Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2011/A — Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico

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2 - Devem ser assegurados nas zonas balneares dos tipos 1 e 2:

a)

Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;

b)

Comunicações de emergência funcionando sem restrições, de acordo com as normas definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão do domínio público marítimo, ouvida a autoridade marítima;

c)

Área de balneários e vestiários de acordo com o tipo de apoio balnear.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, a manutenção destes serviços é assegurada pelos titulares de utilização dos recursos hídricos afectos a apoios completos ou simples, com base no Regulamento e em eventuais termos complementares definidos no respectivo título.

4 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização destes equipamentos obriga o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear, nos termos do respectivo título.

Artigo 26.º — Tipologia das instalações

As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base na classificação definida no anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio:

a)

Apoios de zona balnear;

b)

Equipamentos com funções comerciais;

c)

Outros equipamentos e serviços.

Artigo 27.º — Apoios das zonas balneares

1 - Os apoios das zonas balneares, constituídos de acordo com o anexo i do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, asseguram os serviços de utilidade pública, indispensáveis ao funcionamento da zona balnear e podem ser do tipo «apoio simples» ou «apoio completo», em função da sua classificação e da sua capacidade de carga teórica.

2 - Deve ser instalado um «apoio completo» ou um «apoio simples» em cada zona balnear dos tipos 1, 2 e 3, tendo em conta a sua classificação.

3 - O «apoio completo» é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, chuveiros exteriores, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.

4 - O «apoio simples» é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra, instalações sanitárias, chuveiros exteriores, informação, limpeza da zona balnear e recolha de lixos.

5 - Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 é obrigatória a existência de um «apoio completo» e nas zonas balneares do tipo 3 é obrigatória a existência de um «apoio simples», o qual pode ser substituído por um «apoio completo» por decisão da entidade gestora.

6 - Nas zonas balneares do tipo 4 não são admitidos apoios balneares nem equipamentos com funções comerciais devendo, no entanto, ser asseguradas pela entidade gestora operações regulares de limpeza da zona balnear e dos seus acessos.

7 - Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear sejam desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais, deve ser garantida a independência funcional dos dois usos, de forma a garantir o acesso ao apoio a partir do exterior.

Artigo 28.º — Equipamentos com funções comerciais

1 - Consideram-se, para efeitos do POOC Pico, equipamentos com funções comerciais as seguintes activi-dades:

a)

Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b)

Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;

c)

Comércio não alimentar.

2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados baseiam-se na legislação em vigor, com as devidas adaptações decorrentes do Regulamento do POOC Pico.

3 - O comércio não alimentar inclui outras funções, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais, entre outros.

4 - Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respectivos planos de zonas balneares.

Artigo 29.º — Outros equipamentos e serviços

1 - Consideram-se, para efeitos do POOC Pico, como outros equipamentos e serviços as estruturas de:

a)

Apoio desportivo;

b)

Apoio recreativo;

c)

Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.

2 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, incluindo campos de jogos, voleibol ou futebol de praia, devendo ser devidamente assinalada e delimitada a sua área afecta.

3 - Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva e lúdica dos utentes da zona balnear, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil.

4 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, e incluem as situações identificadas no artigo 40.º sujeitas a licenciamento no domínio hídrico.

5 - A necessidade, localização e composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear é determinada, para cada zona balnear no respectivo plano, em função das características específicas de cada zona balnear, podendo vir a ser obrigatórias ou apenas indicativas.

Artigo 30.º — Características construtivas das instalações

1 - As instalações nas zonas balneares são tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras de acordo com os planos das zonas balneares nos termos do Regulamento.

2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas zonas de risco adjacentes às bases das arribas ou sujeitas a galgamentos pelo mar, tal como identificado nos planos de zonas balneares.

3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis, e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.

4 - As instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos:

a)

Número de pisos: 1;

b)

Pé-direito livre máximo: 3,5 m;

c)

Os apoios das zonas balneares são dimensionados de acordo com o anexo i do Regulamento;

d)

Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados: 30 m2;

e)

Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas: 200 m2, admitindo-se excepcionalmente 400 m2 e dois pisos nas zonas balneares do tipo 1, desde que seja assegurada a sua integração paisagística e o aumento de número de pisos decorra das características morfológicas do terreno.

