Portaria n.º 251/2011 — Aprova o Regulamento do Internato Médico e revoga a Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Internato Médico e revoga a Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro
Pelo órgão dirigente máximo da instituição de colocação do médico, quando as acções de formação não ultrapassem os 30 dias por ano, seguidos ou interpolados;
Pelo conselho directivo da ACSS, nos casos em que este limite seja excedido, sob proposta da CRIM e após parecer técnico da Ordem dos Médicos.
Artigo 56.º — Instrução do processo
1 - Os pedidos para realização de formação externa devem ser apresentados com a antecedência mínima de 15 ou 90 dias, conforme se enquadrem nas alíneas a) ou b) do artigo anterior.
2 - Nos pedidos para realização de formação externa devem constar os seguintes elementos:
Identificação do requerente, com menção da especialidade frequentada e ano de frequência;
Identificação da acção de formação a frequentar e da entidade que a promove, dos seus objectivos e da data, duração e condições de inscrição;
Indicação das acções de formação já frequentadas e do número de dias de formação externa que o médico interno beneficiou durante o ano civil respectivo.
3 - Antes de serem submetidos a autorização, os pedidos para realização de formação externa devem ser sujeitos a parecer do orientador de formação, do director de serviço e da direcção/coordenação de internato.
4 - A não observância dos prazos estabelecidos ou a deficiente instrução do processo, por motivo imputável ao requerente, pode determinar o indeferimento ou a devolução do pedido.
Artigo 57.º — Ausência de encargos
Os pedidos para realização de formação externa são autorizados sem prejuízo da remuneração e não dão lugar ao pagamento de ajudas de custo, de subsídio de transporte ou a quaisquer outros encargos.
Artigo 58.º — Apresentação de relatório
A frequência de acções de formação de duração igual ou superior a um mês obriga à apresentação de relatório de actividades sobre a acção de formação frequentada, o qual integrará o processo individual do médico interno após ser visado pelo director de serviço ou coordenador de internato.
SUBSECÇÃO III — Intercâmbios de formação com Estados membros da CPLP
Artigo 59.º — Princípios gerais
Sem prejuízo do disposto no n.º4 do artigo 1.º podem ser estabelecidos intercâmbios com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) para a frequência de estágios, ou períodos de estágio, nos países que integram aquela Comunidade.
Artigo 60.º — Condições de concessão
1 - Um médico interno pode, durante a realização da formação específica, frequentar um estágio num dos países da CPLP desde que:
Esse estágio, ou período de estágio, tenha correspondência e se integre claramente em estágio ou período de estágio do respectivo programa de formação especializada;
A duração máxima do estágio ou período de estágio não ultrapasse os 12 meses;
Existam condições de idoneidade formativa reconhecidas pela Ordem dos Médicos e pelo Ministério da Saúde portugueses no serviço onde decorre a formação;
Exista um responsável de estágio nomeado com habilitações equivalentes às previstas neste Regulamento;
Sejam definidas regras de avaliação do estágio equivalentes às previstas neste Regulamento;
Exista protocolo de intercâmbio entre as instituições e serviços onde decorre o estágio.
2 - Compete ao órgão dirigente máximo da instituição onde o médico está colocado a autorização para a frequência do estágio ou período de estágio, na sequência de parecer favorável da instituição que se propõe receber o médico interno, da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.
3 - Com as necessárias adaptações, as restantes condições de autorização, instrução do processo e apresentação de relatório final seguem o disposto na subsecção i desta secção.
Artigo 61.º — Equivalência
1 - Desde que efectuados no estrito cumprimento do estabelecido no artigo 60.º, a equivalência dos estágios ou períodos de estágio efectuados no âmbito da CPLP, contra a apresentação do relatório previsto no n.º3 do artigo anterior e da respectiva avaliação visada pelo orientador de formação, é sem mais procedimentos concedida pelo CNIM.
2 - Em caso de dúvida, o processo de equivalência segue os trâmites do disposto na secção ii do capítulo xi.
SUBSECÇÃO IV — Reafectação
Artigo 62.º — Reafectação de local de formação
1 - A formação dos médicos internos deve ser conduzida e concluída no local de formação onde foram colocados para efeitos de realização do internato médico.
2 - A reafectação para outro local de formação decorre da perda de idoneidade ou capacidade formativa desse local.
3 - A reafectação prevista no número anterior é desencadeada pela direcção ou coordenação do internato, ouvido o médico interno, e tem prioridade de processamento sobre todos os outros tipos de reafectações previstas neste artigo, dependendo apenas de idoneidade e capacidade formativa do serviço ou unidade de saúde de destino e parecer da CRIM respectiva, se efectuadas dentro da sua zona de influência, ou do CNIM no caso de a reafectação envolver mais do que uma CRIM.
4 - A título excepcional pode haver reafectação de local de formação a requerimento do médico interno, desde que exista capacidade formativa no local pretendido e parecer favorável dos responsáveis dos locais de formação de colocação e destino e das ARS ou Região Autónoma envolvidas.
