Resolução n.º 26/2011 — Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2012
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2012
Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2012
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 14 de Dezembro de 2011, delibera:
1) Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, tendo presentes os princípios fixados no Plano Trienal 2011-2013, os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas (SRMTC), para o ano 2012.
2) Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei n.º 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2012, qualquer serviço ou organismo sujeito à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da SRMTC.
3) Que todas as entidades abrangidas, pelo n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 98/97 remetam, à SRMTC, as contas em suporte papel ou informático (CD não regravável), de acordo com as Instruções aplicáveis.
4) Que as entidades que, por lei, apliquem o POCAL, o POCP ou o POC sectoriais, enviem, preferencialmente, as contas por via electrónica, utilizando, para tal, a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas: www.tcontas.pt.
A apresentação electrónica das contas dispensa o seu envio em suporte papel ou em CD.
A prestação de contas por via electrónica das entidades não dispensadas, que se encontrem abrangidas pelo POCAL, POCP ou pelos POC sectoriais, tornar-se-á obrigatória a partir do ano 2013 (contas relativas ao ano económico de 2012 e seguintes).
5) Fazendo uso da faculdade concedida pelo n.º 4 do artigo 51.º, aplicado em articulação com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da Lei n.º 98/97, que as Juntas de Freguesia fiquem dispensadas da remessa à SRMTC das contas relativas ao ano 2011.
Não obstante a dispensa antes referida as entidades devem organizar e documentar as contas nos termos das Instruções n.º 1/2001 - 2.ª série, publicadas no DR, 2.ª série, n.º 191, de 18 de Agosto, e mantê-las em arquivo nos prazos previstos nos artigos 51.º, n.º 5, e 70.º da citada lei, e enviar à SRMTC, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
Controlo orçamental da despesa e da receita;
Fluxos de caixa;
Acta da reunião em que foi discutida e aprovada a conta;
Relação nominal dos responsáveis, com indicações do período a que se reporta a conta e, ainda, dos respectivos vencimentos líquidos anuais.
6) Dispensar, ainda, da prestação de contas as entidades referidas nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 98/97 cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja inferior a 2.500.000,00(euro).
Publique-se na 2.ª série do Diário da República e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, da Lei n.º 98/97.
14 de Dezembro de 2011. - O Conselheiro Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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