5 - Exceptuam-se dos números anteriores, as instalações existentes à data de aprovação do POOC Pico susceptíveis de renovação de licença, nos termos do Regulamento e da legislação em vigor sobre a matéria, cuja volumetria se deve manter, admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos no número anterior.

Artigo 31.º — Plano de água associado

1 - Os planos de água associados às zonas balneares correspondem à área do leito das águas do mar ou áreas de piscinas naturais ou seminaturais adjacentes às áreas de solário delimitadas, para os quais se aplica a regulamentação dos usos e actividades relacionados com a utilização balnear e outras.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, é obrigatório o controlo periódico da qualidade da água no plano de água associado a cada zona balnear classificada, de acordo com um plano de monitorização de águas balneares, atendendo aos seguintes termos:

a)

Nas zonas balneares do tipo 1;

b)

Nas zonas balneares incluídas em áreas portuárias, com uma periodicidade semanal durante o período balnear;

c)

Nas zonas balneares com piscinas naturais ou seminaturais.

3 - A periodicidade e os procedimentos de recolha e técnicas de análise das águas referidas no número anterior são os definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, podendo o período entre análises ser encurtado por decisão da entidade gestora.

4 - Nas situações em que o plano de água corresponde a piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso, e outros equipamentos considerados adequados a cada caso, a definir pela entidade gestora.

Artigo 32.º — Usos múltiplos da zona balnear

1 - As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo estão dependentes de autorização prévia da entidade gestora.

2 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, devem, quando aplicável, ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações:

a)

Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;

b)

Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos e motos de água.

3 - A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora da zona balnear, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio.

4 - Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional, incluindo a caça submarina, no período a definir pela entidade gestora.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos, a definir pela entidade gestora ou pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de gestão do domínio público marítimo, podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.

CAPÍTULO V — Princípios de ocupação da zona B

SECÇÃO I — Áreas edificadas

Artigo 33.º — Âmbito

1 - As áreas edificadas identificadas na planta de síntese correspondem às áreas com elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à urbanização, nos termos dos respectivos PMOT.

2 - São, ainda, identificadas na planta de síntese como áreas edificadas as classificadas como solo urbano nos respectivos planos directores municipais ou previstas no Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de Julho.

Artigo 34.º — Princípios de ocupação

No âmbito da revisão e alteração de PMOT, devem estes instrumentos de gestão territorial promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º, assim como com o regime de gestão e intervenção nas situações de áreas edificadas em zonas de risco.

Artigo 35.º — Regime de gestão

Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, as áreas edificadas regem-se pelo disposto nos respectivos PMOT.

CAPÍTULO VI — Áreas agrícolas, florestais e outros usos

Artigo 36.º — Âmbito

As áreas agrícolas, florestais e outros usos correspondem predominantemente a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas nas Reservas Agrícola e Ecológica mas, também, a outros usos e actividades complementares ao espaço rural.

Artigo 37.º — Princípios de ocupação

Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos devem os respectivos PMOT, no âmbito da sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes princípios:

a)

Promover a contenção dos processos de disseminação das edificações, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, e garantir o equilíbrio das actuais formas de uso do solo, bem como atender ao meio envolvente;

b)

Identificar as áreas sensíveis e vulneráveis ou com valores naturais, bem como das situações de riscos naturais e tecnológicos e promoção de acções de reconversão para sistemas naturalizados;

c)

Fomentar o respeito pelo padrão de povoamento existente, pela volumetria e pelos materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitectura local e a integração da construção na paisagem rural;

d)

Respeitar as características das construções existentes, tendo em especial atenção o património arquitectónico, vernáculo e erudito;

e)

Promover a utilização de espécies autóctones e sistemas de ordenamento e exploração agrícola e florestal compatíveis com as características dos ecossistemas que integram os sistemas de protecção e de valorização ambiental;

f)

Acompanhar a integração paisagística de novos usos territoriais com impactos na paisagem pela sua dimensão, nomeadamente das infra-estruturas viárias e dos equipamentos turísticos, devendo a sua execução estar enquadrada por PMOT;

g)

Garantir a adequada integração territorial e paisagística da zona turística da Silveira, prevista no âmbito do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores, tendo em consideração a preservação do património natural existente;

h)

Promover campanhas de sensibilização e divulgação de práticas de combate e erradicação de infestantes e do Código de Boas Práticas Agrícolas e Ambientais, em matéria de deposição de nitratos e outros fertilizantes nos solos agrícolas, como determinado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, referente à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

Artigo 38.º — Regime de gestão

Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção, as áreas agrícolas e florestais e outros usos regem-se pelo disposto nos respectivos PMOT.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º — Utilizações sujeitas a título de utilização

As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização, qualquer que seja a natureza da personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica.

