Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A — Sistema portuário dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2011-08-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 47

Aprova o sistema portuário dos Açores

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Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A Sistema portuário dos Açores O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, procedeu à reestruturação e reorganização do modelo de gestão portuária regional, extinguindo as juntas autónomas portuárias herdadas das bases da exploração portuária de 1949 e do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos de 1950, e criou um novo figurino de organização institucional do sector portuário, baseado na ideia de sistema portuário regional e na sua exploração coordenada dentro de estratégias de desenvolvimento de cada porto. O mesmo diploma criou a Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A. (PA), tendo como único accionista a Região Autónoma dos Açores, que detinha, por seu intermédio, a totalidade do capital social das três Administrações Portuárias Regionais (Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.). Na concepção prevalecente ao tempo, a PA tinha por objecto social a gestão integrada sob a forma empresarial da carteira de participações públicas no sector portuário regional e, através das Administrações Portuárias Regionais, a gestão indirecta dos portos comerciais da Região Autónoma dos Açores. Volvidos cerca de oito anos sobre a aplicação desse modelo plural de organização do sistema portuário regional, impõe-se um balanço, o qual aponta para a implementação de uma solução institucional mais simples e mais flexível que permita, sem estabelecer rupturas com as áreas de jurisdição portuária já consolidadas, uma adequada gestão dos recursos financeiros e humanos existentes, possibilitando uma redução de custos e um aumento dos níveis de produtividade e eficiência organizativa. Entendeu-se, assim, que o grau de integração do sistema portuário regional permite avançar para a fusão por incorporação das três Administrações Portuárias Regionais na PA, modificando o objecto social desta última, que passa a ter funções operacionais e de gestão dos portos. A circunstância de se optar pela fusão das três Administrações Portuárias Regionais e pela sua incorporação na PA não significa que se pretenda seguir um modelo centralizado de gestão portuária, sem ter em conta as características específicas das várias ilhas e das suas infra-estruturas portuárias. Efectivamente, a integração jurídica e patrimonial das actuais Administrações Portuárias na PA é acompanhada pela criação de três direcções-gerais que garantirão a continuidade das áreas de jurisdição portuária já existentes e a sua gestão desconcentrada. Os trabalhadores das actuais Administrações Portuárias são integrados na PA e nas respectivas direcções-gerais, de tal sorte que a fusão regulada no presente diploma não implica qualquer modificação na relação jurídica de emprego, para além da modificação da pessoa do empregador. Deste modo, a fusão que se pretende operar com o presente diploma não acarreta qualquer alteração quanto à categoria profissional ou estatuto remuneratório dos trabalhadores, nem tão pouco obriga à modificação do local de trabalho ou das funções desempenhadas pelos trabalhadores. Mantém-se a individualidade e autonomia operacional de cada porto, ao mesmo tempo que se uniformiza o respectivo sistema de gestão, distribuindo e aplicando melhor os recursos disponíveis e evitando a sua sobreposição. Os ganhos de eficiência que se pretendem atingir contribuirão para a redução dos custos fixos de funcionamento e para uma maior racionalidade organizativa e financeira. Com a fusão das Administrações Portuárias a que se procede com o presente diploma, é dado cumprimento ao Programa do Governo, designadamente com a introdução de melhorias ao nível da eficiência das estruturas reguladoras e administrativas dos portos regionais e da uniformização dos custos portuários na Região, tornando os portos regionais mais atractivos e garantindo a sua sustentabilidade e a qualidade e diversidade dos serviços a prestar aos respectivos clientes. Considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, que estabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores: Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma:

a)

Aprova o sistema portuário dos Açores;

b)

Estabelece a modificação do objecto social e da denominação social da Portos dos Açores, SGPS, S. A., de modo a que esta sociedade possa desempenhar as funções de administração e gestão dos portos regionais, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento;

c)

Disciplina a incorporação, por fusão, das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., na sociedade Portos dos Açores, S. A.

Capítulo II — Sistema portuário dos Açores

Secção I — Princípios gerais

Artigo 2.º — Sistema portuário

Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário dos Açores o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer.

Artigo 3.º — Autoridade portuária

1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se a autoridade portuária dos Açores a Portos dos Açores, S. A., sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da actividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade portuária nos portos com funções exclusivas de apoio às pescas.

