Decreto-Lei n.º 24/2011 — Actualiza as substâncias activas constantes da lista positiva comunitária para a colocação no mercado de produtos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2011-02-11
Última atualização 2012-02-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-02-16, Decreto-Lei n.º 37/2012 — Atualiza as substâncias ativas constantes da Lista Positiva Com…

Actualiza as substâncias activas constantes da lista positiva comunitária para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, com o objectivo de reduzir os riscos de danos para a actividade agrícola, para a saúde humana e animal e para o ambiente em geral, transpõe as Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, 2010/39/UE, da Comissão, de 22 de Junho, 2010/58/UE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, e procede à 29.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Fevereiro

O presente decreto-lei procede à actualização das substâncias activas constantes da lista positiva comunitária (LPC), transpondo para a ordem jurídica interna nove directivas comunitárias que alteram o anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Em primeiro lugar, salienta-se a inclusão através do presente decreto-lei de mais três substâncias activas na LPC. Em segundo lugar, destaca-se a alteração das condições de inclusão de nove substâncias activas e a alteração das datas do termo da inclusão na LPC de trinta e duas substâncias activas. Em terceiro lugar, o presente decreto-lei procede a uma clara identificação dos procedimentos comunitários a cumprir pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas empresas do sector, com vista à concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas, e à revisão ou cancelamento de autorizações concedidas.

Os produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais contra todos os organismos nocivos ou prevenir a acção destes organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou prevenir o crescimento indesejável dos vegetais, e o referido anexo I consagra a LPC, onde são incluídas as substâncias activas cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada. Tratam-se de substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que observadas determinadas condições.

A alteração legislativa que agora se opera visa propiciar à agricultura nacional produtos fitofarmacêuticos mais seguros para o utilizador, para o consumidor e para os ecossistemas agrícolas, garantindo-se, em consequência, a saúde dos trabalhadores agrícolas, a segurança alimentar e a defesa do ambiente.

Importa, assim, proceder à transposição para o direito nacional das Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, e 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, que procedem à inclusão de três substâncias activas, no anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.

Transpõem-se, igualmente as Directivas n.os 2010/39/UE, da Comissão, de 22 de Junho, 2010/58/UE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, respectivamente, quanto ao estabelecimento de disposições adicionais respeitantes às autorizações e às condições de utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, e quanto ao alargamento do âmbito da utilização das substâncias activas 2-fenilfenol, iprodiona e tetraconazol.

Do mesmo modo, transpõem-se as Directivas n.os 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, e 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, no que diz respeito às datas do termo da inclusão na LPC de 32 substâncias activas.

Procede-se, assim, à alteração do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2010/29/UE, da Comissão, de 27 de Abril, 2010/38/UE, da Comissão, de 18 de Junho, e 2010/42/UE, da Comissão, de 28 de Junho, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, incluindo na lista positiva comunitária (LPC) as substâncias activas indicadas FEN 560 (sementes de feno-grego em pó), flonicamida (IKI-220) e fluoreto de sulfurilo.

2 - O presente decreto-lei transpõe, igualmente, para a ordem jurídica interna:

a)

A Directiva n.º 2010/39/UE, da Comissão, de 22 de Junho, que altera o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estabelecendo disposições adicionais respeitantes às autorizações e às condições de utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena, já incluídas na LPC;

b)

As Directivas n.os 2010/58/UE, da Comissão, de 23 de Agosto, 2010/81/UE, da Comissão, de 25 de Novembro, e 2010/82/UE, da Comissão, de 29 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, alargando a utilização das substâncias activas 2-fenilfenol, iprodiona e tetraconazol, já incluídas na LPC;

c)

As Directivas n.os 2010/70/UE, da Comissão, de 28 de Outubro, e 2010/77/UE, da Comissão, de 10 de Novembro, que alteram o anexo i da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, estendendo o prazo de inclusão de 32 substâncias activas já incluídas na LPC.

