Portaria n.º 255/2011 — Aprova o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue e revoga a Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 2011-07-01
Última atualização 2013-03-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-03-27, Portaria n.º 124-A/2013 — Normas aplicáveis à atribuição do cartão nacional de dador de s…

Aprova o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue e revoga a Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho

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de 1 de Julho

O Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, estabelece no seu artigo 27.º que à situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, cujo modelo veio a ser aprovado pela Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho.

Tendo em consideração os avanços tecnológicos entretanto verificados, torna-se necessário criar um novo modelo de cartão que permita de forma fidedigna registar, consultar e manter actualizado o historial das dádivas realizadas por cada dador de sangue.

Exigindo-se elevados níveis de segurança e qualidade na produção de documentos com a importância o referido cartão, tem plena justificação a utilização da experiência da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo que se confere a esta entidade o direito exclusivo do modelo do cartão nacional de dador de sangue, garantindo-se a confidencialidade e fiabilidade que a INCM assegura.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o novo modelo do cartão nacional de dador de sangue, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O cartão nacional de dador de sangue é feito em PVC, com as dimensões de 85,60 mm por 53,98 mm por 0,76 mm, cor de suporte branco opaco, com impressão a quatro cores no anverso e duas cores no verso e contém os seguintes elementos:

a)

No anverso:

i)

Na parte superior, ao centro, em cor branca sobre fundo vermelho, a denominação «Cartão Nacional de Dador de Sangue»;

ii) Aplicação de chip, com código de protecção, sobre o lado esquerdo;

iii) Abaixo do chip, as marcas do Ministério da Saúde e do Instituto Português do Sangue, I. P., nas cores verde e vermelha;

iv) Em rodapé, a preto, o nome do portador do cartão;

v)

Ao centro, do lado direito, a preto, constam os dados referentes ao «grupo sanguíneo», «número nacional de dador» e «número de utente do SNS»;

vi) No chip é gravada a informação relativa à identificação completa do dador de sangue, número de dádivas realizadas, respectivas datas e locais;

b)

No verso:

i)

Na parte superior, inscrição a branco, sobre fundo vermelho: «Este cartão é pessoal e intransmissível e deve ser apresentado sempre que se dirija a qualquer Serviço/Local de Colheita»;

ii) Ao centro, inscrição a branco, sobre fundo vermelho: «Agradecemos o seu acto de Solidariedade Humana»;

iii) Na parte inferior, inscrição a branco, sobre fundo vermelho: «Em caso de extravio deste cartão contactar o Instituto Português do Sangue»;

iv) Em rodapé, inscrição a branco, sobre fundo vermelho: «Instituto Português do Sangue, I. P., Avenida Miguel Bombarda, 6, 1000-208, Lisboa, tel: + [351] 210063046, dirips@ips.min-saude.pt».

Artigo 3.º

O processamento do cartão nacional de dador de sangue compete ao Instituto Português do Sangue, I. P., que o fornece a todos os serviços de sangue e de transfusão do País.

Artigo 4.º

O presente cartão, com o respectivo registo de dádivas, é considerado documento idóneo e bastante para fazer prova da condição de dador de sangue, nomeadamente para os efeitos previstos na alínea o) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril.

Artigo 5.º — O modelo de cartão nacional de dador de sangue definido na presente portaria é exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Artigo 6.º

É revogada a Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho.

Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, em 24 de Maio de 2011.

ANEXO — Modelo do cartão nacional de dador de sangue

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/07/12500/0390203903.pdf))

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