Artigo 4.º — Atribuições da autoridade portuária

1 - Dentro da respectiva área de jurisdição e sem prejuí-zo dos poderes que lhes forem conferidos por outra legislação, a autoridade portuária deve assegurar a coordenação de todas as actividades exercidas naquela área, em especial o regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, e ainda as actividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias. 2 - Em especial, são conferidas à autoridade portuária atribuições para:

a)

Atribuir usos privativos e definir o respectivo interesse público para efeitos de licença ou concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;

b)

Licenciar actividades portuárias de exercício condicionado e conceder serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;

c)

Promover junto das entidades competentes a expropriação por utilidade pública e a ocupação de terrenos e determinar o embargo ou a suspensão de obras, a implantação de traçados e o exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

d)

Administrar o domínio público na sua área de jurisdição;

e)

Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos e pelos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais;

f)

Proteger as suas instalações e o seu pessoal;

g)

Assegurar o uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização.

3 - A autoridade portuária promoverá a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, de acordo com as orientações de política sectorial a definir pelo Governo Regional.

Secção II — Rede de portos dos Açores

Artigo 5.º — Classes dos portos

1 - Os portos dos Açores distribuem-se pelas classes seguintes:

a)

Classe A - portos com funções de entreposto comercial, com fundos de cota mínima de - 7,00 ZH e cais acostável de pelo menos 400 m;

b)

Classe B - portos com funções comerciais, suportando a actividade económica da ilha onde se situam, cujos fundos tenham a cota mínima de - 4,00 ZH e com cais acostável de pelo menos 160 m;

c)

Classe C - portos com funções mistas de pequeno comércio, transporte de passageiros e apoio às pescas;

d)

Classe D - portos exclusivamente destinados ao apoio às pescas;

e)

Classe E - os pequenos portos sem qualquer das funções específicas previstas nas restantes classe, em geral designados por «portinhos».

2 - O porto da Casa, na ilha do Corvo, embora sem as características previstas na alínea b) do número anterior, é excepcionalmente incluído na classe B. 3 - A distribuição dos portos dos Açores pelas classes acima definidas constará de resolução do Conselho do Governo.

Artigo 6.º — Entidades competentes

1 - Os portos das classes A, B e C são administrados pela autoridade portuária dos Açores. 2 - Os portos da classe D são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas. 3 - Os portos da classe E são administrados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de administração do domínio público marítimo. 4 - Os portos das classes A, B e C poderão dispor de núcleos de pesca cuja administração e gestão será exercida nos termos do artigo 202.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de Novembro. 5 - Nos casos em que o valor histórico e as condições de operação o permitam, os portos da classe E poderão ser aproveitados pelas autarquias locais ou outras entidades que os pretendam utilizar com fins de recreio ou lazer, mediante a celebração de contratos de concessão nos termos aplicáveis à administração do domínio público marítimo.

Artigo 7.º — Regulamentos de exploração

Compete ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário, sob proposta da autoridade portuária, a aprovação dos regulamentos de exploração de cada porto.

Artigo 8.º — Áreas de jurisdição

A autoridade portuária prosseguirá o seu objecto e atribuições no âmbito das áreas de jurisdição marítimas e terrestres cuja caracterização geográfica se identifica nos termos do anexo ii ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e nas cartas e plantas anexas aos respectivos regulamentos de exploração de cada porto.

Artigo 9.º — Obras

1 - Na sua área de jurisdição, só a autoridade portuária pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas. 2 - As obras a que se refere o número anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela entidade portuária quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial. 3 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável. 4 - Ao conceder autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a autoridade portuária toma em linha de conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades. 5 - Quando da utilização dos edifícios ou de instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, a autoridade portuária deve obter parecer prévio das entidades responsáveis do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente. 6 - Nas áreas de jurisdição da autoridade portuária é proibido o lançamento, fora do quadro legal vigente, de águas residuais, industriais ou de uso doméstico. 7 - A construção e a conservação de colectores de esgoto ou emissários submarinos nas áreas de jurisdição da autoridade portuária constituirão encargos dos serviços públicos da Região, das autarquias locais ou dos particulares a quem interessem.

