Portaria n.º 239/2011 — Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…
Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter
de 21 de Junho
O Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos negócios ou a protecção dos consumidores.
É neste contexto que se insere a iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para actividades específicas, substituindo-os por acções sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efectiva dos promotores.
Com a iniciativa «Licenciamento zero» visa-se também desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
Por um lado, contribui-se para a adaptação do regime jurídico das actividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na directiva e, por outro, concretiza-se o princípio do balcão único electrónico, de forma que seja possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento electrónico.
O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», remeteu para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, da modernização administrativa e da economia a identificação dos elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo devem conter. É essa regulamentação que agora se aprova pela presente portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, e do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, 111/2010, de 15 de Outubro, e 48/2011, de 1 de Abril, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa, da Administração Local, do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente portaria identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.
Artigo 2.º — Mera comunicação prévia
1 - A mera comunicação prévia efectuada ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes elementos:
Os referidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;
O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa colectiva sujeita a registo comercial;
Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular;
O horário de funcionamento;
A declaração do interessado de que tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fracção onde vai instalar o estabelecimento possuir título de autorização de utilização compatível com a actividade a exercer.
2 - A mera comunicação prévia efectuada ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes elementos:
Os referidos no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;
O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa colectiva sujeita a registo comercial;
Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular.
3 - A mera comunicação prévia das alterações ao horário de funcionamento, efectuada ao abrigo do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, dos estabelecimentos sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes elementos:
Os referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;
Os referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo.
4 - A mera comunicação prévia do horário de funcionamento e suas alterações, efectuadas ao abrigo do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, dos estabelecimentos não sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter os seguintes elementos:
Os referidos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;
Os referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Comunicação prévia com prazo
1 - As comunicações prévias com prazo efectuadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter os seguintes elementos:
A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de serviços com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
O endereço da sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;
O endereço do estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia, quando aplicável;
O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa colectiva sujeita a registo comercial;
Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular.
2 - A comunicação prévia com prazo efectuada ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes elementos adicionais:
Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares não identificados nos termos da alínea b) do presente número, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor»;
A identificação dos requisitos legais ou regulamentares a dispensar, aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas a exercer no estabelecimento, e a fundamentação das razões do seu não cumprimento;
Planta e corte do edifício, da fracção ou da área objecto da comunicação à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor»;
A CAE das actividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;
A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento e que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares identificadas no anexo iii do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, com excepção das relativas aos requisitos a que se refere a alínea b) do presente número;
O horário de funcionamento.
3 - A comunicação prévia com prazo efectuada ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve ser acompanhada dos seguintes elementos adicionais:
A CAE das actividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;
A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;
Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».
4 - A comunicação prévia com prazo efectuada ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve ser acompanhada dos seguintes elementos adicionais:
A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 17 de Junho de 2011.
O Secretário de Estado da Administração Local, José Adelmo Gouveia Bordalo Junqueiro. - A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marques. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.
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