Portaria n.º 246/2011 — Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões de…

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-22
Última atualização 2012-08-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-08-10, Portaria n.º 241/2012 — Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remune…

Determina os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 269/2009, de 17 de Março

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de 22 de Junho

De acordo com o n.os 4 e 5 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, diploma que estabeleceu as bases gerais do sistema de segurança social, o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho de toda a carreira contributiva dos beneficiários, revalorizados nos termos definidos na lei, nomeadamente tendo em consideração a evolução da inflação.

As regras de revalorização dos rendimentos de trabalho que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

Assim, o n.º 1 do artigo 27.º estabelece que a actualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do artigo referido estabelecem que a actualização das remunerações registadas entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2011, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

Compete, pois, ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2011, os quais constam das tabelas que constituem os anexos i e ii do presente diploma.

Assim:

Nos termos do artigo 63.º, n.os 4 e 5, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na actualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário são:

a)

Os constantes da tabela publicada como anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

b)

Os constantes da tabela publicada como anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º — Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a)

Actualização da remuneração de referência para cálculo do subsídio por morte prevista no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, alterado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto;

b)

Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

c)

Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas, a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro;

d)

Actualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 269/2009, de 17 de Março.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 9 de Junho de 2011. - Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 18 de Maio de 2011.

ANEXO I — Tabela aplicável em 2011

(artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11900/0373003731.pdf))

ANEXO II — Tabela aplicável em 2011

(artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/11900/0373003731.pdf))

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