Artigo 10.º — Abandono de embarcações

1 - É proibido o abandono de qualquer embarcação em algum dos portos mencionados no artigo 5.º, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação para a sua retirada, efectuada pela autoridade portuária, ao proprietário ou armador da embarcação. 2 - Considera-se abandonada a embarcação que se mantenha num porto em condições de inoperacionalidade por um período superior a 90 dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem autorização de estacionamento à entidade competente. 3 - O proprietário, o armador ou o mestre da embarcação são responsáveis pela situação de abandono mencionada no número anterior. 4 - Decorridos 90 dias após notificação do proprietário ou do armador de embarcação abandonada num porto, pode a entidade competente no espaço em causa desmantelar, demolir ou retirar a embarcação do porto em questão. 5 - Os custos decorrentes da operação mencionada no número anterior são imputados ao proprietário ou ao armador da embarcação abandonada.

Artigo 11.º — Domínio público regional

À transferência, desafectação e alienação de imóveis integrados no domínio público regional e de quaisquer outros afectos à exploração portuária serão aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes jurídicos relativos aos bens imóveis do domínio público, em geral, e ao domínio público hídrico, em particular.

Capítulo III — Portos dos Açores, S. A.

Artigo 12.º — Alteração do objecto e denominação social da sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A.

1 - A sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A., criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, passa a ter como objecto social a administração dos portos de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, da Praia da Vitória e Pipas, na ilha Terceira, da Praia, na ilha Graciosa, da Horta, na ilha do Faial, de São Roque, da Madalena e das Lajes, na ilha do Pico, de Velas e da Calheta, na ilha de São Jorge, das Lajes e Santa Cruz, na ilha das Flores, e da Casa, na ilha do Corvo, e de outros que lhe venham a ser atribuídos, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que estejam ou venham a estar-lhe cometidas. 2 - A sociedade Portos dos Açores, SGPS, S. A., criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho, passa a denominar-se Portos dos Açores, S. A. 3 - A sociedade pode deter participações de capital em outras empresas cuja actividade se relacione com o seu objecto social ou com a actividade do transporte marítimo.

Artigo 13.º — Natureza e regime jurídico da sociedade Portos dos Açores, S. A.

1 - A Portos dos Açores, S. A., rege-se pelo presente decreto legislativo regional, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores e em tudo que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social. 2 - A actuação da Portos dos Açores, S. A., no uso dos poderes de autoridade, rege-se por normas de direito público.

Artigo 14.º — Fusão por incorporação das Administrações Portuárias Regionais na Portos dos Açores, S. A.

1 - As sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são incorporadas, por fusão, na Portos dos Açores, S. A. 2 - O presente diploma substitui, para todos os efeitos, o projecto de fusão e as demais deliberações previstas no Código das Sociedades Comerciais quanto a esta matéria, ficando dispensado o registo comercial do projecto de fusão. 3 - A fusão não carece de redução a escritura pública, nem de qualquer outra formalidade, devendo o registo comercial, bem como todos os demais registos decorrentes da fusão, nomeadamente comerciais, prediais, de registo automóvel ou de propriedade industrial, ser promovido pela Portos dos Açores, S. A., com base na publicação do presente decreto legislativo regional. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, o efeito previsto na alínea a) do artigo 112.º do Código das Sociedades Comerciais considera-se produzido no prazo de um mês após a data da entrada em vigor do presente diploma. 5 - Atendendo à circunstância da sociedade incorporante ser a única detentora da totalidade do capital social das sociedades incorporadas, a presente fusão não tem como consequência a atribuição de acções aos sócios das sociedades incorporadas, não sendo aplicável o artigo 99.º do Código das Sociedades Comerciais. 6 - Os efeitos de natureza contabilística e fiscal, decorrentes da extinção das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são reportados a 1 de Janeiro de 2011. 7 - O prazo dos credores para deduzirem oposição judicial à fusão referida no n.º 1, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, é de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional. 8 - A oposição de credores, dentro do prazo referido no número anterior, não impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial, mas obriga a Portos dos Açores, S. A., a consignar em depósito a importância reclamada pelo oponente.