5 - As reafectações a que se refere o número anterior só podem ser pedidas pelo médico interno após frequência com aproveitamento de pelo menos um ano na instituição de colocação por concurso de admissão e após obtida na prova nacional de seriação para a escolha da especialidade uma classificação igual ou superior à do último médico interno que ocupou uma vaga da mesma especialidade nesse serviço ou unidade de saúde.
6 - As reafectações previstas no n.º 5 deste artigo são autorizadas pela ACSS, de acordo com proposta do CNIM.
7 - A reafectação de instituição origina a transmissão da titularidade do contrato previsto no n.º1 do artigo 49.º para a ARS da área.
SUBSECÇÃO V — Mudança de especialidade ou reingresso por concurso
Artigo 63.º — Mudança de especialidade
1 - Os médicos internos que pretendam mudar de especialidade devem candidatar-se a nova prova nacional de seriação para acesso à formação específica do internato médico, antes de ingressar no 3.º ano da especialidade que estejam a frequentar.
2 - A mudança de especialidade prevista no artigo anterior apenas pode ser concretizada uma única vez, após o ingresso ou reingresso do médico no internato médico.
3 - A título excepcional e por motivos de saúde, consequentes de doença orgânica, que impossibilitem a continuidade da formação específica que se encontrava a decorrer à data em que a incapacidade se produziu, podem os médicos internos, não contemplados nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, ingressar numa outra especialidade após realização de nova prova nacional de seriação.
4 - Aos médicos que apresentem motivos de saúde, consequentes de doença orgânica, que impossibilitem a continuidade da formação específica que se encontrava a decorrer à data em que a incapacidade se produziu, é ainda possibilitada a mudança de especialidade sem realização de prova, de acordo com as seguintes condições:
Parecer de junta médica com indicação, fundamentada, da(s) incapacidade(s) que impede(m) o médico de prosseguir a formação médica na especialidade em que foi colocado;
Classificação obtida na prova de ingresso ou reingresso no internato médico igual ou superior à do último interno que ocupou uma vaga da especialidade no estabelecimento no qual o médico poderá vir a ser colocado;
Parecer do CNIM relativamente a adequação das várias opções de colocação disponíveis, face ao parecer referido na alínea a).
5 - Relativamente ao disposto na alínea b) do número anterior, deverá o médico ser colocado, sempre que possível, na instituição onde se encontrava a realizar a respectiva formação médica.
6 - Os motivos de saúde referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo devem ser devidamente comprovados por junta médica, nomeada para o efeito pela ACSS, I. P.
Artigo 64.º — Mudança de local de formação
1 - Os médicos internos que pretendam mudar de local de formação dentro da mesma especialidade podem candidatar-se a nova prova nacional de seriação para acesso à formação específica do internato médico, durante a primeira metade da formação específica da especialidade que frequentam.
2 - Aos médicos que se candidatem a esta prova só é permitida uma única vez a aceitação de uma nova vaga.
CAPÍTULO VIII — Sistema de avaliação e aproveitamento
SECÇÃO I — Avaliação contínua
Artigo 65.º — Natureza da avaliação contínua
1 - A avaliação do aproveitamento no decurso do internato é contínua e tem como finalidade apurar o grau de aprendizagem alcançada, bem como explicitar uma aferição individual da formação perante o médico interno formando e os demais intervenientes na formação.
2 - Os resultados da avaliação contínua são expressos quantitativamente, de forma a determinar o aproveitamento em bloco formativo do ano comum e em cada estágio ou período de formação da formação específica e a diferenciar o nível de aptidão dos médicos internos.
Artigo 66.º — Formalização da avaliação contínua
1 - O resultado da avaliação na conclusão do ano comum é expresso sob a forma de Apto, considerando-se apto o médico interno que tenha obtido aproveitamento em todos os blocos formativos desta fase do internato médico.
2 - A avaliação dos estágios da formação específica do internato é, para todos os estágios, expressa na escala de 0 a 20 valores.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º5 do artigo 69.º, a classificação de cada estágio ou parte de estágio sujeito a avaliação resulta da média aritmética entre o resultado da avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos.
4 - O apuramento da classificação obtida na totalidade dos estágios do programa resulta da média das classificações atribuídas a cada estágio, ponderada pelo tempo de duração do mesmo, com excepção para as especialidades cujo programa de formação o explicite de outra forma.
5 - A classificação prevista no número anterior é valorizada na classificação da prova de discussão curricular da avaliação final de internato com uma ponderação de 40 %, podendo o programa de formação do internato da especialidade fixar outro valor superior para esta ponderação.
Artigo 67.º — Componentes da avaliação contínua
A avaliação de cada médico interno, em cada bloco formativo, estágio ou período do programa de formação incide sobre os seguintes componentes:
Desempenho individual, incluindo comportamento funcional;
Nível de conhecimentos.
Artigo 68.º — Avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho é feita continuamente no decorrer de cada bloco formativo do ano comum ou estágio da formação específica e visa permitir ao médico interno e ao orientador de formação ou responsável de estágio saber da evolução formativa e do nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.