Artigo 40.º — Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos

1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a legislação em vigor sobre a matéria.

2 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as actividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades competentes, asseguram o uso balnear das zonas balneares.

3 - O uso privativo através dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 16/2011/A, de 30 de Maio, e no presente Regulamento quanto aos planos de zonas balneares.

4 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais têm que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC Pico quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.

5 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC Pico, de usos privativos, é precedida de consulta do capitão do porto com jurisdição na área e do departamento do governo com competência em matéria de domínio hídrico.

6 - São ainda considerados apoios de zona balnear as instalações com carácter temporário e amovível, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas, também designadas como apoios balneares.

Artigo 41.º — Relação com os planos municipais de ordenamento do território

1 - Na área de intervenção do POOC Pico e em caso de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o regime definido pelo POOC Pico.

2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referida no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

3 - A aprovação de PMOT na área de intervenção do POOC Pico determina a necessidade de o regime estabelecido pelos mesmos dever ser conforme com as regras, objectivos e princípios decorrentes do POOC Pico.

Artigo 42.º — Implementação, execução e fiscalização do POOC Pico

1 - A competência para implementação e execução do POOC Pico é atribuída aos departamentos da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território e de gestão da orla costeira.

2 - A competência referida no número anterior abrange a competência para a prática de actos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC Pico, com excepção das competências legais próprias atribuídas a outras entidades.

3 - Sem prejuízo das competências da autoridade marítima e das autoridades policiais, as competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC Pico são atribuídas ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de inspecção ambiental e às autarquias locais territorialmente competentes.

Artigo 43.º — Monitorização do POOC Pico

1 - A execução do POOC Pico deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização.

2 - O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal, coincidente com as acções de avaliação do POOC Pico e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC Pico.

3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à alteração ou revisão do POOC Pico.

Artigo 44.º — Avaliação do POOC Pico

1 - A entidade responsável pela elaboração do POOC promove a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina nele consagrada, através da elaboração de relatórios bienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - Os relatórios referidos no número anterior devem incidir sobre a eficiência do POOC Pico, através da comparação dos resultados obtidos e dos recursos mobilizados pelo programa de execução e sobre a sua eficácia, através da verificação do alcance dos objectivos formulados ou da concretização das acções previstas.

3 - Para além dos relatórios referidos nos números anteriores, a entidade responsável pela elaboração do POOC, promove a recolha permanente de informação que servirá de suporte à elaboração dos mesmos.

4 - Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, devem observar-se as disposições constantes na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 45.º — Caducidade e revisão do POOC Pico

1 - O regime instituído pelo POOC Pico mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido, e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC Pico referidos nos artigos anteriores, nomeadamente, enquanto não se verificar a completa absorção do respectivo regime por PMOT.

2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:

a)

Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC Pico em PMOT;

b)

Decurso de acções de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC Pico.

3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC Pico pode ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respectiva data de entrada em vigor.

Artigo 46.º — Nulidade

São nulos os actos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objectivos definidos pelo POOC Pico.

Artigo 47.º — Sanções

1 - Constitui contra ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de protecção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC.

2 - Nos casos referidos no número anterior, aplica-se o regime previsto na legislação em vigor sobre a matéria.

3 - Sem prejuízo das competências da autoridade marítima, a competência para aplicação de sanções é do dirigente máximo da Inspecção Regional do Ambiente.

Artigo 48.º — Sanções acessórias

1 - Podem, ainda, ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos definidos na legislação em vigor sobre a matéria.

2 - A competência para aplicação de sanções acessórias é do dirigente máximo da Inspecção Regional do Ambiente.

Artigo 49.º — Embargos e demolições

Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC Pico é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.

ANEXO I — Tabela da constituição e áreas dos apoios balneares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/22500/0502005038.pdf))

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de síntese

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/22500/0502005038.pdf))

ANEXO III — (a que se refere o artigo 1.º)

Planta de condicionantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/11/22500/0502005038.pdf))

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