Artigo 15.º — Transmissão de direitos e obrigações

1 - Transmite-se para a Portos dos Açores, S. A., a totalidade do património das sociedades fundidas e a titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem relacionados com a sua actividade e com as suas atribuições. 2 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património das sociedades incorporadas, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação serem realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Portos dos Açores, S. A. 3 - O disposto no presente diploma não constitui alteração de circunstâncias ou variação relevante da situação patrimonial das sociedades ora fundidas para efeitos de quaisquer contratos em que estas sejam parte, nem deve ser interpretado ou aplicado em prejuízo de expectativas legítimas de terceiros.

Artigo 16.º — Património

O património da Portos dos Açores, S. A., é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se considerem integrados na esfera patrimonial das sociedades incorporadas, incluindo bens imóveis adquiridos ou edificados e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio da Região ou omissos, quer na matriz quer nos registos prediais.

Artigo 17.º — Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

1 - São aprovados os Estatutos da Portos dos Açores, S. A., que constam do anexo i ao presente decreto legislativo regional e dele fazem parte integrante, os quais substituem na totalidade os actualmente em vigor. 2 - As alterações aos estatutos agora aprovados far-se-ão nos termos da lei comercial, com observância das disposições legais aplicáveis e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo. 3 - O presente diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis serem realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da Portos dos Açores, S. A., nos 90 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º — Capital social da Portos dos Açores, S. A.

1 - A Portos dos Açores, S. A, tem o capital social de (euro) 40 238 700, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em numerário e em espécie. 2 - O capital social da Portos dos Açores, S. A., corresponde à soma dos capitais sociais das sociedades incorporadas e dos aumentos de capital subscritos e realizados pela Região Autónoma dos Açores. 3 - Pertence à Região Autónoma dos Açores a totalidade das acções da Portos dos Açores, S. A., as quais só poderão ser transmitidas para pessoas colectivas de direito público, entidades públicas empresariais ou sociedades de capitais exclusivamente públicos. 4 - As acções representativas do capital subscrito pela Região serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT). 5 - Os direitos da Região como accionista da Portos dos Açores, S. A., serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do sector portuário. 6 - Enquanto a totalidade das acções da Portos dos Açores, S. A., pertencer à Região, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 19.º — Eleição dos titulares dos órgãos sociais

Até ao 10.º dia útil posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do sector portuário nomearão o representante a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o qual exarará no livro de actas da sociedade a deliberação de eleição dos titulares dos órgãos sociais e de aprovação do respectivo estatuto remuneratório.

Artigo 20.º — Transição de pessoal

Os trabalhadores do quadro de pessoal das sociedades Administração dos Portos de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., são integrados automaticamente na Portos dos Açores, S. A., e mantêm a mesma situação jurídico-profissional e todos os direitos e obrigações de que eram titulares naquelas sociedades à data da fusão, designadamente quanto ao regime jurídico aplicável, à natureza do vínculo, ao regime de aposentação e aos regimes e condições constantes nos protocolos e no enquadramento legislativo e regulamentar do Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias.

Artigo 21.º — Regime jurídico do pessoal

Aplica-se aos trabalhadores da Portos dos Açores, S. A., o Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2003/A, de 1 de Julho.

Artigo 22.º — Subscritores da Caixa Geral de Aposentações

A Portos dos Açores, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, nos termos de protocolo a estabelecer com a Caixa Geral de Aposentações.

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 23.º — Regulamentos vigentes

Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito das Administrações Portuárias que são agora fundidas, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e respectivos anexos.

Artigo 24.º — Concessões existentes

Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do presente diploma, as autarquias que à data de entrada em vigor do presente diploma já administram portos da classe E podem, com dispensa de qualquer outro procedimento, requerer a celebração de contrato de concessão nos termos previstos no artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Artigo 25.º — Revogação

São revogados:

a)

O Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio;

b)

O Decreto Legislativo Regional n.º 19/98/A, de 28 de Novembro;

c)

O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2000/A, de 20 de Maio;

d)

O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2003/A, de 27 de Junho;

e)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 52/80/A, de 10 de Novembro;

f)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 53/80/A, de 11 de Novembro;

g)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 56/80/A, de 20 de Novembro;

h)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 49/81/A, de 28 de Novembro;

i)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/82/A, de 5 de Março;

j)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/82/A, de 20 de Julho;

k)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 33/82/A, de 13 de Agosto;

l)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/88/A, de 6 de Maio;

m)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/89/A, de 16 de Fevereiro;

n)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/90/A, de 20 de Março.