2 - A avaliação do desempenho é formalizada no final de cada bloco formativo, estágio ou período de formação na escala de 0-20 valores.
3 - Na avaliação de desempenho são obrigatoriamente considerados os seguintes parâmetros, cuja ponderação consta no programa de formação:
Capacidade de execução técnica;
Interesse pela valorização profissional;
Responsabilidade profissional;
Relações humanas no trabalho.
4 - Os programas de formação de cada especialidade podem estabelecer outros parâmetros para além dos fixados no número anterior.
5 - Os parâmetros da avaliação de desempenho podem constar de caderneta individual de internato, em modelo a aprovar pela ACSS, sob proposta do CNIM, ouvida a Ordem dos Médicos.
Artigo 69.º — Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos tem por finalidade apreciar a evolução do médico interno relativamente aos objectivos de conhecimento do programa de formação.
2 - A avaliação de conhecimentos é formalizada no final de cada estágio da formação específica na escala de 0-20 valores.
3 - O programa do ano comum e de cada uma das especialidade fixa o tipo de prova e os períodos de avaliação, tendo em conta a adequação da mesma aos objectivos estabelecidos.
4 - A avaliação no final de cada bloco formativo ou estágio realiza-se através de uma prova que pode consistir, designadamente, na apreciação e discussão de um relatório de actividades ou de outro tipo de trabalho escrito.
5 - Nos estágios da formação específica com duração igual ou inferior a seis meses, a avaliação de conhecimentos, de acordo com o programa de formação respectivo, pode ser diferida e integrar uma avaliação anual de conhecimentos efectuada no serviço de colocação do interno.
Artigo 70.º — Aproveitamento
1 - O médico interno cuja avaliação revele aptidão em cada uma das componentes, desempenho e conhecimentos transita:
De bloco formativo, no caso do ano comum;
Para o período seguinte de um estágio ou para outro estágio, no caso da formação específica.
2 - Considera-se apto a transitar para o bloco ou estágio seguinte o médico interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores em cada um dos componentes de desempenho e de conhecimentos.
Artigo 71.º — Competência para avaliar
1 - As avaliações de desempenho na formação específica competem:
Nas especialidades hospitalares, ao director de serviço, ou equiparado, onde se realizam os estágios, mediante proposta do orientador de formação ou responsável de estágio;
Nas especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal, aos orientadores de formação ou responsáveis de estágio.
2 - As avaliações de conhecimentos competem:
Nas especialidades a desenvolver em ambiente hospitalar, ao director de departamento, ao director de serviço, ou equiparados desde que habilitados com a especialidade do médico interno em avaliação, bem como aos orientadores de formação ou responsáveis de estágio;
Nas especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal, aos respectivos coordenadores ou directores de internato ou em quem eles delegarem, com a participação de orientadores de formação.
3 - A competência para avaliar durante o ano comum é a que se encontra expressa no respectivo programa de formação.
Artigo 72.º — Responsabilidade pela informação
1 - Durante o ano comum as avaliações dos blocos formativos devem ser centralizadas nos directores de internato da instituição hospitalar em que os médicos internos estão colocados.
2 - Durante a formação específica, os responsáveis pela avaliação dos médicos internos referidos no artigo 71.º devem comunicar, no final de cada estágio, aos directores ou coordenadores do internato, conforme as especialidades, os resultados das avaliações realizadas durante o internato.
3 - Os resultados referidos no número anterior devem ser enviados às direcções ou coordenações de internato no prazo de oito dias após a avaliação.
4 - Todos os resultados da avaliação contínua são registados no processo individual do médico interno da instituição de saúde de colocação ou formação.
Artigo 73.º — Falta de aproveitamento na avaliação
1 - A falta de aproveitamento em bloco formativo do ano comum, estágio ou subdivisão de estágio sujeito a avaliação da formação específica implica a compensação ou repetição até ao limite máximo do tempo previsto para esse período formativo no programa de formação.
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados pelas direcções ou coordenações de internato e aprovados pela CRIM e pelo CNIM, pode o médico interno frequentar, por uma terceira vez, o bloco formativo, o estágio ou o período formativo sem aproveitamento e sem direito a vencimento.
3 - A situação prevista no n.º 1 aplica-se apenas a um único bloco formativo do ano comum ou até dois estágios ou períodos formativos do programa de formação específica.
4 - As compensações de um período de subdivisão de um estágio ou a repetição de um bloco ou de um estágio considerado sem aproveitamento na avaliação não podem ultrapassar a duração máxima estabelecida no programa para esse bloco, período ou estágio.
5 - A falta de aproveitamento, na sequência da repetição ou da compensação referidas nos números anteriores, determina a cessação do contrato e a consequente desvinculação do médico interno, não podendo ser celebrado novo contrato de vinculação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º203/2004, de 18 de Agosto, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º45/2009, de 13 de Fevereiro.
