Portaria n.º 239/2011 — Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei…

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-21
Última atualização 2015-01-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia, da Inovação e Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…

Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter

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de 21 de Junho

O Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores.

É neste contexto que se insere a iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores.

Com a iniciativa «Licenciamento zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.

Por um lado, contribui-se para a adaptação do regime jurídico das actividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na directiva e, por outro, concretiza-se o princípio do balcão único electrónico, de forma que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento electrónico.

O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», remeteu para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, da modernização administrativa e da economia a identificação dos elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo devem conter. É essa regulamentação que agora se aprova pela presente portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 111/2010, de 15 de Outubro, e 48/2011, de 1 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa, da Administração Local, do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.

Artigo 2.º — Mera comunicação prévia

1 - A mera comunicação prévia efectuada ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes elementos:

a)

Os referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;

b)

O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa colectiva sujeita a registo comercial;

c)

Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular;

d)

O horário de funcionamento;

e)

A declaração do interessado de que tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fracção onde vai instalar o estabelecimento possuir título de autorização de utilização compatível com a actividade a exercer.

2 - A mera comunicação prévia efectuada ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes elementos:

a)

Os referidos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;

b)

O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa colectiva sujeita a registo comercial;

c)

Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular.

3 - A mera comunicação prévia das alterações ao horário de funcionamento, efectuada ao abrigo do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes elementos:

a)

Os referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;

b)

Os referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo.

4 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações, efectuadas ao abrigo do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter os seguintes elementos:

a)

Os referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;

b)

Os referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º — Comunicação prévia com prazo

1 - As comunicações prévias com prazo efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter os seguintes elementos:

a)

A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b)

O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;

c)

O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia, quando aplicável;

d)

O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa colectiva sujeita a registo comercial;

e)

Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular.

2 - A comunicação prévia com prazo efectuada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes elementos adicionais:

a)

Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares não identificados nos termos da alínea b) do presente número, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor»;

b)

A identificação dos requisitos legais ou regulamentares a dispensar, aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas a exercer no estabelecimento, e a fundamentação das razões do seu não cumprimento;

c)

Planta e corte do edifício, da fracção ou da área objecto da comunicação à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor»;

d)

A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;

e)

A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;

f)

A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento e que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares identificadas no anexo iii do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, com excepção das relativas aos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número;

g)

O horário de funcionamento.

3 - A comunicação prévia com prazo efectuada ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve ser acompanhada dos seguintes elementos adicionais:

a)

A CAE das actividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;

b)

A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;

c)

Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».

4 - A comunicação prévia com prazo efectuada ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve ser acompanhada dos seguintes elementos adicionais:

a)

A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

b)

A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

c)

A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 17 de Junho de 2011.

O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.

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