Artigo 26.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Capítulo I — Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º — Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a denominação social de Portos dos Açores, S. A., tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades anónimas, e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social ou que regulam especificamente a sua actividade. 2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º — Sede

1 - A sociedade tem sede na Avenida de Gago Coutinho e Sacadura Cabral, 7, na cidade da Horta. 2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e manter em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, delegações ou qualquer forma de representação.

Artigo 3.º — Objecto

1 - A Portos dos Açores, S. A., tem por objecto a administração dos portos de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, da Praia da Vitória e Pipas, na ilha Terceira, da Praia, na ilha Graciosa, da Horta, na ilha do Faial, de São Roque, da Madalena e das Lajes, na ilha do Pico, de Velas e da Calheta, na ilha de São Jorge, das Lajes e Santa Cruz, na ilha das Flores, e da Casa, na ilha do Corvo, e de outros que lhe venham a ser atribuídos, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas. 2 - A sociedade pode deter participações de capital em outras empresas cuja actividade se relacione com o seu objecto social ou com a actividade do transporte marítimo.

Capítulo II — Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º — Capital social

A sociedade tem um capital social integralmente subscrito e realizado em numerário e espécie pela Região Autónoma dos Açores de (euro) 40 238 700, o qual se encontra dividido em 402 387 acções, com um valor nominal de (euro) 100 cada.

Artigo 5.º — Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e estão representadas por títulos representativos de 10 ou mais acções cada, podendo revestir forma escritural. 2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela. 3 - As acções representativas do capital subscrito pela Região são detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT). 4 - As acções a emitir por força de aumentos de capital serão nominativas e só podem ser subscritas pelas entidades referidas no número anterior. 5 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral. 6 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção daquelas de que forem titulares, salvo deliberação em contrário da assembleia geral. 7 - Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes compitam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das respectivas participações.

Artigo 6.º — Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

Capítulo III — Órgãos sociais

Secção I — Disposição geral

Artigo 7.º — Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos. 2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

Secção II — Assembleia geral

Artigo 8.º — Participação na assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto. 2 - A cada 10 acções corresponde um voto. 3 - Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais. 4 - A Região é representada na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do sector portuário. 5 - Os restantes accionistas indicarão, em carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral. 6 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma reunião da assembleia geral. 7 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 9.º — Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne-se duas vezes, realizando-se a primeira reunião até ao dia 31 de Março de cada ano para discutir e aprovar o relatório anual de contas elaborado pelo conselho de administração e submetido ao respectivo parecer prévio do conselho fiscal relativo ao exercício do ano anterior e a segunda reunião realizar-se-á até ao dia 30 de Novembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte. 2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos. 3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar. 4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51 % do capital social. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e enquanto a totalidade das acções da Portos dos Açores, S. A., pertencer à Região, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 10.º — Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência. 2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a)

Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b)

Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e de equipamento dos portos;

c)

Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;

d)

Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal;

e)

Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

f)

Deliberar sobre as remunerações e senhas de presença dos membros dos órgãos sociais;

g)

Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contempladas nas alíneas b) e c);

h)

Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i)

Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural.

Secção III — Conselho de administração

Artigo 11.º — Conselho de administração

1 - A administração da Portos dos Açores, S. A., é exercida por um conselho de administração, composto três membros eleitos em assembleia geral. 2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado, considerando-se os mesmos investidos logo que tenham sido eleitos e permanecendo no exercício das respectivas funções até à designação de quem os substitua. 3 - Cada membro do conselho de administração, incluindo o presidente, exercerá as funções de director-geral numa das três seguintes direcções-gerais:

a)

Direcção-Geral dos Portos de São Miguel e Santa Maria (DGPSM), que ficará responsável pelos portos de Ponta Delgada e Vila do Porto;

b)

Direcção-Geral dos Portos da Terceira e Graciosa (DGPTG), que ficará responsável pelos portos da Praia da Vitória, Pipas e da Praia da Graciosa;

c)

Direcção-Geral dos Portos do Triângulo e Grupo Ocidental (DGPTO), que ficará responsável pelos portos da Horta, de São Roque, da Madalena, das Lajes do Pico, de Velas, da Calheta, das Lajes e Santa Cruz das Flores e da Casa no Corvo.

