Portaria n.º 239/2011 — Nomeação do sargento-ajudante de cavalaria Honório José Garcia Rodrigues

Tipo Portaria
Publicação 2011-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nomeação do sargento-ajudante de cavalaria Honório José Garcia Rodrigues

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, por proposta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos dos artigos 1.º, n.º 3, alínea a), 2.º, 5.º e 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 55/81, de 31 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/2002, de 2 de Novembro:

Exonerar o sargento-ajudante pára-quedista (12421384) Nuno Manuel dos Santos Lopes da Silva do cargo EXC/175 - Clerk Public Disclosure Programme, no International Military Staff (IMS), em Bruxelas, Reino da Bélgica, com efeitos desde 1 de Setembro de 2010;

Nomear o sargento-ajudante de cavalaria (14433584) Honório José Garcia Rodrigues para o cargo EXC/175 - Assistant, Long Term Information Processing, no referido IMS, com efeitos a partir de 4 de Outubro de 2010.

Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 56/81, de 1 de Agosto, a duração normal da missão de serviço correspondente ao exercício deste cargo é de três anos, sem prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste ao decurso normal da mesma. (Isenta de visto do Tribunal de Contas.)

20 de Dezembro de 2010. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).