6 - Para efeitos do previsto nos números anteriores considera-se:
Repetição - frequência, por uma outra vez, do tempo total fixado no programa de formação para esse bloco formativo, estágio ou período de formação de estágio com duração superior a 12 meses;
Compensação - frequência, por uma outra vez, de uma parte de tempo inferior à considerada no programa de formação como a duração total do respectivo bloco formativo, estágio ou período de formação.
Artigo 74.º — Faltas e sua repercussão no aproveitamento
1 - Um número de faltas superior a 10 % da duração do bloco formativo do ano comum, do período de formação ou estágio da formação específica determina a necessidade da formação ser compensada pelo tempo que excede o número de faltas permitido e considerado necessário ou suficiente para que os objectivos da formação não sejam prejudicados.
2 - As faltas devidas a doença, maternidade, paternidade ou motivo de força maior, devida e tempestivamente justificadas, devem ser compensadas, pelo tempo considerado necessário ou suficiente, com o limite máximo de duração dos blocos formativos, estágios ou períodos de formação fixados no programa.
3 - Os períodos de tempo de compensação ou a repetição são autorizados pela respectiva CRIM, mediante solicitação do médico interno e proposta tempestiva da direcção ou coordenação do internato, conforme a especialidade ou fase da formação, ouvidos os responsáveis directos pela formação.
4 - Na sequência da não observância do disposto no presente artigo, pode o CNIM propor à ACSS, I. P., a cessação do contrato do médico interno.
5 - Da decisão tomada cabe recurso para o Ministro da Saúde.
Artigo 75.º — Falta de comparência à avaliação de blocos formativos ou estágios
1 - A não comparência a avaliações que requeiram a presença do médico interno determina a cessação do contrato de trabalho em funções públicas ou da comissão de serviço, salvo se resultantes dos motivos constantes no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Nas situações previstas na parte final do número anterior, a avaliação em falta deverá ser realizada logo que o médico interno retome a actividade formativa.
SECÇÃO II — Avaliação final
Artigo 76.º — Princípios gerais da avaliação final
1 - Os médicos internos que tenham concluído a formação são submetidos a uma avaliação final de todo o processo formativo.
2 - A avaliação final destina-se a atribuir uma classificação numa escala de 0 a 20 valores, reflectindo o resultado de todo o processo formativo, e incide sobre a integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos pelo médico interno durante o internato.
3 - As provas da avaliação final têm lugar em instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde ou nas delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal.
4 - A avaliação final consta de três provas públicas e eliminatórias: discussão curricular, prática e teórica.
5 - A avaliação final inicia-se pela prova de discussão curricular, devendo a sequência das provas ser mantida para todos os candidatos de um mesmo júri.
6 - A coordenação do processo conducente à realização das provas de avaliação final nas respectivas instituições é da responsabilidade das direcções de internato nas instituições hospitalares e das coordenações de internato nas especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal.
Artigo 77.º — Épocas de avaliação final
1 - São épocas de avaliação final:
Normal a realizar entre Fevereiro e Abril;
Especial a realizar de Setembro a Outubro.
2 - As provas da época normal de avaliação iniciam-se a partir de 15 de Fevereiro e terminam no final do mês de Abril, iniciando-se a partir de 15 de Setembro e terminando até ao final do mês de Outubro as provas da época especial de avaliação.
3 - Apresentam-se à época de Fevereiro-Abril os médicos internos que terminam a formação até 31 de Janeiro, devem apresentar-se à época normal de avaliação sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
4 - Devem apresentam-se à época especial os médicos internos que se encontrem numa das seguintes situações:
Que tenham reprovado na época de Fevereiro-Abril;
Que se encontrem em licença de maternidade, ou paternidade, prestação de serviço militar ou cívico e que tenham comparecido, por esses motivos, à época normal de avaliação;
Que não tenham concluído a sua formação médica até 31 de Janeiro.
5 - Os médicos que não tenham comparecido à época normal e que não se encontrem em nenhuma das situações previstas no número anterior devem comparecer à época normal do ano seguinte.
6 - Podem os médicos internos, que se encontram a aguardar a sua 2.ª época de avaliação final, ser colocados, por determinação da respectiva ARS, num serviço da área de especialização do candidato com necessidade de recursos médicos, desde que este possua, pelo menos, um médico com o grau de especialista da mesma especialidade.
7 - Os pedidos de admissão às épocas de avaliação final em época diferente da estabelecida nos n.os 3 e 4 deste artigo devem ser apresentados, pelo médico interno, na direcção ou coordenação de internato, até 5 de Novembro ou até 5 de Março, respectivamente para a época normal e para a época especial, ficando sujeitos a autorização da ACSS após parecer da CRIM.