4 - Os membros do conselho de administração são remunerados pelo exercício de funções de director-geral, a que acresce o valor correspondente às senhas de presença nas reuniões do conselho de administração, tendo em conta um limite anual de 12 e o disposto na legislação relativa ao estatuto remuneratório do gestor público regional.

Artigo 12.º — Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração gere as actividades da sociedade e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação da assembleia geral;

b)

Elaborar o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais, anuais ou plurianuais;

c)

Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

d)

Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

e)

Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a aprovação dos regulamentos necessários à exploração dos portos;

f)

Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

g)

Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, terminais, cais, marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

h)

Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respectivo uso privativo para efeitos de concessão;

i)

Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;

j)

Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos comerciais, cais, terminais, armazéns e parques, bem como conservar os fundos e seus acessos;

k)

Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas, e bem assim de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;

l)

Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como onerar e alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

m)

Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades públicas legalmente competentes relativamente à gestão do domínio, constituição de usos e coordenação de actividades para fins de natureza não portuária;

n)

Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na respectiva área de jurisdição e apresentar as respectivas propostas às entidades competentes;

o)

Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

p)

Definir a estrutura e a organização geral da Portos dos Açores, S. A.;

q)

Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

r)

Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da Portos dos Açores, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

s)

Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

t)

Autorizar a concessão de subsídios a entidades oficiais ou privadas cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da Portos dos Açores, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;

u)

Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interesse para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da Portos dos Açores, S. A.;

v)

Manter actualizado um sistema integrado de informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição;

w)

Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

x)

Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

y)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - Fica sujeita a aprovação da assembleia geral qualquer alteração à calendarização e montante dos investimentos aprovados ao abrigo da alínea a) do número anterior, bem como as deliberações relativas à realização de empréstimos ou outras operações financeiras, a que se refere a alínea d) do mesmo número. 3 - Ficam igualmente dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à nomeação e exoneração dos responsáveis pelos serviços, a que se refere a alínea r) do n.º 1. 4 - Ficam ainda dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à administração do domínio público e à atribuição de licenças e concessões para a sua utilização, a que se refere a alínea h) do n.º 1.

Artigo 13.º — Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a)

Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;

b)

Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de um determinado acto;

c)

Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação. 3 - No âmbito da gestão corrente de cada direcção-geral, é, igualmente, autorizado ao respectivo membro do conselho de administração, ou a quem para tanto for mandatado, a assinatura de documentos de mero expediente ou quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado na conta da Portos dos Açores, S. A., aberta em qualquer instituição financeira, nos limites e condições a definir em acta do conselho de administração. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cada direcção-geral é dotada de autonomia e capacidade funcional necessárias à gestão e à garantia da operacionalidade e flexibilidade mais adequadas às especificidades dos respectivos portos.

Artigo 14.º — Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a)

Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b)

Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

c)

Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito. 3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes, e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 15.º — Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação dos restantes membros. 2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros. 3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente ou quem o substituir voto de qualidade. 4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

Secção IV — Fiscalização

Artigo 16.º — Conselho fiscal

A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um conselho fiscal, com três membros efectivos e dois suplentes, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.

Artigo 17.º — Competência

Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

a)

Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b)

Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c)

Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;

d)

Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

e)

Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

f)

Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

g)

Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Capítulo IV — Informações especiais

Artigo 18.º — Prestação de informações pelo conselho de administração

Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário, pelo menos 30 dias antes da respectiva assembleia geral:

a)

O relatório de gestão e as contas do exercício;

b)

As propostas de plano de actividade anual e plurianual e o orçamento anual;

c)

Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da empresa e perspectivas da sua evolução, bem como à eficiência da gestão realizada.

Artigo 19.º — Prestação de informações

O conselho fiscal elaborará trimestralmente um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado, que será remetido pelo conselho de administração aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário.

Capítulo V — Disposições finais

Artigo 20.º — Aplicação de resultados

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a)

Um mínimo de 10 % para constituição e eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b)

Outras aplicações impostas por lei ou por deliberação dos accionistas;

c)

Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral;

d)

Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Artigo 21.º — Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais da lei, sendo liquidatários os administradores em exercício ao tempo da liquidação, aos quais são conferidos não apenas os poderes gerais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, mas ainda os especiais previstos no n.º 2 da mesma disposição legal. 2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexo II — Áreas de jurisdição dos portos sob administração da Portos dos Açores, S. A.

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