Portaria n.º 244/2011 — Quinta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-08-10, Portaria n.º 243/2012 — Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-human…
Quinta alteração à Portaria n.º 550-D/2004, de 21 de Maio, que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação
No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação;
No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional no plano de estudo do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano curricular, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, nos casos referidos na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação, excepto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência;
No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano de estudo do aluno, este é admitido a exame ou progride, sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s)em que foi atribuída classificação, sem prejuízo da alínea seguinte;
Se a classificação interna final, calculada nos termos da alínea anterior, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina, prevista no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 30.º — Condições especiais e restrições de matrícula
1 - Ao aluno que transita de ano com classificação igual a 9 ou 8 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações.
2 - Não é autorizada a matrícula em disciplinas em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.
3 - Não é autorizada a anulação de matrícula em Formação Cívica ou na disciplina de Educação Moral e Religiosa, salvo se o aluno anular também a matrícula a todas as outras disciplinas.
4 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultado matricularem-se, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
5 - Aos alunos retidos no 10.º ano, é ainda facultado matricularem-se em Formação Cívica, quer para realização da mesma quer para efeitos de melhoria da menção qualitativa alcançada, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.
6 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, é autorizada a matrícula no ano curricular em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as possibilidades da escola.
7 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário de educação.
8 - Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.
9 - Os alunos que realizaram todo o ensino secundário na qualidade de autopropostos, através de provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais, conforme os casos, ficam dispensados da realização da Formação Cívica.
Artigo 31.º — Reclamação e recursos
As decisões referentes às provas de equivalência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa nos termos legais.
Artigo 32.º — Planos de estudo anteriores ao Decreto-Lei n.º 272/2007
1 - (Revogado.)
2 - Aos alunos que ficaram retidos no 10.º ano em 2006-2007, tendo obtido aprovação na disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação, é facultada a possibilidade de considerar essa disciplina como complemento de currículo.
3 - Aos alunos do curso científico-humanístico de Línguas e Literaturas retidos no 10.º ano em 2006-2007 que obtiveram classificação igual ou superior a 10 valores na disciplina trienal de Língua Estrangeira, da componente de formação específica, é dada a possibilidade de considerar a disciplina como opção bienal do novo curso de Línguas e Humanidades, podendo ainda matricular-se nela para melhoria de classificação.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
ANEXO I — Provas de equivalência à frequência: Tipos de provas em cada disciplina e respectiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11800/0363803656.pdf))
ANEXO II — Exames finais nacionais: Tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva duração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11800/0363803656.pdf))
ANEXO III — Procedimentos específicos a observar no desenvolvimento da prova extraordinária de avaliação (PEA)
1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico da escola, estabelecer a modalidade que a prova extraordinária de avaliação (PEA) deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.
2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objectivos e os conteúdos, a estrutura e respectivas cotações e os critérios de classificação.
3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores, em que pelo menos um deles tenha leccionado a disciplina nesse ano lectivo. Para o desempenho desta função não está prevista qualquer dispensa de serviço docente.
4 - A duração da PEA é de noventa a cento e oitenta minutos, a determinar pelo conselho pedagógico da escola, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.
5 - Compete ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino fixar a data de realização da PEA no período compreendido entre o final das actividades lectivas e 31 de Julho.
6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelas escolas até ao dia 15 de Maio.
7 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, pelo que se considera que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.
8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária do conselho de turma para ratificação das classificações do aluno.
ANEXO IV — Disciplinas anuais do 12.º ano
Tabela de precedências
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11800/0363803656.pdf))
ANEXO V — (Revogado.)
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