Portaria n.º 236/2011 — Regula o processo de acreditação dos avaliadores externos e da actividade por estes desenvolvida no âmbito dos…

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-15
Última atualização 2013-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-03-28, Portaria n.º 135-A/2013 — Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos …

Regula o processo de acreditação dos avaliadores externos e da actividade por estes desenvolvida no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidos pelos centros novas oportunidades

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de 15 de Junho

No âmbito do sistema nacional qualificações, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências têm assumido um papel determinante no esforço de qualificação da população activa portuguesa, contribuindo decisiva e progressivamente para combater os baixos níveis de qualificação.

Às equipas técnico-pedagógicas dos centros novas oportunidades cabe um papel determinante na implementação deste sistema, já que os centros constituem as estruturas nas quais os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências são operacionalizados. O papel das equipas é complementado pela intervenção dos avaliadores externos que, enquanto elementos externos aos centros novas oportunidades, assumem uma função reguladora e de validação social dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

A expansão e consolidação da rede de centos novas oportunidades que se operou nos últimos anos, bem como a afirmação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências como uma das modalidades de educação-formação no âmbito do sistema nacional de qualificações, ditaram a necessidade de alargar a bolsa nacional de avaliadores externos, de forma a poder cobrir todo o território nacional, de acordo com a distribuição geográfica dos centros novas oportunidades.

Neste contexto, a dimensão da actual bolsa nacional de avaliadores externos justifica a necessidade da revisão da regulamentação existente no sentido de estabelecer um conjunto de processos que regulamentem o exercício da actividade dos avaliadores externos e agilizem os respectivos processos de acreditação.

Nestes termos e considerando:

Que o exercício da actividade dos avaliadores externos deve caber a elementos que possuam perfil adequado a esta função;

Que tal actividade deve ser desempenhada por elementos que não tenham envolvimento directo no desenvolvimento dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;

Que a sessão de júri de certificação representa o culminar do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvido pelos candidatos nos centros novas oportunidades, tendo o avaliador externo um papel preponderante na mesma;

Que o trabalho preparatório da sessão de júri de certificação implica uma estreita articulação entre o avaliador externo e a equipa técnico-pedagógica do centro novas oportunidades;

A necessidade de firmar e difundir boas práticas de actuação no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, contribuindo os avaliadores externos para o reforço da qualidade e visibilidade sociais desse trabalho;

O disposto na Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio, que regula a criação, regras de funcionamento e atribuições dos centros novas oportunidades:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pela Ministra da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - A presente portaria regula o processo de acreditação dos avaliadores externos e da actividade por estes desenvolvida no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidos pelos centros novas oportunidades.

2 - A actividade dos avaliadores externos é desempenhada no âmbito da realização das sessões de júri de certificação, que ocorrem no final dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), bem como no trabalho preparatório das mesmas, realizado em articulação com as equipas técnico-pedagógicas dos centros novas oportunidades.

Artigo 2.º — Funções e responsabilidades

Constituem funções e responsabilidades dos avaliadores externos:

a)

Analisar o portefólio de cada candidato à certificação, e como tal validado pela equipa técnico-pedagógica do centro novas oportunidades, avaliando as competências evidenciadas e a sua articulação com os referenciais de competências-chave aplicáveis;

b)

Articular com a equipa técnico-pedagógica, para efeitos quer de consensualização das unidades de competência validadas e propostas a certificação quer de preparação da sessão de júri de certificação;

c)

Integrar o júri de certificação no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, assegurando a conformidade entre os princípios orientadores, as normas e procedimentos estabelecidos no âmbito do sistema nacional de reconhecimento, validação e certificação de competências e os critérios definidos pelo referido júri;

d)

Co-responsabilizar-se pela certificação total ou parcial do candidato, legitimando socialmente o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas por via formal, informal e não formal;

e)

Colaborar na definição do plano pessoal de qualificação do candidato no final do processo de RVCC, do qual resulte uma certificação parcial, co-responsabilizando-se desse modo pelo percurso de valorização da qualificação profissional, pessoal e social proposto nesse âmbito;

f)

