Portaria n.º 270/2011 — Segunda alteração à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, que define o regime das taxas aplicadas à emissão do…

Tipo Portaria
Publicação 2011-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, que define o regime das taxas aplicadas à emissão do passaporte electrónico

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Setembro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 30 de Junho, mandata o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projectos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública.

Em consequência, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

As competências anteriormente atribuída aos governos civis relativamente à concessão do passaporte comum são, agora, do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a possibilidade de delegar e subdelegar, o que, aliado à utilização dos serviços das conservatórias do registo civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., significa um aumento imediato do número de locais em que o cidadão pode requerer que lhe seja concedido o passaporte, assim assegurando óbvias vantagens de proximidade para os cidadãos, sem acréscimo de custos para o Estado e mantendo inalterado o processo centralizado de emissão de passaporte, o que constitui inegável garantia de segurança.

Os procedimentos a adoptar entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., serão estabelecidos em protocolo entre estas duas entidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º, no artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 22.º e nos artigos 25.º, 27.º e 38.º-E do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2000, de 10 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 108/2004, de 11 de Maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto

1 - Os n.os 12.º, 14.º, 17.º, 17.º-A e 18.º da portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, rectificada pela rectificação n.º 1318-A/2006, de 25 de Agosto, na redacção que àquela foi dada pela portaria n.º 418/2011, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«12.º Compete ao serviço ao qual é feito o pedido de passaporte normal a cobrança de todas as importâncias referidas nos números anteriores, a transferência mensal dos montantes devidos a outros serviços e, no caso do SEF e postos e secções consulares, a transferência mensal dos montantes a pagar à INCM para os serviços responsáveis pelo pagamento.

14.º ...

a)

O SEF, para os passaportes requeridos nos seus serviços ou no Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN);

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

17.º As importâncias cobradas nos termos dos n.os 1.º e 2.º, uma vez deduzidas dos montantes devidos à INCM e ao IRN, são receita própria do SEF, Fundo para as Relações Internacionais, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Governos Regionais, na proporção estabelecida nas alíneas seguintes:

a)

Passaportes requeridos nos serviços do SEF ou no IRN - 100 % para o SEF;

b)

...

c)

...

17.º-A Cabe ao IRN, como remuneração dos serviços de atendimento, recepção, preparação e encaminhamento de cada requerimento de concessão de passaporte comum realizado nos seus serviços, e subsequente entrega do respectivo passaporte, a quantia de (euro) 8 por passaporte.

18.º ...

a)

...

b)

...

c)

As taxas referidas nos n.os 7.º e 8.º são receita do SEF;

d)

...»

2 - O n.º 3.2 do anexo à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, que dela faz parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:

«3.2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Passada esta fase a encomenda é entregue no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou no serviço do Governo Regional onde o passaporte foi requisitado.

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...»

3 - O mapa resumo com níveis de serviço e taxas, por local de destino, incluído no anexo à portaria n.º 1245/2006, de 25 de Agosto, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 20 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo de Sacadura Cabral Portas, em 20 de Setembro de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 16 de Setembro de 2011. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 20 de Setembro de 2011.

ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Mapa resumo com níveis de serviço e taxas, por local de destino

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/09/18300/0453204534.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).