de defeso ou à sua alteração e outras medidas de interdição da apanha de percebe total ou parcial nos sectores A ou B.»

Artigo 2.º — Alteração ao anexo V do Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas

O modelo do manifesto de captura previsto no n.º 4 constante do anexo v passa a ser o seguinte:

«ANEXO V

Manifesto da apanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11300/0310503109.pdf))

Artigo 3.º — Republicação

É republicado em anexo o Regulamento da Apanha do Percebe Pollicipes Pollicipes na Reserva Natural das Berlengas, aprovado pela Portaria n.º 378/2000, de 27 de Junho, com as alterações dadas pelo presente diploma.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 6 de Junho de 2011.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.

ANEXO I — REGULAMENTO DA APANHA DO PERCEBE POLLICIPES POLLICIPES NA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS

1 - A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na Reserva Natural das Berlengas é permitida nos sectores A e B e interdita no sector C, nos termos previstos no presente Regulamento e no anexo II.

2 - Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Setembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B.

3 - A apanha do percebe apenas é permitida com os seguintes condicionamentos:

a)

Ser efectuada apenas na faixa entre marés, com ferramenta manual (arrilhada ou faca de mariscar) e com a técnica de apneia;

b)

Ser efectuada apenas no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol;

c)

Ser efectuada apenas às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, desde que não sejam dia de feriado nacional;

d)

Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área da Reserva Natural e até ao desembarque no Porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o desembarque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente Regulamento, mais de 20 kg de percebe «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha);

e)

Metade do volume total da apanha deve ser constituída por exemplares com um comprimento de «unha» igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da «unha», nos termos previstos no anexo iv.

4 - É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de dois manifestos de captura correspondentes aos períodos de Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo constante no anexo v, que deve ser entregue na sede da Reserva Natural das Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro.

5 - O pedido de licenciamento para a apanha do percebe na área da Reserva deve ser requerido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente com o pedido de licença para a apanha de animais marinhos, até 31 de Agosto de cada ano, para o ano seguinte, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Novembro.

6 - O número de licenças para a apanha de percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é fixado em 40, sendo renovadas as licenças para a apanha do percebe, na área da Reserva Natural das Berlengas, aos requerentes que, no ano anterior, já eram titulares de tal licença, constituindo fundamento para o indeferimento:

a)

O requerente não ter entregado os manifestos de captura previstos no n.º 4, relativos aos dois períodos anteriores, ou tê-los entregue com irregularidades, a verificar pelos serviços da Reserva Natural das Berlengas;

b)

O requerente ter sido objecto de uma sanção, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, no ano civil anterior àquele em que é solicitada a licença, por infracção praticada na área da Reserva Natural das Berlengas.

7 - A atribuição de licenças iniciais só é possível se o requerente estiver licenciado para a apanha de percebe com arrilhada na área de jurisdição da capitania de Peniche ou reúna condições para ser licenciado para essa actividade para o ano a que se refere a licença, sendo os pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:

a)

Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto por cada ano;

b)

Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto.

8 - Em caso de empate, na aplicação dos critérios definidos no número anterior será dada prioridade ao requerente com número de registo de apanhador mais baixo.

9 - A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em articulação com a DGPA e as entidades científicas com conhecimentos na matéria, a monitorização do recurso e o acompanhamento da actividade.

10 - Tendo em vista assegurar a sustentabilidade da exploração do percebe, com base na informação disponível sobre o estado do recurso, podem ser revistas as medidas previstas no presente diploma, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente, nomeadamente no que se refere à alteração do número máximo de licenças e critérios para licenciamento, ao estabelecimento de locais de defeso ou à sua alteração e outras medidas de interdição da apanha de percebe total ou parcial nos sectores A ou B.

ANEXO II — Limites do zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes

1 - Limites dos sectores A e B onde é permitida a apanha do percebe na faixa entre marés da Reserva Natural das Berlengas:

1.1 - Sector A:

Na Berlenga:

Costa norte da ilha Velha entre a ponta norte do Carreiro dos Cações (inclusive) e o Pesqueiro da Poveira (inclusive) e o ilhéu O da Velha;

Nas Estelas:

O Estalão, os Parados, a Meda do Norte e a Meda do Sul;

Nos Farilhões:

Costa norte do Farilhão Grande entre a Pedra do João Mateus (exclusive) e os Ferreiros de Barlavento (inclusive), incluindo a Pedra Negra e o Farilhão de Nordeste.

1.2 - Sector B:

Na Berlenga:

Costa norte da ilha da Berlenga desde o Pesqueiro dos Soldados (inclusive) ao Penedo (inclusive), incluindo os ilhéus da Quebrada e o ilhéu da Lagoa;

Nas Estelas:

A Pedra do Manuel Jorge, a Sela, a Pedra Redonda, a Pedra de Todo o Peixe, as Mulas, o Grilhão e o Lobo;

Nos Farilhões:

Costa sudoeste do Farilhão Grande entre a Pedra do João Mateus (inclusive) e os Ferreiros de Sotavento (exclusive), incluindo a Forcada do Norte e a Forcada do Sul.

2 - Locais de interdição permanente da apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas:

2.1 - Sector C:

Na Berlenga:

Costas sul e sudoeste da ilha Velha e da Berlenga entre o Pesqueiro da Poveira (exclusive) e o Pesqueiro dos Soldados (exclusive), incluindo o ilhéu da Inês, o Cavalete, as Baixas do Prego, o ilhote do Sal, o ilhéu dos Soldados e o Carreiro dos Cações;

Nas Estelas:

O ilhéu da Estela Grande e o Broeiro;

Nos Farilhões:

Costa sul do Farilhão Grande entre o Farilhão de Nordeste (exclusive) e os Ferreiros de Sotavento (inclusive), incluindo o Farilhão da Cova, o Rabo d'Asno, o Filho do Ferreiro e o Farilhão dos Olhos.

ANEXO III — Carta de zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes

Berlenga e Estelas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11300/0310503109.pdf))

Farilhões

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11300/0310503109.pdf))

ANEXO IV — Limite do comprimento de «unha» do percebe Pollicipes pollicipes susceptível de captura

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11300/0310503109.pdf))

ANEXO V — Manifesto da apanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11300/0310503109.pdf))

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