Colaborar na definição do plano de desenvolvimento pessoal do candidato no final do processo de RVCC, do qual resulte uma certificação total, co-responsabilizando-se desse modo pelo percurso de valorização da qualificação profissional, pessoal e social proposto nesse âmbito;

g)

Contribuir para a promoção de rede de parcerias estratégicas entre o centro novas oportunidades e outras entidades da comunidade;

h)

Garantir o sigilo de todas as informações referentes a cada candidato;

i)

Dar cumprimento aos procedimentos solicitados pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), no âmbito do desempenho das funções de avaliador externo, designadamente:

i)

Preencher, nos prazos estabelecidos, formulários definidos pela ANQ, I. P.;

ii) Participar em momentos formativos e actividades dinamizadas pela ANQ, I. P.;

iii) Elaborar relatórios ou outros documentos, sempre que solicitado pela ANQ, I. P.;

j)

Contribuir para o cumprimento das orientações e metodologias definidas pela ANQ, I. P., no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Artigo 3.º — Requisitos

1 - Os avaliadores externos são acreditados pela ANQ, I. P., devendo reunir os seguintes requisitos:

a)

Ter experiência relevante nos domínios científicos, técnico e pedagógico no âmbito da educação, formação e certificação de adultos;

b)

Ser titular de habilitação académica de nível superior;

c)

Não ter qualquer ligação aos centros novas oportunidades e aos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, constituem critérios de confirmação de exterioridade aos centros novas oportunidades e aos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências:

a)

Não pertencer à equipa técnico-pedagógica de qualquer centro novas oportunidades;

b)

Não ser funcionário ou exercer funções numa entidade promotora de centro novas oportunidades;

c)

Não ser funcionário ou exercer funções nas direcções regionais de educação do Ministério da Educação;

d)

Não ser funcionário ou exercer funções nos serviços centrais ou nas delegações regionais do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e)

Não ser funcionário ou exercer funções na ANQ, I. P.

3 - Um avaliador externo acreditado está impedido do exercício da respectiva actividade em centro novas oportunidades promovido pela entidade promotora onde o mesmo se encontra em desempenho de funções.

Artigo 4.º — Candidatura

1 - O procedimento de acreditação a avaliadores externos concretiza-se através do preenchimento de formulário de candidatura submetido electronicamente no sítio electrónico www.avaliadores.anq.gov.pt, nos períodos definidos pela ANQ, I. P., no qual o candidato faz prova de possuir os requisitos e condições necessárias à acreditação como avaliador externo, nos termos da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - Para efeitos da análise da candidatura efectuada nos termos do número anterior, deve o respectivo candidato complementar a mesma mediante a apresentação da documentação referida no respectivo aviso de abertura do procedimento de acreditação.

3 - As datas de início e de termo dos períodos de recepção de candidaturas a acreditação são estabelecidas pela ANQ, I. P., e publicadas no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais diários de maior tiragem.

Artigo 5.º — Apreciação da candidatura

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por uma comissão de avaliação nomeada para o efeito pelo presidente da ANQ, I. P., e constituída por um dos membros do órgão de direcção deste instituto público e três individualidades de reconhecido mérito exteriores ao mesmo organismo.

2 - A comissão de avaliação referida nos números anteriores deve determinar a não aceitação das candidaturas que não satisfaçam os requisitos ou condições previamente definidos na presente portaria.

3 - A avaliação das candidaturas a acreditação deve incluir a solicitação de informações adicionais ao candidato que se revelem necessárias à apreciação da mesma.

4 - A comissão de avaliação pode propor a limitação do número de avaliadores externos a acreditar, tendo em conta as necessidades regionais efectivas destes profissionais e a dimensão da rede de centros novas oportunidades existentes ou a criar, devendo, nesse caso, a selecção dos avaliadores tomar por referência o mérito das candidaturas.

5 - O resultado da acreditação reveste a forma de uma lista nacional de avaliadores externos, ordenada alfabeticamente, e uma lista por NUT II e por NUT III, actualizada à data da publicitação.

