Portaria n.º 253/2011 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar…

Tipo Portaria
Publicação 2011-06-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar moedas de colecção, alusivas ao tema «25.º Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia»

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de 27 de Junho

No âmbito do plano numismático para 2011, fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar duas moedas de colecção dedicadas ao 25.º Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia, que se comemora no corrente ano.

Esta circunstância proporciona, novamente, aos dois países um motivo para celebrarem, conjuntamente, o referido aniversário, mediante a emissão, em cada país, de duas moedas de colecção com uma face comum.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas de colecção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, nos aspectos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2011, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de colecção, alusivas ao tema «25.º Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia»:

a)

Uma moeda de colecção com o valor facial de (euro) 10 de cuproníquel e de prata;

b)

Uma moeda de colecção com o valor facial de (euro) 0,25 de ouro.

Artigo 2.º — Características e outros elementos da cunhagem

1 - As características visuais das moedas de colecção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a)

A moeda de (euro) 10 apresenta no anverso, no campo central, um motivo com perfurações e círculos inspirados na chapa metálica utilizada para produzir discos para moedas, à esquerda, na orla, inscreve-se a legenda «República Portuguesa», à direita encontra-se o escudo nacional; no reverso, sobre um motivo central semelhante ao do anverso, figuram as iniciais «UE», em letra manuscrita estilizada, o valor facial, as legendas «1986» e «2011» e na orla consta a frase «XXV Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia»;

b)

A moeda de (euro) 0,25 apresenta no anverso, como elemento de fundo, duas folhas de papel a unirem-se, do lado direito constam as legendas «Portugal», «2011» e o escudo nacional; no reverso é apresentado o mesmo elemento de fundo do anverso, onde figuram o valor facial, uma calote esférica com as estrelas que simbolizam a União Europeia sobre cada folha de papel, representando cada um dos países, e na orla inscreve-se a frase «XXV Aniversário da Adesão de Portugal e Espanha à União Europeia».

2 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof) e «flor de cunho» (FDC), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho.

3 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º — Especificações técnicas

As especificações técnicas das moedas de colecção a que se refere o artigo 1.º são as seguintes:

a)

As moedas de (euro) 10 com acabamento normal são cunhadas em cuproníquel com um teor de níquel de 25 % e uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado;

b)

As moedas de (euro) 10,00 com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em prata com teor de 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado;

c)

As moedas de (euro) 0,25 com acabamento especial do tipo FDC, são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 1,56 g de massa, com tolerância de mais ou menos 2,5 %, o diâmetro de 14 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º — Limites da emissão

Os limites de emissão das moedas de colecção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a)

Relativamente à moeda de (euro) 10 o limite é de (euro) 1 075 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 7500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;

b)

Relativamente à moeda de (euro) 0,25 o limite é de (euro) 3125.

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com excepção do Estado, através das caixas do tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 16 de Junho de 2011.

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