3 - As substâncias activas referidas na alínea c) do número anterior são as seguintes:

a)

2,4-D;

b)

Acibenzolar-S-metilo;

c)

Amitrol;

d)

Bentazona;

e)

Carbendazime;

f)

Ciclanilida;

g)

Cihalofope-butilo;

h)

Cinidão-etilo;

i)

Diquato;

j)

DPX KE 459 (flupir-sulfurão-metilo);

l)

Esfenvalerato;

m)

Famoxadona;

n)

Fenehexamida;

o)

Florasulame;

p)

Flumioxazina;

q)

Fosfato férrico;

r)

Glifosato;

s)

Iprovalicarbe;

t)

Isoproturão;

u)

Lambda-cialotrina;

v)

Metalaxil-M;

x)

Metsulfurão-metilo;

z)

Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874);

aa) Picolinafena;

bb) Pimetrozina;

cc) Piraflufena-etilo;

dd) Piridato;

ee) Prosulfurão;

ff) Sulfosulfurão;

gg) Tianbendazol;

hh) Tifensulfurão-metilo; e

ii) Triassulfurão.

Artigo 2.º — Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

O anexo i ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, 244/2008, de 18 de Dezembro, 87/2009, de 3 de Abril, 240/2009, de 16 de Setembro, 44/2010, de 3 de Maio, e 106/2010, de 1 de Outubro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado

A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas FEN 560 (sementes de feno-grego em pó) e fluoreto de sulfurilo está sujeita ao cumprimento das condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º — Primeira fase de revisão de autorizações

1 - A primeira fase de revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa flonicamida (IKI-220) realiza-se até 28 de Fevereiro de 2011.

2 - A revisão referida no número anterior é efectuada em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando, em especial:

a)

As características e condições de inclusão no anexo i, com excepção das indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» enunciadas para cada substância activa;

b)

A detenção ou acesso, por parte do titular da autorização, a um processo que cumpra as exigências do anexo ii, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

Artigo 5.º — Segunda fase de revisão de autorizações

1 - A segunda fase da revisão das autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos tem como objecto a sua avaliação à luz dos princípios uniformes enunciados no anexo iv do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

2 - A revisão referida no número anterior é efectuada com base num processo que satisfaça as exigências do anexo iii do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, verificando-se se o produto fitofarmacêutico satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei e as indicadas na parte B da coluna «Condições específicas» do anexo i, enunciadas para cada substância activa.

3 - A segunda fase de revisão deve realizar-se:

a)

Até 29 de Fevereiro de 2012, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham activa flonicamida (IKI-220) como única substância activa;

b)

Até 29 de Fevereiro de 2012 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham activa flonicamida (IKI-220) em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Agosto de 2010 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 6.º — Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas

1 - Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente decreto-lei, nomeadamente os apêndices I e II do mencionado relatório, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna «Condições específicas» do anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.

2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso dos interessados aos relatórios de revisão da avaliação referidos no presente decreto-lei é feito mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 7.º — Aplicação no tempo

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no artigo 4.º, o presente decreto-lei produz efeitos:

a)

A partir de 25 de Dezembro de 2010, para a substância activa iprodiona;

b)

A partir de 1 de Janeiro de 2011, para as substâncias activas 2-fenilfenol, carbendazime, clofentezina, diflubenzurão, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena;

c)

A partir de 1 de Março de 2011, para as substâncias activas flonicamida (IKI-220) e fluoreto de sulfurilo;

d)

A partir de 1 de Abril de 2011, para as substâncias activas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, carbendazime, ciclanilida, cihalofope-butilo, cinidão-etilo, diquato, DPX KE 459 (flupir-sulfurão-metilo), esfenvalerato, famoxadona, fenehexamida, florasulame, flumioxazina, fosfato férrico, glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, Paecilomyces fumosoroseus (estirpe Apopka 97, PFR 97 ou CG 170, ATCC20874), picolinafena, pimetrozina, piraflufena-etilo, piridato, prosulfurão, sulfosulfurão, tetraconazol, tianbendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão;

e)

A partir de 1 de Maio de 2011, para a substância activa FEN 560 (sementes de feno-grego em pó).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2011.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO I — (Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)

Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/02/03000/0074700768.pdf))

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