SECÇÃO III — Júri
Artigo 78.º — Composição e constituição dos júris
1 - A composição do júri obedece ao seguinte:
Para cada especialidade são constituídos júris de âmbito nacional, compostos por um presidente, quatro vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados pela ACSS;
O presidente do júri é o director do serviço onde se realizam as provas de avaliação final e deverá ser da mesma especialidade do candidato em avaliação;
Na impossibilidade de cumprimento do disposto na alínea anterior deve ser indicado para assumir as funções de presidente o médico mais graduado do serviço com a especialidade em causa;
Nas especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal o presidente do júri é o coordenador do internato, podendo esta função ser delegada num dos respectivos especialistas da área da coordenação onde se realizam as provas de avaliação final;
O 1.º vogal efectivo é o orientador de formação do médico interno e é indicado pelas direcções ou coordenações de internato;
Nas situações supervenientes e tempestivamente justificadas que possam justificar a substituição do orientador de formação, este pode ser excepcionalmente substituído por outro médico do serviço de colocação do médico interno;
O 2.º vogal efectivo, que substitui o presidente em caso de impedimento, deve pertencer ao serviço ou à unidade de saúde onde se realizam as provas de avaliação final;
Os 2.º, 3.º e 4.º vogais efectivos e os dois vogais suplentes são indicados pela Ordem dos Médicos de entre os inscritos no respectivo colégio de especialidade respeitando o previsto na alínea anterior;
Todos os elementos do júri devem encontrar-se habilitados, no mínimo, com o grau de especialista da especialidade dos médicos internos a avaliar;
Por decisão do CNIM, os júris podem desdobrar-se sempre que, a nível nacional, o número de médicos internos a avaliar o justifique.
2 - A constituição do júri obedece ao seguinte:
As direcções de internato hospitalar e as coordenações de internato de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal inscrevem na aplicação informática da avaliação final do internato médico, até 15 de Novembro, para a época normal de avaliação, e até 15 de Maio, para a época especial de avaliação:
O nome e os demais dados necessários dos médicos internos que se encontram em condições previsíveis de serem avaliados na respectiva época de avaliação final; e
O nome e os demais dados necessários dos directores de serviço considerados idóneos para a respectiva formação específica;
O CNIM consolida as listas dos médicos internos a avaliar por especialidade;
Os locais de realização das provas são determinados por sorteio, realizado pelo CNIM e pela Ordem dos Médicos, de entre as unidades e os serviços a quem tenha sido atribuída nesse ano idoneidade formativa na respectiva especialidade, ressalvando-se que um médico interno não pode fazer avaliação final no seu local de colocação;
No caso de não haver unidades ou serviços nas condições enunciadas na alínea anterior, o sorteio incidirá sobre todos os serviços idóneos;
O CNIM disponibiliza, através de aplicação informática, à Ordem dos Médicos, até 30 de Novembro para a época normal de avaliação e até 31 de Maio para a época especial de avaliação, os seguintes elementos: relação nacional de médicos internos a avaliar por época, identificação dos locais de realização das provas, presidente do júri e 1.º vogal;
A Ordem dos Médicos insere na aplicação informática até 31 de Janeiro para a época normal de avaliação e até 30 de Julho para a época especial de avaliação, os membros do júri, tendo em conta o disposto no n.º1 do presente artigo;
A Ordem dos Médicos deve informar os membros do júri por si indicados da sua proposta de nomeação para júri de avaliação final do internato médico;
A ACSS nomeia os júris propostos pelo CNIM e divulga-os a todos os serviços e unidades de saúde envolvidas nessa época de avaliação final.
3 - As funções de membro de um júri prevalecem, nos termos da lei, sobre qualquer outra actividade.
Artigo 79.º — Funcionamento do júri
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus cinco membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre expressas nominalmente.
2 - Em qualquer das provas, o candidato deve ser interrogado, no mínimo, por três elementos do júri.
3 - Os júris elaboram, para cada candidato, actas de cada uma das provas, nas quais devem constar as classificações individualmente atribuídas por cada membro do júri, respectiva fundamentação e classificação final obtida nessa prova.
4 - Às actas são apensos os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas, autenticados pelo júri.
Artigo 80.º — Responsabilidade pelos encargos
1 - O pagamento das ajudas de custo e das deslocações dos membros do júri competem à instituição de origem de cada um dos seus membros, mediante comprovação escrita emitida pela instituição onde se realiza cada avaliação final.
2 - O pagamento das ajudas de custo e das deslocações dos médicos internos competem à instituição de colocação, mediante comprovação escrita emitida pela instituição onde se realiza a avaliação final.
3 - Compete à instituição onde se realizam as provas prestar todo o apoio logístico necessário à realização das provas de avaliação final.
SECÇÃO IV — Provas de avaliação final
Artigo 81.º — Calendário e organização das provas
1 - Antes do início de cada época, o CNIM publicita o serviço onde se realizam as provas de cada especialidade, bem como a constituição do júri.
2 - É da responsabilidade do presidente do júri a definição do calendário das provas de avaliação final, o qual será publicitado atempadamente.
3 - A avaliação final do internato médico é constituída por provas públicas, eliminatórias, de acordo com o estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 76.º e no artigo 82.º e seguintes.
4 - Para a prestação das provas da avaliação final, o médico interno deve endereçar, para as especialidades hospitalares à direcção do internato da instituição hospitalar, e para as especialidades de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal à respectiva coordenação de internato, até 10 de Fevereiro ou até 10 de Setembro, consoante a época, sete exemplares do curriculum vitae, cinco dos quais impressos em papel e dois remetidos por via electrónica, em formato pdf.
