Declaração de Rectificação n.º 27/2011 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, do Ministério da Justiça, que alarga às comarcas de Lisboa e da…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2011-08-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, do Ministério da Justiça, que alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 10 do artigo 22.º, onde se lê:

«10 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior, antes daqueles.»

deve ler-se:

«10 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 8, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior, antes daqueles.»

2 - No artigo 23.º, onde se lê:

«1 - Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.

2 - Os restantes juízes dos tribunais e juízes extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.

3 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.

4 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7 do artigo anterior.

5 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo anterior.»

deve ler-se:

«1 - Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.

2 - Os restantes juízes dos tribunais e juízos extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.

3 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.

4 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 8 do artigo anterior.

5 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 7 e 11 do artigo anterior.»

3 - Nos n.os 7 e 8 do artigo 34.º, onde se lê:

«7 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo 22.º

8 - As preferências previstas no presente artigo não prevalecem nem cedem perante as preferências previstas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de empate, o disposto no n.º 6 do artigo 22.º»

deve ler-se:

«7 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 7 e 11 do artigo 22.º

8 - As preferências previstas no presente artigo não prevalecem nem cedem perante as preferências previstas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de empate, o disposto no n.º 7 do artigo 22.º»

4 - No n.º 2 do artigo 40.º, onde se lê:

«2 - A recuperação de processos pendentes é ainda feita pelos magistrados colocados nos quadros complementares referidos no n.º 7 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.»

deve ler-se:

«2 - A recuperação de processos pendentes é ainda feita pelos magistrados colocados nos quadros complementares referidos no n.º 8 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.»

Centro Jurídico, 18 de Agosto de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de Almeida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).