Lei n.º 26/2011 — Transferência de farmácias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto)

Tipo Lei
Publicação 2011-06-16
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Transferência de farmácias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto)

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Lei n.º 26/2011 de 16 de Junho Transferência de farmácias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a proprietária pode, dentro do mesmo município, transferir a localização da farmácia, desde que observe as condições de funcionamento. 2 - Na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia ter-se-á em atenção os seguintes critérios:

a)

A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir;

b)

A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.

3 - A autorização da transferência de farmácia está sujeita a parecer prévio da câmara municipal competente em razão do território, a emitir no prazo de 60 dias a contar da data da entrada do pedido nos respectivos serviços. 4 - Quando desfavorável, o parecer a que se refere o número anterior é vinculativo. 5 - A não emissão do parecer a que se refere o n.º 3, no prazo fixado para o efeito, entende-se como parecer favorável. 6 - Sem prejuízo da observância do disposto nos números anteriores, o requisito da distância mínima entre farmácias, tal como definido em diploma próprio, não é aplicável no caso de transferência dentro da mesma localidade, desde que:

a)

Seja previsível a melhoria da qualidade da assistência farmacêutica;

b)

Não ocorra alteração da cobertura farmacêutica;

c)

Os proprietários das farmácias situadas a distância inferior à definida no diploma a que se refere o presente número declarem por escrito a sua não oposição;

d)

A nova localização da farmácia respeite as áreas e divisões legalmente exigíveis para aqueles estabelecimentos.

7 - O disposto na alínea c) do número anterior apenas é aplicável no caso de a transferência resultar numa maior proximidade geográfica entre a farmácia a transferir e as existentes.»

Artigo 2.º — Pressupostos a verificar na transferência nos concelhos limítrofes

As farmácias situadas em municípios com uma capitação inferior à exigível, nos termos definidos em diploma próprio do Governo, para a abertura de novas farmácias, podem transferir-se para os concelhos limítrofes com capitação superior, desde que sejam observadas as condições de funcionamento e se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos no município de origem:

a)

Existam farmácias a menos de 350 m da farmácia que se pretende transferir;

b)

A capitação nesse município não se torne superior à legalmente exigível para a abertura de novas farmácias.

Artigo 3.º — Alteração ao artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

A alínea j) do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: «j) A abertura da farmácia ao público sem a atribuição do respectivo alvará ou a falta de averbamento em casos de alteração da propriedade ou de transferência da localização, previstas no artigo 25.º, bem como a transferência da localização de farmácia sem a autorização prevista no artigo 26.º;»

Artigo 4.º — Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todos os pedidos de transferência de farmácias dentro do mesmo município posteriores à data da sua entrada em vigor, bem como àqueles que, tendo sido apresentados ao INFARMED, I. P., não tenham sido até essa data alvo de decisão definitiva.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 6 de Abril de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 18 de Maio de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 19 de Maio de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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