Portaria n.º 247/2011 — Determina que o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela…
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Determina que o disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 227/2011, de 8 de Junho, se aplica à campanha de 2009-2010
de 22 de Junho
A Portaria n.º 227/2011, de 8 de Junho, introduz alterações à Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro, permitindo, nomeadamente, aos produtores que apenas tenham cumprido parte da prestação vínica dentro do prazo e condições estabelecidas que assegurem o cumprimento integral até ao final da campanha seguinte. Esta possibilidade, de acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 227/2011, de 8 de Junho, apenas é aplicável a partir da campanha de 2010-2011.
Estando a decorrer a campanha de 2010-2011, considera-se que a mesma regra deve ser adoptada em relação à campanha de 2009-2010, onde manifesta a maior utilidade, já que permitirá que os produtores que, até ao final dessa campanha, não tinham cumprido integralmente a prestação vínica contratada, mas que atingiram o limiar mínimo exigido, a possam vir ainda a cumprir integralmente no decurso da campanha seguinte, ou seja, na campanha em curso de 2010-2011.
Neste contexto, considera-se adequado prever que o âmbito de aplicação do artigo 6.º da Portaria n.º 983/2008, com a nova redacção introduzida pela Portaria n.º 227/2011, de 8 de Junho, abranja igualmente a campanha de 2009-2010.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:
Artigo único
O disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 983/2008, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 227/2011, de 8 de Junho, aplica-se à campanha de 2009-2010.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 14 de Junho de 2011.
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