Artigo 6.º — Decisão

1 - A decisão de acreditação do candidato como avaliador externo é da competência do presidente da ANQ, I. P., sob proposta da comissão de avaliação estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º, e deve tomar em consideração, nomeadamente, os critérios definidos no respectivo aviso de abertura do procedimento de acreditação.

2 - A decisão de acreditação será notificada aos candidatos pela ANQ, I. P., por e-mail com recibo da entrega da notificação, podendo estes apresentar reclamação por escrito no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação.

3 - Uma eventual reclamação deverá ser remetida à ANQ, I. P., em modelo próprio, disponibilizado no sítio electrónico referido no n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 7.º — Publicitação

A decisão de acreditação é publicitada na página electrónica da ANQ, I. P., e no sítio electrónico www.avaliadores.anq.gov.pt.

Artigo 8.º — Validade da acreditação

1 - A acreditação dos avaliadores externos é válida a partir da data mencionada na decisão de acreditação publicitada nos termos do artigo 7.º da presente portaria.

2 - A acreditação dos avaliadores externos suspende-se nas situações referidas no artigo seguinte e cessa quando o próprio avaliador externo o solicite formalmente à ANQ, I. P., ou quando ocorra a sua revogação nos termos do artigo 10.º

Artigo 9.º — Suspensão da acreditação

1 - A suspensão da acreditação consiste numa interrupção temporária do exercício da actividade de avaliador externo, aplicável quando se verifique que este não cumpre os critérios e requisitos de acreditação previstos na presente portaria, nomeadamente as disposições constantes dos seus artigos 2.º e 3.º, bem como qualquer outra obrigação decorrente da mesma.

2 - Por cada acto, omissão ou incumprimento é aplicada uma suspensão por um prazo de três meses, ao qual acrescem iguais períodos de suspensão em caso de reincidência, num período máximo de nove meses, findo o qual, subsistindo as razões que deram origem à suspensão, será iniciado o processo conducente à revogação da acreditação.

3 - A decisão de suspensão da acreditação é da competência do presidente da ANQ, I. P., e fica sujeita às formalidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º

4 - A suspensão da acreditação poderá igualmente ser requerida à ANQ, I. P., por iniciativa do avaliador externo, com vista a acautelar situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, neste caso, durante todo o período em que se mantiver o impedimento.

Artigo 10.º — Revogação da acreditação

1 - A revogação da acreditação implica a cessação do exercício da actividade de avaliador externo, sendo determinada nas situações em que ocorra a impossibilidade, continuada ou prolongada, do cumprimento dos critérios e requisitos de acreditação previstos na presente portaria, designadamente quando se verifique alguma das seguintes situações:

a)

Comprovação da existência de falsas declarações;

b)

Prática de actos ou omissões que consubstanciem irregularidades graves susceptíveis de prejudicar a confiança do público no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de lesar a imagem da ANQ, I. P., no desempenho da sua actividade no âmbito dos centros novas oportunidades;

c)

Prática de actos ou omissões que afectem a idoneidade e competência do avaliador externo face ao sistema nacional de qualificações;

d)

Em resultado de avaliação insuficiente do desempenho enquanto avaliador externo, realizada pela ANQ, I. P., e tendo por base o estrito cumprimento do estipulado no artigo 2.º da presente portaria.

2 - A decisão de revogação da acreditação é da competência do presidente da ANQ, I. P., e fica sujeita às formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

3 - A revogação da acreditação poderá igualmente ser requerida à ANQ, I. P., por iniciativa do avaliador externo.

Artigo 11.º — Norma transitória

Os avaliadores externos cujas acreditações foram concedidas ao abrigo da regulamentação revogada mantêm a acreditação válida e o direito de exercício da respectiva actividade, nos termos da presente portaria, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos por esta estabelecidos, ou outros requisitos legais decorrentes designadamente de eventuais situações de aposentação ou acumulação de funções.

Artigo 12.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogado o despacho n.º 29 856/2007 (2.ª série), de 27 de Dezembro.

Artigo 13.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Maio de 2011.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 25 de Maio de 2011. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 24 de Maio de 2011.

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