Portaria n.º 261/2011 — Concede, excepcionalmente, até 15 de Outubro de 2011, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de…

Tipo Portaria
Publicação 2011-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede, excepcionalmente, até 15 de Outubro de 2011, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura do tomate para a indústria

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de 18 de Agosto

As chuvas intensas ocorridas durante o mês de Abril do corrente ano determinaram um atraso imprevisível na cultura de tomate para indústria, do qual resulta um adiamento do prazo da respectiva colheita, estimado em 15 dias.

Nos termos do disposto no Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, e no despacho conjunto n.º 449/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 26 de Julho de 2004, a data limite para a produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria termina em 30 de Setembro.

Torna-se, assim, necessário prorrogar essa data por um período correspondente aos atrasos verificados de modo que a produção de efeitos do seguro de colheita para esta cultura seja prolongada até 15 de Outubro de 2011.

Nestes termos, a presente portaria estabelece um regime excepcional, destinado a vigorar apenas durante a campanha de 2011, aplicável ao seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria, sempre que os contratos integrem a cobertura do risco de chuvas persistentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2000, de 2 de Março, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É concedida, a título excepcional, para o ano de 2011, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria, até 15 de Outubro de 2011.

Artigo 2.º — Beneficiários

Podem beneficiar da extensão referida no artigo anterior os agricultores que contratem um seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria, desde que o contrato de seguro integre a cobertura do risco de chuvas persistentes, nos termos definidos no Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 907/2004, de 26 de Julho, e alterado pela Portaria n.º 395/2005, de 7 de Abril.

Artigo 3.º — Renegociação de contratos

Os agricultores que à data de entrada em vigor da presente portaria já tenham celebrado um contrato de seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria podem renegociar as condições desse contrato à luz das condições excepcionais previstas na presente portaria.

Artigo 4.º — Cálculo da indemnização

No período de 1 a 15 de Outubro de 2011, caso o valor dos prejuízos efectivamente sofridos seja igual ou superior ao limite de 5 % do valor seguro, com um mínimo de (euro) 75, a indemnização a pagar ao agricultor, referida na secção v do capítulo i do Regulamento do SIPAC, é calculada tendo por base 20 % do capital seguro, aplicando-se o disposto na alínea a) do n.º 4 da mesma secção.

Artigo 5.º — Valor da compensação de sinistralidade

A compensação de sinistralidade dos contratos de seguro mencionados no artigo 2.º da presente portaria e que se refiram às regiões A, B e C, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção ii do capítulo i do Regulamento do SIPAC, é equivalente a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que exceda o valor de 90 % dos prémios processados relativos a esses contratos de seguros de colheitas.

Artigo 6.º — Contribuição das seguradoras para a compensação

A contribuição das seguradoras para a compensação de sinistralidade referida no artigo anterior é equivalente a 6 % da totalidade dos prémios processados nessas regiões relativos aos mesmos contratos.

Artigo 7.º — Tarifas de referência para cálculo de bonificações

As tarifas de referência, para o ano de 2011, para a cultura vii, constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do despacho conjunto n.º 449/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 26 de Julho de 2004, são acrescidas de 20 %, de acordo com os valores constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 11 de Agosto de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO

Tarifas de referência para cálculo de bonificações previstas no Regulamento do SIPAC relativas aos contratos de seguro de colheitas para a cultura de tomate para indústria que integre a cobertura do risco de chuvas persistentes.

a)

Tarifas de referência a praticar para seguros individuais:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/15800/0428004281.pdf))

b)

Tarifas de referência a praticar para seguros colectivos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/08/15800/0428004281.pdf))

As regiões A, B, C, D e E são as definidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 da secção ii do capítulo i do Regulamento do SIPAC.

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