5 - É da responsabilidade das direcções e coordenações de internato referidas no número anterior remeterem aos respectivos presidentes dos júris os curricula dos seus médicos internos.
6 - É da responsabilidade do presidente do júri, através dos serviços administrativos da sua instituição, o envio dos curricula dos candidatos aos restantes membros do júri, bem como de toda a restante informação pertinente para a realização das provas.
7 - Os programas de formação das diversas especialidades podem conter regras de avaliação diferentes das previstas no presente capítulo no que diz respeito a alguns detalhes referentes a métodos e instrumentos da avaliação final.
8 - As provas de avaliação final são classificadas na escala de 0 a 20 valores e resultam da média aritmética da classificação atribuída por cada um dos elementos do júri, sendo o valor da média final das três provas arredondado para a décima mais próxima, considerando-se Apto o médico interno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.
9 - Após a conclusão das provas de avaliação final, o presidente do júri remete à direcção ou coordenação de internato da instituição onde se realizaram as provas de avaliação final as actas das respectivas provas para efeitos de homologação da classificação final dos médicos internos de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 86.º deste Regulamento.
10 - Após a homologação e passado o prazo legal para eventual reclamação, as actas devem ser enviadas ao local de formação de cada candidato para arquivo no processo individual do médico interno, nos termos legais.
Artigo 82.º — Prova de discussão curricular
1 - A prova de discussão curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do candidato ao longo do processo formativo, consistindo na apreciação e discussão do curriculum vitae apresentado.
2 - A classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do júri é fundamentada pela utilização de um suporte onde constam os elementos a valorizar e que são, entre outros, os seguintes:
Descrição e análise da evolução da formação ao longo do internato, com incidência sobre os registos de avaliação contínua previstos no n.º 4 do artigo 72.º;
Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos;
Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a especialidade;
Publicação ou apresentação pública de trabalhos;
Trabalhos escritos e ou comunicados, feitos no âmbito dos serviços e da especialidade;
Participação, dentro da especialidade, na formação de outros profissionais.
3 - A argumentação da prova de discussão curricular tem a duração máxima de duas horas, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo cada membro do júri fundamentar a avaliação e classificação atribuídas em cada um dos elementos da discussão curricular.
4 - A falta de apresentação do curriculum vitae no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior é equiparada a falta de comparência às provas, nos termos previstos no artigo 87.º do presente Regulamento.
Artigo 83.º — Prova prática
1 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do médico interno para resolver problemas e actuar, assim como reagir em situações do âmbito da especialidade, dela constando a observação de um doente, a elaboração de história clínica e sua discussão ou análise de casos, com elaboração de relatório e sua discussão, conforme aplicável e de acordo com os programas de formação.
2 - Todas as provas que envolvam avaliação de doentes ou examinados no âmbito de perícias médico-legais, devem cumprir os princípios éticos necessários, nomeadamente no que diz respeito ao seu consentimento informado e a autorização a título pessoal.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ACSS elabora modelo de declaração, sob proposta do CNIM.
4 - Aplicam-se ainda as seguintes regras:
O doente referido no n.º 2 é sorteado, no próprio dia em que se realiza a prova, de entre um número mínimo de três doentes, escolhidos pelo júri;
A observação do doente, efectuada na presença de, pelo menos, um dos membros do júri alheio à instituição, não se pode prolongar para além de noventa minutos, podendo o candidato, no decurso da observação, tomar as notas que entenda necessárias;
Terminado o período de tempo destinado à observação do doente, o candidato redige a história clínica, dispondo de noventa minutos para a sua conclusão;
A história clínica a que se refere o número anterior deve conter a anamnese, o resultado da observação, as hipóteses diagnósticas mais prováveis, bem como a sua discussão;
O candidato deve ainda elaborar uma listagem justificada de exames complementares ou especializados que considere necessários a um melhor esclarecimento da situação clínica em causa;
O relatório e a lista de exames complementares ou especializados são entregues ao júri, que os encerra em envelope nominal, rubricado e selado pelos intervenientes na prova;
O júri fornece ao candidato os resultados dos estudos requisitados, sempre que estes constem no processo clínico do doente;
O candidato dispõe de sessenta minutos para, face aos elementos fornecidos pelo júri, elaborar um breve relatório, do qual devem constar o diagnóstico mais provável, o respectivo plano terapêutico e o prognóstico e plano de seguimento.
5 - Os relatórios elaborados pelos candidatos são entregues ao júri, que os encerrará em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes nas provas, sendo posteriormente abertos na presença do candidato no início da discussão.
6 - A discussão do relatório é feita, no mínimo, por três elementos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos, cabendo metade deste tempo ao júri e a outra metade ao candidato.
Artigo 84.º — Prova teórica
1 - A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato e reveste a forma oral, podendo parcial ou totalmente ser substituída por uma prova escrita ou por teste de escolha múltipla, conforme o estabelecido no programa de formação.
2 - A argumentação da prova teórica tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, cabendo metade do tempo ao júri e a outra metade ao candidato, devendo este ser interrogado por, pelo menos, três elementos do júri.
SECÇÃO V — Classificação e aproveitamento
Artigo 85.º — Classificação da avaliação final
1 - A classificação da avaliação final resulta da média aritmética das classificações obtidas na prova curricular, prática e teórica.
2 - Na classificação da prova curricular é tida em conta a média ponderada da classificação obtida durante os estágios que integram o programa da formação específica na especialidade, classificação que, em caso de aproveitamento do candidato nessa prova, tem um peso de 40 % na classificação final da prova de discussão curricular.
3 - Os programas de formação, nas disposições relativas à avaliação final, podem estabelecer um peso superior a 40 % da média ponderada da classificação obtida nos estágios na classificação da prova de discussão curricular.
Artigo 86.º — Classificação final do internato
1 - A classificação final atribuída pelo júri ao médico interno assim como a classificação em cada uma das provas são afixadas em local público do serviço, unidade ou instituição onde se realizam, dispondo o médico interno de 10 dias úteis para exercer o seu direito de reclamação para o júri.
2 - Decorrida a tramitação referida no número anterior, a classificação final atribuída ao médico interno deve constar da lista homologada pelo CNIM.
3 - A lista classificativa final do internato médico, depois de homologada pelo CNIM, é afixada em local público no serviço, unidade ou instituição de colocação dos médicos internos, que dispõem de 10 dias úteis, após a afixação, para exercer o seu direito de recurso para a ACSS.
4 - A obtenção pelo candidato de média inferior a 10 valores em qualquer uma das provas, o que corresponde a falta de aproveitamento na avaliação final, é comunicada, pela direcção ou coordenação do internato, à respectiva comissão regional, sendo desencadeados os mecanismos previstos no artigo 88.º
Artigo 87.º — Falta de comparência
1 - A falta de comparência às provas de avaliação final por parte do candidato em qualquer dos dias de prova em que seja exigida a sua presença determina a falta de aproveitamento no internato e a cessação do contrato de trabalho em funções públicas ou da comissão extraordinária de serviço, salvo se aceite como justificada por motivo de doença, maternidade, paternidade ou por impedimento inultrapassável, tempestivamente justificado e aceite.
2 - A falta justificada de comparência às provas de avaliação final determina a repetição de todas as provas na época seguinte e deve ser comunicada pela direcção ou coordenação do internato à respectiva comissão regional, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 77.º
Artigo 88.º — Falta de aproveitamento
1 - O serviço que, durante a avaliação contínua da fase formativa do internato, aprove repetidamente candidatos que, posteriormente, não obtenham aproveitamento nas provas da avaliação final pode ser sujeito a um processo especial de revisão de idoneidade formativa.
2 - O médico interno que obtenha uma classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas da avaliação final poderá, mediante requerimento a apresentar junto da coordenação ou direcção do internato médico, frequentar um programa intensivo de formação, com conteúdo formativo a definir pelo júri da respectiva especialidade, o qual durará até à época de avaliação seguinte, época na qual se submete a nova avaliação final.
3 - O conteúdo formativo previsto no número anterior, elaborado com a participação do orientador de formação, deve ser comunicado, formalmente e por escrito, pelo júri à instituição e ao serviço de colocação do médico interno.
4 - Cessa de imediato o vínculo contratual do médico interno que, na sequência do processo referido no número anterior, volte a obter uma classificação inferior a 10 valores em qualquer uma das provas da avaliação final de internato.
5 - Ao médico interno que se encontre na situação referida no n.º 4 é facultada, na situação de desvinculado, a possibilidade de requerer, ao conselho directivo da ACSS, a realização de uma terceira e última avaliação final, a qual deve ter lugar na época de avaliação final imediatamente seguinte.
6 - O requerimento referido no número anterior deve ser informado pelo CNIM.
CAPÍTULO IX — Regime de atribuição do grau de especialista
Artigo 89.º — Grau de especialista
1 - Na data da homologação da lista de classificação final dos médicos internos que concluíram com aproveitamento a formação específica, é atribuído o grau de especialista na respectiva especialidade.
2 - O grau referido no número anterior é, para todos os efeitos legais, atribuído pelo Ministério da Saúde e reconhecido pela Ordem dos Médicos no correspondente processo de titulação profissional.
Artigo 90.º — Diploma
1 - A aprovação final no internato médico é comprovada por diploma, conforme modelo constante do anexo ii deste Regulamento, emitido pelo conselho directivo da ACSS, mediante requerimento do interessado.
2 - De cada diploma é exarado registo pela ACSS.
CAPÍTULO X — Regime de equiparação e equivalências de formação
SECÇÃO I — Equiparação ao grau de especialista
Artigo 91.º — Reconhecimento de diplomas, certificados ou outros títulos
1 - Pode ser concedida equiparação ao grau de especialista, designadamente através do reconhecimento pela Ordem dos Médicos de diplomas, certificados ou outros títulos obtidos no estrangeiro, ao abrigo de directivas comunitárias ou acordos ou tratados internacionais.
2 - O título ou grau reconhecido pela Ordem dos Médicos produz efeitos na ordem jurídica nacional nos mesmos termos do disposto no artigo 90.º do presente Regulamento.
SECÇÃO II — Equivalências
Artigo 92.º — Princípios gerais
1 - Podem ser concedidas equivalências pelo CNIM a estágios frequentados em instituições ou serviços, nacionais ou estrangeiros, desde que correspondam a habilitações de idêntica natureza, ouvida a Ordem dos Médicos, a qual deverá, em caso de parecer negativo, indicar as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação ou de condições de idoneidade do local de formação.
2 - As equivalências a estágios frequentados antes do início da formação específica da especialidade devem ser requeridas no 1.º trimestre da formação específica.
Artigo 93.º — Instrução do pedido de equivalência
1 - A equivalência a estágios do internato médico é solicitada mediante requerimento, entregue na direcção ou coordenação de internato e do qual deve constar:
Os estágios a que é requerida equivalência;
O programa ou curso em que se integraram;
A instituição e o serviço onde foram realizados;
A especialidade a que dizem respeito;
O parecer do orientador de formação.
2 - O requerimento referido no número anterior é remetido pela CRIM à Ordem dos Médicos para parecer técnico.
3 - O requerimento é instruído com os elementos curriculares e documentos comprovativos da frequência e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados ao candidato elementos adicionais considerados necessários para uma completa apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação.
4 - Após emissão do parecer técnico da Ordem dos Médicos, o CNIM decide sobre a equivalência e envia o processo à respectiva CRIM para informação dos interessados.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Disposição final
Artigo 94.º — Formação subespecializada
1 - Pode ser criada formação pós-graduada em subespecialidade reconhecida pela Ordem dos Médicos, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a qual aprovará o respectivo regulamento.
2 - Do regulamento constam os requisitos de criação da formação, as condições de candidatura de instituições e formandos, bem como o regime da sua frequência e avaliação.
SECÇÃO II — Normas de transição e entrada em vigor
Artigo 95.º — Situações existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento
1 - Os requerimentos relativos, designadamente, a pedidos de reafectação, comissão gratuita de serviço, equivalência ou apresentação a avaliação final de internato regem-se pela legislação em vigor à data em que foram apresentados.
2 - As normas constantes deste Regulamento relativas à avaliação contínua aplicam-se aos médicos internos que iniciarem em 2012 a formação específica da especialidade.
3 - As normas constantes deste Regulamento relativas à avaliação final de internato aplicam-se aos médicos internos que concluam a frequência do programa formativo a partir de 31 de Julho de 2011.
Artigo 96.º — Programas do internato
1 - Até à conclusão da formação dos médicos que se encontram actualmente a frequentar a formação específica do internato de cirurgia cardiotorácica, mantêm-se para estes as seguintes especificações curriculares:
42 meses em cirurgia cardiotorácica;
24 meses em cirurgia geral;
6 meses em estágios opcionais em áreas médicas.
2 - Os programas de formação publicados ao abrigo da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, mantêm-se em vigor até à publicação da sua revisão nos termos constantes no presente Regulamento.
Artigo 97.º — Regime provisório
Até à aprovação dos novos procedimentos da prova nacional, manter-se-á em vigor o regime previsto nos artigos 46.º a 50.º da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro.
Artigo 98.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I — Relação das especialidades do internato médico
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
1 - Anatomia patológica.
2 - Anestesiologia.
3 - Angiologia/cirurgia vascular.
4 - Cardiologia.
5 - Cardiologia pediátrica.
6 - Cirurgia cardíaca.
7 - Cirurgia geral.
8 - Cirurgia maxilo-facial.
9 - Cirurgia pediátrica.
10 - Cirurgia plástica reconstrutiva e estética.
11 - Cirurgia torácica.
12 - Dermatovenereologia.
13 - Doenças infecciosas.
14 - Endocrinologia/nutrição.
15 - Estomatologia.
16 - Gastrenterologia.
17 - Genética médica.
18 - Ginecologia/obstetrícia.
19 - Hematologia clínica.
20 - Imunoalergologia.
21 - Imuno-hemoterapia.
22 - Medicina desportiva.
23 - Medicina física e de reabilitação.
24 - Medicina geral e familiar.
25 - Medicina interna.
26 - Medicina legal.
27 - Medicina nuclear.
28 - Medicina do trabalho.
29 - Nefrologia.
30 - Neurocirurgia.
31 - Neurologia.
32 - Neurorradiologia.
33 - Oftalmologia.
34 - Oncologia médica.
35 - Ortopedia.
36 - Otorrinolaringologia.
37 - Patologia clínica.
38 - Pediatria.
39 - Pneumologia.
40 - Psiquiatria.
41 - Psiquiatria da infância e da adolescência.
42 - Radiodiagnóstico.
43 - Radioterapia.
44 - Reumatologia.
45 - Saúde pública.
46 - Urologia.
ANEXO II — Modelo de diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 90.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/06/12000/0375103772.pdf))
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